HC 927339/PI (2024/0245327-4)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELONADVOGADOS:JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157OSEILSON MATOS MORENO JUNIOR - PI022130IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:R A PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R A P, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática da conduta descrita no art. 215, parágrafo único, do Código Penal.
Narra que, em 10/7/2023, foi decretada a prisão preventiva do paciente, bem ainda ordenada a busca e apreensão em sua residência, tendo sido concedida liminar pelo Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, para revogar a prisão imposta e fixar medidas cautelares diversas.
Nesta sede, os impetrantes alegam que houve nulidade da decisão que decretou a medida extrema e a busca e apreensão, porquanto teria sido proferida por juiz incompetente.
No mais, sustentam que o inquérito policial teria sido concluído há mais de 3 meses e a denúncia não teria sido oferecida, o que configuraria manifesto constrangimento ilegal.
Requerem, liminarmente, a suspensão da ação penal até o julgamento final deste writ e, no mérito, postulam a concessão da ordem para que seja declarada a nulidade da decisão que deferiu a busca e apreensão e decretou a prisão do paciente, o trancamento da ação penal e a revogação das medidas cautelares impostas.
A medida de urgência foi indeferida (e-STJ fls. 99-101).
As informações das instâncias de origem foram prestadas (e-STJ 108-123, 127-129 e 131-133).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela não admissão do writ e descabimento da concessão de habeas corpus ex officio (e-STJ fls. 135-140).
É o relatório.
Intimação - HABEAS CORPUS06/06/2025, 00:00
(abre em nova aba)
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ.
No caso dos autos, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal estadual que negou o trancamento do inquérito policial instaurado para apurar suposta conduta do paciente, em substituição ao recurso cabível.
O Tribunal de origem, ao analisar as pretensões ali apresentadas, entendeu pela razoabilidade do período de tramitação do inquérito policial, notadamente em face das dificuldades inerentes à investigação. Sobre o argumento de incompetência do Juízo, julgou prejudicada a questão. No mais, estabeleceu prazo para a conclusão das investigações. Nesse sentido, transcrevo a ementa do acórdão em referência:
EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO SEXUAL MEDIANTE FRAUDE – TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL POR EXCESSO DE PRAZO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – 8 (OITO) MESES – AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU NEGLIGÊNCIA POR PARTE DO JUÍZO COATOR – DIFICULDADES INERENTES À INVESTIGAÇÃO – CRIME SUPOSTAMENTE COMETIDO EM ÁREA RURAL NO INTERIOR DO ESTADO E POR FIGURA ESPIRITUAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – F I X A Ç Ã O D O P R A Z O D E 6 0 ( S E S S E N T A ) D I A S P A R A A C O N C L U S Ã O D A S INVESTIGAÇÕES – ORDEM CONHECIDA, MAS DENEGADA. 1. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a avaliação do excesso de prazo deve ser enquadrada dentro dos limites da razoabilidade, permitindo-se, em determinadas situações, ultrapassar os prazos estabelecidos na legislação processual penal, considerando as particularidades do caso específico e circunstâncias excepcionais que justifiquem o atraso no andamento do processo. Afinal, tais prazos não se limitam à mera soma aritmética. 2. Salvo quando o investigado se encontrar preso cautelarmente, a inobservância do lapso previsto no artigo 10 do Código de Processo Penal para a conclusão do inquérito não possui repercussão prática, estando-se diante de prazo impróprio, que somente motivará o trancamento do inquérito quando proveniente de desídia ou negligência do juízo de origem. Doutrina e precedentes; 3. Na hipótese, o recorrente foi preso preventivamente em 14 de julho de 2023 e, conforme se verificar dos autos de origem, a investigação é revestida de algumas peculiaridades que indicam a ausência de constrangimento ilegal (fatos ocorridos na zona rural de município do interior do Estado, sob a clandestinidade comum aos crimes sexuais e por uma figura religiosa (“pai de santo”)). Ademais, ao paciente foi concedida liberdade provisória dois dias após sua custódia, em 16 de julho de 2023; 4. Contudo, é fundamental que, no atual estágio do inquérito policial, se imprima maior celeridade na sua conclusão, tendo em vista que não pode a sociedade permanecer – tampouco o paciente/investigado – em estado de insegurança jurídica acerca dos fatos que são seu objeto, motivo pelo qual é necessário recomendar a adoção de providências; 5. No que concerne à tese de que as medidas cautelares foram decretadas por juízo declaradamente incompetente, sobreveio decisão (Id 53622728 dos autos originais) que as ratificou, o que impõe a prejudicialidade do tema; 6. Ordem parcialmente conhecida, mas denegada. Determinação, de ofício, para a conclusão do inquérito policial no prazo de 60 (sessenta) dias (e-STJ fls. 90-91).
As matérias ora trazidas à lume, como se observa dos autos, foram devida e adequadamente apreciadas em duas instâncias no Tribunal de origem, tendo sido validamente rejeitados os argumentos atinentes à pretensão de trancamento da ação penal e incompetência do juízo que decretara a prisão e busca e apreensão do paciente.
No mais, foi noticiado pela autoridade de primeiro grau que os autos estariam aguardando a resolução de conflito de competência suscitado ao Egrégio TJPI (e-STJ fls. 131-133), o que igualmente corrobora a informação de maior complexidade do caso e razoabilidade com que se deve avaliar certa demora na conclusão do inquérito policial.
Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade apta a ensejar o conhecimento desse remédio quanto aos pedidos de trancamento das investigações ou nulidade de decisão por incompetência judicial.
No que tange, todavia, às medidas cautelares diversas da prisão, verifico que o longo período de espera para a conclusão do inquérito policial, mesmo estando justificado, não pode ensejar que se mantenha indefinidamente a vigência das mais restritivas à liberdade do suspeito, notadamente o comparecimento mensal em juízo e o recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte.
Assim sendo, conheço em parte do pedido de habeas corpus e, nessa parte, concedo a ordem para revogar as medidas cautelares diversas da prisão consistentes no comparecimento mensal em juízo e no recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, a partir das 20 horas até as 6 horas do dia seguinte, permanecendo em vigor as demais medidas fixadas, constantes da decisão de e-STJ fl. 45.