HC 1016824/RS (2025/0245325-4)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:RICARDO FERREIRA DIASADVOGADOS:RICARDO FERREIRA DIAS - SP177832CRISTIANE CAETANO SIMÕES - SP183654RAFAEL DUARTE FREITAS NUNES - SP302160IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:JULIANO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JULIANO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5003729-05.2022.8.21.0070.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado à pena privativa de liberdade de 15 (quinze) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do artigo 217-A, c.c. o artigo 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal (fls. 4).
Alega que houve nulidade insanável decorrente da ausência de intimação da defesa sobre a realização e o resultado da perícia psicológica, impedindo a formulação de quesitos e a nomeação de assistente técnico, o que comprometeu o contraditório e a ampla defesa (fls. 5-11).
Sustenta também a nulidade pela ausência do representante do Ministério Público na audiência de instrução e julgamento, em que o juiz teria substituído o órgão acusatório, comprometendo o sistema acusatório e a imparcialidade (fls. 14-20).
No mérito, requer a concessão da ordem em caráter liminar para expedir alvará de soltura em favor do paciente, considerando as nulidades insanáveis e o fato de ter respondido solto ao processo (fls. 21).
Requer, ainda, que seja concedida definitivamente a ordem para desconstituir o trânsito em julgado e determinar o refazimento dos atos processuais, com a intimação da defesa antes da realização da perícia e após a juntada do laudo, além da renovação da audiência com a presença do órgão acusador (fls. 22).
O pedido de liminar foi indeferido pela Vice-Presidência às fls. 533-534.
As informações solicitadas foram recebidas e acostadas às fls. 537-558 e 562-564.
Por sua vez, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, conforme parecer de fls. 566-568.
É o relatório. DECIDO.
Conforme consta dos autos, a Defesa busca, em síntese, a desconstituição da condenação do paciente em razão de supostas nulidades ocorridas durante o processamento do feito na origem.
No entanto, o presente habeas corpus se volta contra um julgado transitado, imutável, enquanto abarcado pelo preceito constitucional da coisa julgada. Diante disso, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
"[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
De todo modo, cotejando as alegações deduzidas na inicial com a percuciente fundamentação contida no acórdão impugnado, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, ainda mais considerando que as matérias aqui alegadas (teses de nulidades) não foram analisadas pelas instâncias ordinárias, o que também inviabilizaria sua análise nesta Corte Superior em razão da indevida supressão de instância.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO