2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO FURTADO MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FURTADO MARINHO (OAB 15492/MA)
HC 1016816/PA (2025/0245296-4)RELATORA:MINISTRA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:THIAGO FURTADO MARINHOADVOGADO:THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F DAS C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA QUINTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (AGRAVADO), 1. F DAS C M DA S (AGRAVANTE)
Advogado
THIAGO FURTADO MARINHO (OAB 15492/MA)
AgRg no HC 1016816/PA (2025/0245296-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)AGRAVANTE:F DAS C M DA SADVOGADO:THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO FURTADO MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FURTADO MARINHO (OAB 15492/MA)
HC 1016816/PA (2025/0245296-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO FURTADO MARINHOADVOGADO:THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F DAS C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado para F DAS C M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A e 147 do Código Penal.
O impetrante alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que o paciente teria empreendido fuga, não é verídica, pois não haveria qualquer registro de citação ou notificação formal da existência de denúncia antes da efetivação do mandado de prisão em 18 de setembro de 2024.
Defende também a ausência de contemporaneidade dos requisitos apontados para justificar a prisão do paciente, visto que, entre a ocasião da suposta prática delitiva e decretação da medida cautelar (17/01/2014), até a efetivação da prisão (18/9/2024) se passaram quase uma década, e não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 180-181).
Foram prestadas informações (fls. 187-202).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 206-216).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva reveste-se de caráter excepcional em relação à liberdade e é admissível quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do do Código de Processo Penal.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO FURTADO MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FURTADO MARINHO (OAB 15492/MA)
HC 1016816/PA (2025/0245296-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO FURTADO MARINHOADVOGADO:THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F DAS C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de F DAS C M DA S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 217-A e 147 do Código Penal.
O impetrante alega que a fundamentação utilizada para a decretação da prisão preventiva, de que o paciente teria empreendido fuga, não é verídica, pois não haveria qualquer registro de citação ou notificação formal da existência de denúncia antes da efetivação do mandado de prisão em 18 de setembro de 2024.
Defende a ausência de contemporaneidade dos requisitos apontados para justificar a prisão do paciente, visto que, entre a ocasião da suposta prática delitiva e decretação da medida cautelar (17/01/2014), até a efetivação da prisão (18/9/2024) se passaram quase uma década, e não há nos autos fatos que indiquem um risco a ordem pública ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, expedindo-se o alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
O decreto prisional restou assim fundamentado (fls. 199-200):
Nesse contexto, os elementos contidos nos autos, conforme narrativas presentes nos termos de depoimento da genitora da vítima, bem como no constante em laudo de exame de sexológico realizado na vítima convergem para concretização de que há provas veementes da existência do crime referido e também consistentes indícios de que F DAS C M DA S é autor da violência sexual Cabe assinalar que os indícios superam as meras conjecturas, e são baseados em fatos concretos, segundo repertório de provas constante nos autos, como o depoimento da genitora da vítima, onde a mesma presenciou o abuso sexual.
Aliado à presença desses pressupostos afirma-se que a prisão preventiva de F DAS C M DA S poderá ser decretada para a garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do delito cometido, bem como as circunstâncias de sua ocorrência, dada a ocorrência de violência sexual cometida contra a vítima menor, fato este ocorrido no seio familiar, bem como para aplicação da lei penal vez que o denunciado após a ocorrência do fato se encontra em local incerto e não sabido.
Dispositivo. Em razão do exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE F DAS C M DA S [...]
O pedido de revogação da prisão cautelar foi indeferido pelo magistrado nos seguintes termos (fls. 115-120):
De início, verifica-se que o caso em tela se amolda ao disposto no art. 313, incisos I, ou seja, trata-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima acima de 4 anos.
A materialidade delitiva e os indícios suficientes de autoria (fumus comissi delicti) constam, do inquérito policial e da Ação Penal, especialmente pelo depoimento da genitora da vítima em sede policial (id. 66152333 - Pág. 1), a qual informou que à época dos fatos relatou que encontrou o denunciado nu e tentando penetrar a vagina da enteada, tendo clamado por ajuda e o denunciado fugiu do local. A vítima relatou à genitora que o denunciado cometia aqueles atos desde os 11 (onze) anos de idade da vítima, mas não comunicava os fatos porque o denunciado ameaçava matar a criança e a genitora.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que a necessidade da custódia provisória reside no fundamento de GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL e GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
A medida está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão.
Quanto à garantia da aplicação da lei penal, ante a fuga do distrito da culpa.
Sobre o segundo aspecto, de garantia da ordem pública, fundamenta-se notadamente diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agente que, supostamente e por diversas vezes teria abusado sexualmente de sua enteada, sendo flagrado na última oportunidade, empreendendo fuga na sequência, dados estes que justificam a imposição da medida extrema.
Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, cumpre mencionar que tal requisito está relacionado com as razões que subsidiaram o decreto prisional que, no caso concreto, ainda se mostram subsistentes. Nesse sentido:
[...]
Conforme pacífico entendimento na jurisprudência dos Tribunais, as condições pessoais favoráveis, por si sós, não autorizam a concessão do benefício de liberdade, especialmente, se presentes outros motivos que autorizem a mantença da constrição cautelar, como no caso presente.
[...]
Por fim, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, não se mostram adequadas ou suficientes para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta dos crimes imputados e o histórico do acusado, especialmente o fato de ter se evadido do local e ter permanecido foragido por anos.
Portanto, o acusado não faz jus ao direito de responder ao processo em liberdade, de modo que MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA [...]
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação concreta, para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, face à gravidade concreta da conduta do agente "que, supostamente e por diversas vezes teria abusado sexualmente de sua enteada, sendo flagrado na última oportunidade, empreendendo fuga na sequência, dados estes que justificam a imposição da medida extrema".
Com efeito, a jurisprudência consolidada desta colenda Corte Superior admite a utilização da prisão preventiva como medida adequada nos casos de grave ameaça à ordem pública, notadamente em crimes de natureza sexual, dada a gravidade concreta da conduta.
Nesse sentido: RCD no HC n. 956.736/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024; AgRg no HC n. 948.734/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025; AgRg no HC n. 857.776/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.
Do mesmo modo, "'a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal' (AgRg no RHC n. 117.337/CE, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019)" (AgRg no HC n. 978.556/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Vale destacar que "A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não se vincula apenas à data do fato delitivo, mas à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal" (AgRg no RHC n. 210.047/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Concomitantemente, a discussão acerca da efetiva condição de foragido do paciente durante determinado tempo refoge aos limites estreitos do habeas corpus, instrumento de rito célere e cognição sumária.
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.)
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (IMPETRADO), 1. THIAGO FURTADO MARINHO (IMPETRANTE)
Advogado
THIAGO FURTADO MARINHO (OAB 15492/MA)
HC 1016816/PA (2025/0245296-4)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:THIAGO FURTADO MARINHOADVOGADO:THIAGO FURTADO MARINHO - MA015492IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:F DAS C M DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.