HDE 12382/EX (2025/0245286-3)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M M DA SOUTRO NOME:M M DA S FADVOGADOS:JOSEFA SANDRA DE CASTRO - DF041702NAYARA VALENTIM GOMES OLIVEIRA - GO051964REQUERIDO:A F
DECISÃO
Trata-se de Ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. M. DA S. (ou M. M. DA S. F.), em face de A. F., cujo objeto é a sentença de divórcio prolatada pelo Tribunal de Justiça da Comarca de Münchwilen, Suíça.
A requerente pleiteia “a concessão da Tutela Antecipada “inaldita altera Pars”, para homologar a sentença estrageira de divórcio em 72 (setenta e duas) horas” (fl. 9).
É o relatório.
Decido.
Como é sabido, a concessão de tutela de urgência subordina-se à convergência de dois pressupostos, a saber: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não se observa a convergência dos requisitos para a concessão da medida. Isso porque o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo não ficou demonstrado. A alegada situação de emergência foi gerada pela própria requerente, uma vez que a sentença estrangeira transitou em julgado em 26 de agosto de 2021 (fl. 58) - há aproximadamente 3 anos e 10 meses -, sem ter havido o subsequente pedido de homologação, o qual, se promovido em tempo oportuno, não envolveria o diferimento de etapas fundamentais ao bom andamento do feito.
Ademais, os autos não estão devidamente instruídos, o que inviabiliza, ainda que provisoriamente, a própria pretensão homologatória e impede, em consequência, a antecipação de seus efeitos jurídicos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em atenção ao pedido de assistência judiciária gratuita (fl. 9), verifica-se que não foi juntada declaração de hipossuficiência, tampouco a procuração de fl. 12 contém poderes específicos para que o advogado constituído declare a hipossuficiência da outorgante (art. 105 do CPC).
Assim, caso queira prosseguir com o pedido de assistência judiciária gratuita, intime-se a requerente para que providencie, em 15 dias, a juntada de instrumento procuratório devidamente regularizado e/ou apresente declaração de hipossuficiência.
Além disso, no prazo de 60 dias, a autora deve colacionar aos autos a tradução oficial da Apostila 138711 (fl. 29) e dos documentos estrangeiros de fls. 51-54.
No mais, a participação da parte requerida na presente ação é indispensável para que haja contraditório, sob pena de nulidade.
Desse modo, a requerente deverá também providenciar, no mesmo prazo de 60 dias, a declaração de anuência do requerido específica para o pedido homologatório, acompanhada de chancela consular brasileira ou apostila, se assinada no exterior.
Na impossibilidade de obter tal documento, deve a parte emendar a petição inicial para requerer a citação do requerido, indicando endereço atualizado onde possa ser localizado ou fazendo prova convincente do exaurimento de todos os meios inerentes a esse fim, hipótese em que, então, deverá solicitar a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, arquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO