HC 1016758/PA (2025/0245318-9)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:LIAMAR MEIRA DE ARRUDAADVOGADO:LIAMAR MEIRA DE ARRUDA - MT009227OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:RONALDO JUNIOR SARAIVA FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de R.J.S.F., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ.
O paciente encontra-se preso preventivamente em razão de investigação pela suposta prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável).
Sustenta o impetrante, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a prisão preventiva carece de fundamentação, sendo baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a necessidade da medida extrema.
Alega, ainda, ausência de indícios suficientes de autoria, sendo a acusação sustentada apenas com base em depoimento isolado da vítima, colhido sem a presença de profissional especializado e desacompanhado de provas periciais.
Afirma que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis que autorizariam a substituição do cárcere por medidas cautelares menos gravosas.
Ressalta que a prisão processual já perdura 90 dias e ainda não foi revisada pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do que determina o art. 316, parágrafo único, do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da constrição antecipada, expedindo-se o competente alvará de soltura em favor do paciente.
A media liminar foi indeferida.
De acordo com as informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, às fls. 70-87, proferiu-se sentença condenatória em 15/7/2025, mantendo-se o ora paciente em prisão cautelar.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 92):