SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE), TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Advogados
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF), FELIPE DE CASTRO BUSNELLO (OAB 0000000/DF)
HC 927205/SP (2024/0245259-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOFELIPE DE CASTRO BUSNELLO - DEFENSOR PÚBLICO - SP324728IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:F DE FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de F. DE F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Conflito de Jurisdição n. 0006677-12.2024.8.26.0000).
Consta que foi suscitado conflito de competência perante o Tribunal a quo, nos autos da investigação criminal em que se apura a suposta prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelo ora paciente. A autoridade coatora fixou a competência do Juízo suscitado nos termos da seguinte ementa (fl. 35):
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO - Inquérito policial - Importunação sexual - Vítima menino com 7 anos - Inaplicabilidade da Lei nº 11.340/06 - Inteligência da Súmula nº 114 deste E. Tribunal de Justiça - Conflito negativo de jurisdição procedente - Competência do Juízo Suscitado.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em síntese, que deve ser reconhecida a competência da Vara especializada para o julgamento do paciente, nos termos do art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017.
Requer, liminarmente, a suspensão do feito originário. No mérito, pleiteia seja reconhecido o direito do Paciente a ser julgado pelo Juízo competente, isto é, pela Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar da Comarca de Guarulhos (fl. 14).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 363-365).
As informações foram prestadas (fls. 373-548).
O Ministério Público Federal opinou pela CONCESSÃO da ordem, com a remessa do feito para o Juizado ou Vara Especializada em Violência Doméstica de Guarulhos/SP (fl. 569).
Intimação - HABEAS CORPUS05/02/2025, 00:00
(abre em nova aba)
É o relatório.
DECIDO.
Como se sabe, esta Corte Superior de Justiça não admite, em regra, a impetração de habeas corpus para a solução de controvérsia relativa à competência diante da impropriedade da via, que se destina precipuamente a assegurar a liberdade de locomoção, bem como pela existência de previsão recursal específica para tratar do tema, conforme prevê o art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SUPOSTA OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AFASTAMENTO DA MOLDURA FÁTICA DESCRITA PELA CORTE LOCAL. PROVIDÊNCIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedente (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/9/2013, DJe de 27/9/2013).
(...)
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg nos EDcl no HC n. 919.344/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA A CRITÉRIO DE PREVENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE RELATIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "O writ constitucional do habeas corpus se destina a assegurar o direito de ir e vir do cidadão, portanto, não se presta para solucionar questão relativa à competência sem reflexo direto no direito ambulatório, sobretudo porque há previsão recursal para solucionar a questão, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal" (HC n. 250.435/RJ, relatora Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/9/2013, DJe 27/9/2013).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 384.664/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020).
Todavia, no caso, constato a existência de manifesta ilegalidade a justificar a superação do referido óbice para a concessão de habeas corpus de ofício.
O Tribunal de origem, ao fixar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP, então suscitado, consignou o seguinte (fls. 38-41; grifamos):
A competência é do Juízo Suscitado.
Com efeito, os artigos 2º e 5º da Lei nº 11.340/06 dispõem que:
"Art. 2º Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social."
"Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual."
Extrai-se da leitura dos artigos retro transcritos da Lei Maria da Penha, que para sua incidência faz-se necessário que a ação ou omissão contra a mulher ocorra no âmbito da unidade doméstica, da família ou em relação íntima de afeto, em razão do gênero da vítima.
E, segundo consta, conforme boletim de ocorrência de folhas 2/5 dos autos principais, a solicitante informava que um cliente teria importunado sexualmente seu neto, uma criança, dentro do banheiro da padaria, mandando que abaixasse as calças.
No caso, não se trata de violência de gênero, uma vez que a vítima, menor de idade, é do sexo masculino, razão pela qual a competência não é da Vara da Violência Doméstica.
Nesse mesmo sentido a Súmula nº 114 deste E. Tribunal de Justiça:
"Súmula 114 - Para efeito de fixação de competência, em face da aplicação da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeito ativo da violência, figurando como sujeito passivo apenas a mulher, sempre que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além da convivência íntima, com ou sem coabitação, e desde que a violência seja baseada no gênero, com a ocorrência de opressão, dominação e submissão da mulher em relação ao agressor."
Desse modo, uma vez que os atos criminosos ocorreram em relação a menor do sexo masculino, nas dependências do banheiro de uma padaria, por pessoa desconhecida da vítima, a competência para processar e julgar a ação penal é do Juízo Suscitado.
Neste sentido são os precedentes desta C. Câmara Especial em casos análogos:
(...).
Do excerto supratranscrito, observa-se que o acórdão impugnado reconheceu a competência do Juízo Criminal Comum, em detrimento da Vara especializada, para o processamento e julgamento de crime contra a dignidade sexual praticado contra criança. Todavia, referido entendimento diverge da orientação da Terceira Seção desta Corte, fixada em 30/11/2022, no sentido de que
(a) partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/2017, estabeleceu-se que as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23, no caso de não criação das referidas varas, devem transitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, independentemente de considerações acerca da idade, do sexo da vítima ou da motivação da violência, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo (EAREsp n. 2.099.532/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 30/11/2022; grifamos).
Em casos análogos, ainda:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONFLITO DE JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acordão do Tribunal a quo reconheceu como competente para o julgamento do crime de estupro praticado contra adolescente a vara criminal comum, o que contraria a jurisprudência desta Corte, pois "no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAResp n. 2.099.532/RJ (DJe de 30/11/2022), a Terceira Seção fixou a seguinte tese: 'Após o advento do art. 23 da Lei n. 13.341/17, nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete ao juizado/vara de violência doméstica, onde houver, processar e julgar ações penais relativas a práticas de violência contra elas, independentemente do sexo da vítima, da motivação do crime, das circunstâncias do fato ou questões similares'" (REsp n. 2.052.222/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023).
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 891.487/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024).
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMA DO SEXO MASCULINO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR CRIMES EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. ART. 23, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 13.431/17. CRIAÇÃO DE VARAS ESPECIALIZADAS. COMPETÊNCIA SUBSIDIÁRIA DOS JUIZADOS/VARAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRAMITAÇÃO EM VARA CRIMINAL COMUM APENAS NA AUSÊNCIA DA JURISDIÇÃO ESPECIALIZADA. QUESTÕES DE GÊNERO. IRRELEVÂNCIA. VULNERABILIDADE DECORRENTE DA CONDIÇÃO DE PESSOA HUMANA EM DESENVOLVIMENTO. PROTEÇÃO INTEGRAL E ABSOLUTA PRIORIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADA NO JULGAMENTO DO HC N. 728.173/RJ E DO EARESP N. 2.099.532/RJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento conjunto do HC n. 728.173/RJ e do EAREsp n. 2.099.532/RJ, uniformizou a interpretação a ser conferida ao art. 23 da Lei n. 13.431/17, fixando a tese de que, após o advento desta norma, "nas comarcas em que não houver vara especializada em crimes contra a criança e o adolescente, compete à vara especializada em violência doméstica, onde houver, processar e julgar os casos envolvendo estupro de vulnerável cometido pelo pai (bem como pelo padrasto, companheiro, namorado ou similar) contra a filha (ou criança ou adolescente) no ambiente doméstico ou familiar".
2. O Legislador estabeleceu, no caput do artigo supracitado, como possibilidade aos órgãos responsáveis pela organização judiciária, a criação de varas especializadas em crimes contra a criança e o adolescente. Enquanto não instituídas as varas especializadas, o parágrafo único do mesmo dispositivo legal determinou que as causas decorrentes de práticas de violência contra crianças e adolescentes, independentemente de considerações acerca do sexo da vítima ou da motivação da violência, deveriam tramitar nos juizados ou varas especializados em violência doméstica.
3. A partir da entrada em vigor da Lei n. 13.431/17, as ações penais que apurem crimes envolvendo violência contra crianças e adolescentes devem tramitar nas varas especializadas previstas no caput do art. 23 e, caso elas ainda não tenham sido criadas, nos juizados ou varas especializados em violência doméstica, conforme determina o parágrafo único do mesmo artigo. Somente nas comarcas em que não houver varas especializadas em violência contra crianças e adolescentes ou juizados/varas de violência doméstica, poderá a ação tramitar na vara criminal comum.
4. A interpretação que agora se propõe tem como objetivo, em primeiro lugar, evitar que os dispositivos da Lei n. 13.431/17 se transformem em letra morta, o que frustraria o objetivo legislativo de instituir um regime judicial protetivo especial para crianças e adolescentes vítimas de violências. De outra parte, também concretiza os princípios da proteção integral e da absoluta prioridade (art. 227 da Constituição Federal), bem como o compromisso internacional do Brasil em proteger crianças e adolescentes contra todas as formas de violência (art. 19 do Decreto n. 99.710/90), estabelecendo que a submissão destes à competência especializada decorre de sua vulnerabilidade enquanto pessoa humana em desenvolvimento, independentemente de considerações quanto ao sexo, motivação do crime, circunstâncias da violência ou outras questões similares.
5. Recurso especial desprovido.
(REsp n. 2.005.974/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 23/2/2023).
No mesmo sentido, é o parecer ministerial, in verbis (fl. 567):
Com a razão a Impetrante.
O art. 23, parágrafo único, da Lei n. 13.431/2017, estabelece que o processamento e julgamento das ações relativas a crimes contra criança e adolescente, independentemente do sexo, dar-se-á, de preferência, nos Juizados ou Varas Especializadas em Violência Doméstica, até a implantação dos Juizados ou Varas Especializadas em Crimes contra Criança e Adolescente. Este é o caso dos autos.
Assim, não existindo Juizado ou Vara Especializada em crimes contra Criança e Adolescente na Comarca de Guarulhos/SP, deve o feito ser remetido para o Juizado ou Vara Especializada em Violência Doméstica, que é o competente para processar e julgar a ação intentada contra o Paciente, em que a vítima é um menino de 07 (sete) anos.
Ante o exposto, não conheço do pedido, todavia, concedo a ordem de habeas corpus, de ofício, para estabelecer a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Guarulhos/SP para processar e julgar o Processo n. 1502298-66.2022.8.26.0535/SP.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)