Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 927207/SC (2024/0245289-5)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:JACIARA YASMIN LONGENADVOGADOS:CAMILA THAIS SABEL - SC062320JACIARA YASMIN LONGEN - SC065234IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:J P FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de J P F, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A, § 1º, c/c os arts. 61, II, e 226, II, ambos do Código Penal, por pelo menos três vezes, praticado em continuidade delitiva.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi conhecido e desprovido, mas, de ofício, a pena foi alterada para 14 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão, ante o reconhecimento da circunstância da confissão espontânea.
A impetrante sustenta a existência de nulidade, em razão da ausência de intimação pessoal do paciente para recorrer da sentença de primeiro grau. Afirma que "ainda que o Patrono tenha apresentado as Razões, a apresentação se deu após transcorrer o prazo, e mais, houve no caso conflito de interesses entre procurador e o paciente, haja vista não terem sido levantadas diversas teses de interesse do paciente, que inclusive, sequer sabia que havia sido sentenciado o processo, ou seja, o prejuízo causado ao réu é flagrante" (fl. 8)
Alega que o patrono constituído à época não tinha poderes para receber intimações/citações em nome do paciente.
Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a expedição do mandado de prisão. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade de todos os atos posteriores à decisão de Evento n. 104 dos Autos n. 5002935-22.2021.8.24.0074.
Medida liminar indeferida conforme decisão de fls. 65/66.
Informações prestadas às fls. 72/74 e 75/142.
Parecer ministerial de fls. 146/153 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Conforme relatado, busca-se, no presente writ, a nulidade do processo a partir da sentença condenatória por ausência de intimação do paciente.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido (fl. 60), litteris:
"[...]
Por fim, em uma análise superficial, indicada para a via eleita, não é possívelaferir patente ilegalidade que mereça ser corrigida de ofício por esta Corte, conforme fragmentos extraídos do parecer do Ministério Público:
De início, observa-se que a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal dispõe que "no processopenal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará sehouver prova de prejuízo para o réu". A simples adoção de linha defensiva diversa daquela utilizada por outro procurador não permite concluir pela existência de prejuízo efetivo ao apelante.
Registra-se, ainda, que o fato de o defensor constituído, no curso da ação penal, terapresentado as razões recursais fora do prazo estabelecido pela norma vigente não causouqualquer prejuízo à defesa do paciente, tendo em vista que todas as teses arguidas foramdevidamente analisadas pela instância superior.
O resultado desfavorável do julgamento obviamente não pode ser atribuído à atuação deadvogado que antecedeu as atuais procuradoras, nem constitui motivo plausível para ensejara nulidade do processo.
Pelo exposto, não há patente ilegalidade que mereça ser combatida de ofíciopela via eleita."
Com efeito, incide na hipótese retratada o Enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que, "no processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
Cumpre asserir que a simples existência de uma sentença condenatória não configura, por si só, prova do prejuízo. Cabe à defesa demonstrar, de maneira concreta, que uma atuação diferente do advogado poderia ter resultado na absolvição do réu, ainda que por suscitar dúvida no magistrado. No entanto, tal circunstância não foi comprovada nos autos, razão pela qual não se pode reconhecer a nulidade.
Ilustrativamente:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. DEFESA DEFICIENTE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 523/STF. JULGAMENTO DE APELO MINISTERIAL. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR DATIVO. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. PRECLUSÃO. DOSIMETRIA PENAL. PREMEDITAÇÃO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DAS PROVAS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA X AGRAVANTE DO CRIME PRATICADO CONTRA CRIANÇA. PREPONDERÂNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO QUANTO À DOSIMETRIA.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu" (enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal). De fato, cabe à defesa demonstrar que eventual atuação diversa do advogado, poderia, de forma concreta, ter acarretado a absolvição do paciente, ainda que pela geração de dúvida no julgador, o que não ficou demonstrado no caso dos autos. Dessarte, não há se falar em nulidade ante a ausência de demonstração de prejuízo. Precedentes.
3. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência de intimação pessoal do Defensor Público ou do defensor dativo sobre os atos do processo, a teor do disposto no art. 370 do CPP e do art. 5º, § 5º, da Lei n. 1.060/1950, é causa de nulidade.
4. "A nulidade, pela própria ausência de intimação da data de julgamento do recurso não pode ser arguida a qualquer tempo, sujeitando-se à preclusão temporal, nos termos dos artigos 564, IV, 571, VIII, e 572, I, do Código de Processo Penal" (HC n. 260.654/PA, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Sexta Turma, Dje 29/5/2013).
5. In casu, inviável o reconhecimento da nulidade, visto que alegada mais de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado da condenação, embora tenha sido o advogado dativo intimado pessoalmente quanto ao resultado do julgamento do recurso de apelação, e tenha, naquele momento, optado por não arguir a suposta nulidade em eventual recurso especial.
6. A revisão das provas dos autos a fim de se constatar a existência de elementos suficientes ao reconhecimento da circunstância judicial desfavorável da premeditação não comporta análise na via estreita do mandamus.
7. Não há bis in idem na valoração negativa da personalidade do agente e no reconhecimento da agravante prevista no artigo 61, II, "h", do Código Penal, pois consideradas circunstâncias fáticas distintas.
8. A atenuante da confissão espontânea, por estar relacionada à personalidade do agente, deve prevalecer sobre a agravante do artigo 61, II, "h", do Estatuto Penalista, relacionada à circunstância subjetiva da vítima, nos termos do artigo 67 do CP.
9. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, reconhecendo a preponderância da atenuante da confissão espontânea sobre a agravante do artigo 61, II, "h", do Código Penal, redimensionar a pena do paciente para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
(HC n. 299.760/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 29/8/2016.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK