HC 1016775/SP (2025/0245362-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:FLAVIA LAURA SGUARCALO DA SILVAADVOGADOS:GRACY KELLY LOUZADA MATOSO - SP497419FLÁVIA LAURA SGUARÇALO DA SILVA - SP523643IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:B F A DE SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de B F A DE S em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal).
Consta dos autos que o paciente, menor de idade, em 27/12/2024, foi pego em posse de diversas porções de drogas, sendo inicialmente imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida por Ato infracional análogo ao tráfico de drogas, conforme art. 33, caput, da Lei 11.343/06.
Tal medida foi convertida em internação, com expedição de mandado de busca e apreensão em 25/06/2025, o que levou o paciente a se encontrar foragido (fls. 3-5).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal devido à incompatibilidade da medida extrema de internação com o princípio da excepcionalidade e a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, conforme o art. 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Alega ainda a ausência de trânsito em julgado da sentença e a inexistência de fundamentação idônea para a internação, violando o princípio da presunção de não culpabilidade.
Argumenta que a decisão atacada desconsidera a Súmula 492 do STJ, que estabelece que o ato infracional análogo ao tráfico de drogas não autoriza, por si só, a imposição da medida de internação. Salienta que a fundamentação da decisão, baseada na reiteração infracional, é equivocada, pois os atos infracionais ocorreram antes do início da execução da medida de liberdade assistida.
Requer, liminarmente, "estando o menor Breno na iminência de sofrer coação ilegal (I) pela imposição de medida socioeducativa de internação sem o trânsito em julgado da sentença; (II) sem a devida demonstração da inadequação das medidas socioeducativas anteriormente aplicadas; e (III) em manifesta afronta ao disposto no artigo 122 do Estatuto da Criança e do Adolescente e à Súmula nº 492 do STJ" (fl. 13), a suspensão dos efeitos da decisão que converteu a medida de liberdade assistida em internação, com sustação do mandado de busca e apreensão.
Liminar indeferida às fls. 30/31, por meio de decisão da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 37/120.
Parecer ministerial de fls. 253/255 opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
DECIDO.
Consoante o disposto na Súmula n. 492 desta Corte Superior de Justiça, o ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
Com efeito, segundo previsto no art. 122 da Lei n. 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -, a medida socioeducativa de internação somente poderá ser aplicada quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência à pessoa; nos casos de reiteração no cometimento de outras infrações graves ou em virtude do descumprimento reiterado e injustificado de medida previamente imposta.
O Tribunal de origem, ao rever a condenação anterior e aplicar a medida de internação, assim fundamentou (fls. 15/20):
O apelado fora processado duas vezes pela prática de ato infracional equiparado a tráfico de substância entorpecente (fls. 23). No primeiro processo, o jovem foi beneficiado com remissão cumulada com liberdade assistida (autos 1501113-91.2024.8.26.0318).
No segundo, foi-lhe imposta a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo mínimo de seis meses (processo 15012385-33.2024.8.26.0318). Tais fatos demonstram, por si só, o envolvimento do jovem no meio infracional e a ausência de aderência à medida mais branda.
Vale observar, ainda, que a reiteração no cometimento de outras infrações graves, requisito do inciso II, do artigo 122, do Estatuto da Criança e do Adolescente, autoriza a aplicação de medida privativa de liberdade.
Como se percebe, o Juízo a quo aplicou a medida socioeducativa de internação, em virtude da reiteração do paciente na prática de outras infrações, tendo sido ressaltado que o adolescente já havia sido beneficiado por duas vezes com a liberdade assistida, sem que tais medidas tenham sido capazes de impedir a prática de novos atos infracionais.
Não se pode deixar de considerar a bem lançada manifestação ministerial no sentido de que "una-se a isso o fato de o menor possuir estrutura familiar fragilizada e não ter demonstrado, de acordo com parecer técnico (e-STJ, fl. 19), uma postura reflexiva a respeito da gravidade dos atos por ele praticados, do que se denota a prematuridade na adoção de medida em meio aberto, despreparado, pois, para a reinserção social".
Portanto, considerando que a imposição da medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada pela instância ordinária, com amparo nas peculiaridades do caso concreto, não se evidencia o apontado constrangimento ilegal.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. REITERAÇÃO NO COMETIMENTO DE ATO INFRACIONAL GRAVE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ART. 122, II, DA LEI 8.069/1990. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Uma vez comprovada a reiterada prática de atos infracionais graves, impõe-se a confirmação do acórdão que aplicou ao adolescente a medida socioeducativa consistente em internação.
2. Cumpre registrar que, "esta Quinta Turma, na esteira da jurisprudência da Suprema Corte, firmou o entendimento de que o Estatuto da Criança e do Adolescente não estipulou um número mínimo de atos infracionais graves para justificar a internação do menor infrator, com fulcro no art. 122, inciso II, do ECA (reiteração no cometimento de outras infrações graves)" (HC 342.943/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 16/03/2016).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 873.206/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DE ATOS INFRACIONAIS. TRÂNSITO EM JULGADO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS ANTERIORMENTE APLICADAS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Estatuto da Criança e do Adolescente estabelece que a internação do adolescente somente será cabível quando o ato infracional for perpetrado com violência ou grave ameaça à pessoa, na hipótese de reiteração na prática de outras infrações graves ou no caso de descumprimento reiterado e injustificado de medida prévia. E essas hipóteses de aplicação da medida extrema são taxativas, segundo reiteradas manifestações no âmbito deste Superior Tribunal.
2. A medida socioeducativa de internação foi adequadamente motivada na reiteração infracional do Adolescente (art. 122, inciso II, da Lei n. 8.069/1990), circunstância que indica a necessidade e adequação da medida mais gravosa para afastá-lo do meio deletério. Nessa conjuntura, a imposição da medida extrema não se deu com base na gravidade abstrata do ato infracional equiparado ao crime de tráfico de drogas, ao contrário do que alega a Defesa.
3. Destaco que "[a] Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça passou a majoritariamente compreender que, para a configuração da reiteração de atos infracionais graves, prevista no inciso II do art. 122 do ECA, suficiente é a prática de nova conduta após prévia aplicação de medida socioeducativa, salvo falta de contemporaneidade ou menor relevância da prática infracional antecedente" (AgRg no HC 598.030/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020; sem grifos no original).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 871.522/SC, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; grifamos).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)