AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE LIMA LOURENCO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JORGE LIMA LOURENCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 09/12/2025 - Resultado de julgamento: Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE LIMA LOURENCO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JORGE LIMA LOURENCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior negando provimento ao agravo regimental, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE LIMA LOURENCO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JORGE LIMA LOURENCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAta de Julgamento da sessão da SEXTA TURMA, Ordinária, do dia 11/11/2025 - Resultado de julgamento: Após o voto do Sr.
Ministro Relator negando provimento ao agravo regimental, pediu vista o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Aguardam os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
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2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (AGRAVADO), 1. JORGE LIMA LOURENCO (AGRAVANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AgRg no HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:JORGE LIMA LOURENCOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Ordinária do dia 11/11/2025, às 14:00:00 horas.
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LIMA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JORGE LIMA LOURENCO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004960-36.2017.8.19.0054.
Consta dos autos que o paciente, denunciado como incurso nas sanções dos artigos 217-A c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por duas vezes, foi absolvido em primeira instância, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em sede de apelação interposta pelo Ministério Público Estadual, o Tribunal de origem reformou a sentença para condenar o paciente à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decretando, ainda, sua prisão preventiva.
A impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que a condenação se fundamenta em acervo probatório frágil e insuficiente, violando o princípio in dubio pro reo.
Alega que o édito condenatório baseou-se em declarações contraditórias das vítimas, as quais, em juízo, negaram os abusos e afirmaram terem sido coagidas a realizar a acusação inicial em um contexto de disputa pela guarda entre seus genitores.
Aduz, ainda, que as testemunhas ouvidas não presenciaram os fatos e que os laudos periciais não constataram vestígios das condutas delitivas.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão preventiva ou a expedição de alvará de soltura. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o paciente seja absolvido, restabelecendo-se a sentença de primeiro grau.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 172/173.
Intimação
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
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1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LIMA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de J L L, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 217-A c/c 226, II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, por duas vezes.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, alegando que a condenação está exclusivamente fundada nas declarações da vítimas, marcadas por diferentes versões. Procura demonstrar a fragilidade do conjunto probatório, integrado por testemunhas que não presenciaram os fatos e por laudos elaborados após a oitiva das vítimas. Invoca a aplicação do princípio do in dubio pro reo, a justificar, ante a dúvida razoável, a absolvição por ausência de provas.
Requer, liminarmente, o recolhimento do mandado de prisão preventiva ou, caso já tenha sido cumprido, a soltura do paciente. No mérito, postula a concessão da ordem de habeas corpus, para que o paciente seja absolvido da imputação, nos termos do disposto no artigo 383, VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, notadamente diante do pedido de absolvição que, a priori, demanda a análise probatória incoerente com o rito adotado.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 201/207, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte – HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/06/2020, DJe de 25/08/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, DJe de 02/04/2020, e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/02/2020 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não conhecido o writ, passo à análise das teses suscitadas para verificar a eventual ocorrência de flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.
Acerca do objeto da impetração, assim decidiu a Corte local (fls. 18/38; grifamos):
[...]
Cabível a condenação nos termos da denúncia.
Embora a Magistrada Sentenciante tenha julgado improcedente a pretensão punitiva estatal, o conjunto probatório constante dos autos afasta qualquer dúvida quanto à prática dos delitos de estupro de vulnerável imputados ao apelado JORGE LIMA LOURENÇO.
Conforme se verifica, a autoria e materialidade dos crimes mencionados restaram sobejamente comprovadas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de corpo de delito de conjunção carnal e ato libidinoso diverso, laudo psicológico, estudo social, bem como pela prova oral produzida em juízo.
Valendo-me da transcrição realizada na sentença de doc. 483, vejamos os depoimentos prestados em sede judicial, adiante reproduzidos:
Em juízo, a vítima MICAELY VITÓRIA LUIZ PAIXÃO relatou que “tinha entre quatro e seis anos na época dos acontecimentos e que possui lembranças até os cinco ou seis anos. Afirmou conhecer Jorge Lima Lourenço, seu tio-avô, e confirmou que ele tinha acesso à sua casa e a frequentava. Declarou não se lembrar de qualquer conduta inadequada por parte do tio-avô e classificou as acusações como inverídicas, atribuindo-as a invenções de seu pai, motivadas por raiva da mãe, após o término do relacionamento entre eles. Segundo a depoente, o pai teria inventado as acusações porque a mãe não quis permanecer no relacionamento. Informou que o acusado é tio de sua mãe e negou que os fatos narrados tenham ocorrido. Enfatizou que não foi instruída pela mãe a negar os eventos e acusou o pai de tê-las forçado a declarar tais acusações, inclusive por meio de ameaças. Alegou que não tem contato com o pai porque não gosta dele, explicando que terceiros falavam mal dele e que ele as maltratava. Sobre William Gomes Cardoso, identificado como tio por parte de pai, afirmou que não gosta dele, embora na época dos fatos não tivesse nada contra ele, por ser pequena. Disse que relatou os fatos à época porque seu pai, David, e o tio a obrigaram. Ressaltou lembrar das ameaças do pai, que dizia que mataria sua mãe e que chegou a ameaçá-las com faca, inclusive na presença da esposa dele. Disse que não vê o pai há muito tempo, mas que se recorda das ameaças. Declarou que tem um ótimo relacionamento com sua avó Creusa, a quem considera uma figura essencial em sua vida, e reiterou que Jorge Lima Lourenço nunca cometeu qualquer ato impróprio contra ela. Ao juiz, Micaely afirmou que o pai já teve sua guarda, mas atualmente mora com a mãe. Relatou que houve um período em que ficou com o pai, determinado pela justiça, mas que a mãe as levou de volta sem autorização judicial, justificando que isso ocorreu porque o pai as maltratava. Disse não saber se a guarda está oficialmente com a mãe atualmente. Negou que a mãe tenha orientado a dizer que as acusações eram falsas. Mencionou que já esteve em acompanhamento com uma psicóloga da vara de família e acredita que, na época, não relatou à profissional que o pai teria inventado as acusações, pois estava sob a guarda dele e foi forçada a falar a favor dele.” (Grifos nossos)
JÁ a vítima MIRELA VITÓRIA LUIZ PAIXÃO declarou em juízo “que as acusações contra seu tio-avô, Jorge Lima Lourenço, são falsas e foram inventadas por seu pai, David, como forma de prejudicar sua mãe após o término do relacionamento entre eles. Disse que, na época, seu pai, juntamente com a madrasta, Nadilza, e a esposa de seu tio paterno, a pressionaram, junto com sua irmã, a fazer acusações contra Jorge, sob ameaça de punições físicas caso não cumprissem suas ordens. Ressaltou que tanto ela quanto sua irmã foram obrigadas a repetir as acusações e que, mesmo assim, seu pai e a madrasta as agrediam. Esclareceu que os fatos nunca aconteceram e que Jorge, juntamente com a avó Creusa, sempre cuidou dela e da irmã desde pequenas, enquanto a mãe era jovem. Reiterou que o pai inventou as acusações como forma de atacar a mãe e obter a guarda delas. Contou diversos episódios de maus-tratos praticados pelo pai e pela madrasta, incluindo agressões físicas e ameaças de violência contra a mãe e outros parentes maternos. Relatou que, nas entrevistas realizadas com a psicóloga, acabava repetindo o que o pai mandava dizer, embora desejasse contar que os abusos nunca ocorreram. Informou que atualmente vive com a mãe, o padrasto, a irmã e o cachorro, e que a mãe exerce a guarda. Afirmou não manter contato com o pai ou com Jorge, que reside em Minas Gerais com sua esposa. Revelou que o pai chegou a prometer que retiraria o processo contra Jorge. Acrescentou que considera Valber, seu padrasto, como figura paterna. Ao ser questionada pelo Ministério Público, Mirela confirmou que os abusos nunca ocorreram e explicou que as acusações foram fruto de coação. Disse que, durante as entrevistas, ela e sua irmã entravam separadamente e que, por medo das ameaças e agressões, acabaram confirmando a versão imposta pelo pai. Relatou que, durante as entrevistas, não choraram e mantiveram o que o pai havia dito para falarem. Detalhou ainda que não tem contato com Jorge ou com o pai e que não deseja vê-lo, descrevendo as dificuldades enfrentadas com o comportamento agressivo dele e da madrasta. Encerrou reafirmando que Jorge nunca cometeu qualquer ato contra ela ou sua irmã e que as acusações foram inteiramente fabricadas pelo pai, em razão de sua desavença com a mãe.” (Grifos nossos)
[...]
Conforme pontuado pela Procuradoria de Justiça em seu parecer, impõe-se, na hipótese em análise, a contextualização dos fatos e das circunstâncias: “O caso em exame apresenta desafios adicionais, pois se desenvolveu paralelamente a uma disputa de guarda entre os genitores das vítimas, gerando confusão entre as esferas Criminal e de Família. Tal circunstância fez com que as vítimas acreditassem que o desfecho de uma ação estaria condicionado ao resultado da outra, o que influenciou diretamente os depoimentos prestados.”
Observa-se que as vítimas passaram a entender que sua permanência com a mãe e bisavó dependia da retratação de suas acusações contra o apelado, tio-avô materno que residia no mesmo terreno da mãe das menores, o que gerou uma série de declarações contraditórias, que devem ser analisadas com muita cautela.
Verifica-se, ainda, que embora a guarda legal tenha sido atribuída ao genitor, as menores permaneceram, por anos, exclusivamente sob os cuidados da mãe. Tal situação reforça a plausibilidade de que as vítimas tenham sido influenciadas a alterar seus relatos, na crença de que isso garantiria sua convivência com a genitora.
Destaca-se, nesse ponto, como elemento crucial para a instrução processual, o laudo psicológico de doc. 38, elaborado pela psicóloga Kamila Rios de Sousa Vilela, da 2ª Vara de Família da Comarca de São João de Meriti:
[...]
Mikaely e Mirella Vitória Luiz Paixão são gêmeas, tem seis anos de idade, atualmente residem com o pai e avó paterna, tem boa aparência, simpáticas, se expressão bem, tem um bom verbal e colaboram durante a entrevista.
Observa-se que as irmãs tem um forte vinculo afetivo entre ambas e um bom relacionamento com a mãe e o pai. Demonstram insatisfação em residirem com Sr. David e a avó paterna, alegando sempre ter residido com Sra. Ingrid e sofrerem com saudades da mesma.
Mikaely e Mirella relatam no início da entrevista terem inventado o suposto abuso sexual sofrido pelas infantes por seu tio avô paterno Sr. Jorge. Contam que foram orientadas pelo pai Sr. David e seus familiares sustentarem o relato de abuso, mas durante a entrevista se arrependem e contam em um relato emocionado e sofrido, que de fato teriam sido abusadas sexualmente pelo tio avô Sr. Jorge e que teriam inventado ser mentira para voltarem a residirem com a mãe, temendo permanecerem residindo com o pai e a avó paterna.
As infantes contam detalhes do suposto abuso e temem que sejam violentadas pelo tio avô, pois afirmam que o mesmo prometeu esperar o caso na justiça findar para continuar o suposto abuso.
As crianças demonstraram sem vacilações as situações vivenciadas. Apresentaram como. características gerais de declaração relato coerentes, verbalização espontânea com detalhes em quantidade suficiente, em nenhum momento vacilante. Não parecem terem sido sugestionadas ou preparadas por terceiros.(...)” (Grifos nossos)
Em resposta aos quesitos, a perita afirmou que nenhum dos pais se utiliza de seu poder sobre as crianças para agredir o outro (12); que as crianças não reproduziam o discurso de um dos pais em relação ao outro (15); que, segundo relato emocionado das infantes, as mesmas teriam sido abusadas sexualmente diversas vezes pelo tio avô Sr. Jorge, que reside no mesmo terreno que Sra. Ingrid (18) e desaconselhou o pernoite das vítimas na casa da mãe, “tendo em vista o relato das crianças do suposto abuso sexual sofrido pelas mesmas por Sr. Jorge e o mesmo residindo no terreno que Sra. Ingrid e tendo livre acesso as infantes, tendo em vista que a mãe das meninas não acredita no relato das filhas em relação ao suposto abuso”(19).
Ressalte-se que, posteriormente, foi elaborado estudo social pela equipe técnica interdisciplinar cível de Belford Roxo - Serviço Social, sendo importante destacar os seguintes pontos (docs. 54/62):
[...]
Nas entrevistas realizaram verbalizações antagônicas. Quando em companhia da mãe, negaram o abuso e informaram que sofrem maus -tratos na casa paterna. Quando em companhia do pai afirmaram que foram abusadas pelo tio-avô Jorge, relatando diversas situações vivenciadas. Do mesmo modo acerca do tratamento recebido em ambos os núcleos.
As irmãs, mesmo declarando terem sido abusadas, manifestam desejo de retornar a viver junto ao núcleo materno, revelando sentir muitas saudades da casa da bisavó, de seus pertences ali deixados e da escola onde estudavam.
[...]
Inicialmente, cumpre observar que a Defesa não apresentou qualquer impugnação tempestiva após a juntada do laudo psicológico e do estudo social, circunstância que afasta qualquer alegação posterior quanto à validade ou força probatória dos referidos documentos.
Embora produzidos no âmbito da Vara de Família, tanto o laudo psicológico quanto o estudo social constituem provas válidas, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que efetivamente se verificou nos autos.
É cediço que o laudo psicológico tem papel fundamental na elucidação de crimes contra a dignidade sexual, pois permite a interpretação técnica das vivências subjetivas das vítimas. No mesmo sentido, o estudo social elaborado pela equipe técnica interdisciplinar baseia-se em procedimentos metodológicos rigorosos, como a análise dos autos, visitas domiciliares, entrevistas individuais e conjuntas, bem como a elaboração de relatório e parecer social.
Verifica-se, também, que, conforme termos de declaração de docs. 11 e 13, bem como os depoimentos colhidos em juízo, as testemunhas David e Nadilza, mesmo após considerável lapso temporal, apresentaram relatos coesos, harmônicos e compatíveis com o conteúdo do laudo psicológico, estudo social e com os fatos narrados na denúncia. Ambos narraram, com riqueza de detalhes, os episódios que lhes foram relatados pelas vítimas, reforçando a verossimilhança das alegações, não tendo a Defesa apresentado qualquer prova capaz de infirmá-las, de modo que não restam dúvidas quanto à materialidade e à autoria dos delitos imputados ao apelado.
Vale salientar que David afirmou não possuir qualquer desavença com o recorrido. Do mesmo modo, Nadilza declarou sequer conhecê-lo pessoalmente. Ou seja, ambos não têm qualquer motivo para imputar fatos tão graves a alguém com quem não mantinham vínculo conflituoso.
Tem-se, portanto, que os documentos (laudo psicológico e estudo social) foram produzidos com relativa contemporaneidade aos fatos e identificaram, nas vítimas, traumas compatíveis com experiência de abuso sexual, bem como alterações comportamentais significativas, presença de mecanismos de defesa psicológica (como a negação), e sinais evidentes de conflito interno. Esses achados foram amplamente corroborados pelos depoimentos de David e Nadilza, os quais foram produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Conforme ainda relatado pelo genitor das vítimas, ambas apresentaram alterações comportamentais significativas, como retraimento, queda no desempenho escolar e necessidade de acompanhamento psicológico. No caso específico da vítima Micaely, observou-se, inclusive, o desenvolvimento de dificuldades na fala, o que, à luz do material probatório, guarda relação direta com os traumas vivenciados.
[...]
JÁ no parecer social, consta que, através do estudo realizado com aplicação dos instrumentais inerentes à profissão e, principalmente dos relatos das meninas, ambas foram abusadas de forma sistemática quando no núcleo materno.
De fato, o abuso sexual, notadamente quando sofrido por crianças ou adolescentes, frequentemente desencadeia quadros de estresse pós- traumático, caracterizados por reações físicas e emocionais intensas diante da pressão sofrida, recordações ou qualquer situação associada ao trauma.
Resta evidente que, no presente caso, as vítimas, ambas em condição de especial vulnerabilidade, apresentaram versões contraditórias não por ausência de credibilidade, mas em decorrência de fatores que exerceram forte influência emocional e psicológica em suas declarações.
Entre os fatores que explicam a oscilação dos relatos das ofendidas, destaca-se o profundo desejo de permanecerem sob os cuidados da mãe, Sra. Ingrid, a quem sempre foram fortemente vinculadas afetivamente, bem como o temor relacionado ao apelado, Sr. Jorge, que, além de exercer certa autoridade no seio familiar na época, mantinha papel central no sustento material das menores (aspecto ressaltado no termo de declaração de doc. 28), além da possibilidade de sentimento de culpa ou vergonha.
Essas circunstâncias, somadas ao receio de represálias e aos danos emocionais decorrentes dos abusos sofridos, contribuíram para a inconstância dos relatos, contrariando a tese defensiva apresentada em contrarrazões.
No que se refere ao valor probante da palavra da vítima, é pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que tal elemento, especialmente em crimes contra a dignidade sexual, possui relevância probatória diferenciada. Contudo, há a ressalva de que essa força probatória deve estar em consonância com os demais elementos de convicção constantes dos autos. Ou seja, o inverso também se aplica: elementos externos, técnicos e independentes podem ser aptos a sustentar o decreto condenatório mesmo diante da negativa da vítima, desde que consistentes, harmônicos e analisados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
[...]
Nos termos do art. 155 do CPP, é permitido ao juiz formar sua convicção pela livre apreciação das provas colhidas sob o crivo do contraditório, especialmente quando corroborada por outros elementos idôneos e consistentes, não limitados a elementos colhidos na fase inquisitorial, como se dá na presente hipótese.
Restou plenamente demonstrado que o recorrido, com o intuito de satisfazer a sua lascívia, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com as vítimas, menores de 14 anos. Além disso, na condição de tio-avô das ofendidas e aproveitando-se da autoridade que exercia sobre elas, incide na causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do Código Penal. Dessa forma, deve ser reformada a sentença para reconhecer a prática do delito previsto no art. 217-A, c/c 226, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, por duas vezes, nos termos da denúncia.
Da análise dos excertos transcritos, não se vislumbra flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.
A impetração busca, em suma, a absolvição do paciente por insuficiência de provas, reascendendo a discussão sobre o valor probatório dos depoimentos das vítimas em contraste com os demais elementos dos autos, matéria já exaustivamente analisada pelas instâncias ordinárias.
Com efeito, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença absolutória, não se baseou em ilações ou em provas exclusivamente inquisitoriais. Pelo contrário, fundamentou sua decisão em um conjunto probatório judicializado, conferindo especial relevo ao laudo psicológico produzido no bojo de ação na Vara de Família, prova esta submetida ao contraditório, que detalhou a dinâmica familiar conflituosa e o estado de vulnerabilidade das vítimas, explicando as razões das contradições em seus relatos. O acórdão destacou ainda que, em ambiente tecnicamente controlado, uma das vítimas confirmou, de forma emocionada e detalhada, a ocorrência dos abusos, atribuindo a retratação posterior ao desejo de permanecer sob a guarda da mãe, que reside no mesmo terreno do acusado.
Ademais, a Corte estadual sopesou os depoimentos do pai e da madrasta das vítimas, colhidos em juízo, como elementos de corroboração aos laudos técnico-periciais e aos relatos iniciais das ofendidas. Justificou, assim, de maneira pormenorizada, as razões pelas quais entendeu superada a dúvida que levara à absolvição em primeiro grau, concluindo pela existência de provas seguras da materialidade e da autoria delitiva. Nesse contexto, a pretensão de desconstituir o édito condenatório, para fazer prevalecer a tese de insuficiência probatória, exigiria um aprofundado reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites do habeas corpus.
Exemplificadamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL (APELAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO EM 2023). INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONSENTIMENTO DA VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE. VIOLÊNCIA PRESUMIDA. SÚMULA N. 593/STJ. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não foram trazidos argumentos novos para a desconstituição da decisão agravada, limitando-se a reiterar as razões do habeas corpus, já examinadas e rechaçadas pela decisão monocrática, atraindo a Súmula n. 182/STJ devido à violação do princípio da dialeticidade.
2. Não se verifica a possibilidade de permitir a flexibilização da Súmula n. 593/STJ, como no caso que admitiu o distinguishing quanto ao Tema 918/STJ (REsp 1.480.881/PI).
3. Pedida a absolvição para afastar a tipicidade material da conduta, é cediço que a ação constitucional do habeas corpus, de cognição sumária e cognição célere, não se presta para apreciar alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas reconhecidas pelas instâncias ordinárias em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 913.879/AM, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. O agravante foi condenado por estupro de vulnerável, com base em provas testemunhais, depoimentos da vítima e laudo de paternidade, que indicam a prática de atos libidinosos contra sua irmã, portadora de deficiência mental.
3. O Tribunal a quo não apreciou os capítulos referentes ao bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal e à atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante à época dos fatos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado para reavaliar a suficiência das provas que fundamentaram a condenação do agravante por estupro de vulnerável.
5. A questão em discussão também envolve a análise da alegação de bis in idem na aplicação do artigo 226, inciso II, do Código Penal, e a atipicidade da conduta por suposta inimputabilidade do agravante.
III. Razões de decidir
6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas, sendo inviável a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica, devido à necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório.
7. A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como no caso em questão.
8. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, não havendo ilegalidade na sua imposição.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou para apreciação de alegações que buscam a absolvição ou alteração de classificação típica. 2. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas. 3. O regime prisional fixado em razão da pena imposta, superior a 8 anos, está em conformidade com o art. 33, § 2º, "a", do Código Penal".
Código de Processo Penal, art. 156.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 988.799/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. TESE DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. APLICAÇÃO SIMULTÂNEA DA AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, "F" E DA MAJORANTE DESCRITA NO ART. 226, II, AMBOS DO CP. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA N. 1.215 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, reforçada pelos demais elementos de prova - no caso, a prova testemunhal -, assume especial relevância. Precedentes.
2. O Tribunal estadual, após minuciosa análise do acervo fático-probatório, concluiu pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pelo crime de estupro de vulnerável. Segundo o relato da vítima, os abusos ocorreram quando tinha 9 anos e perduraram até seus 13 anos de idade, e as condutas do acusado consistiram em passar as mãos em seu corpo, masturbar-se na sua frente e observá-la durante o banho, o que foi confirmado pelas demais provas dos autos.
3. Para alterar a conclusão da Corte de origem, com o intuito de absolver o paciente ou de desclassificar sua conduta criminosa, seria necessária a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento vedado na seara estreita do habeas corpus.
4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal, por meio do Tema n. 1.215, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou a seguinte orientação: "Nos crimes contra a dignidade sexual, não configura bis in idem a aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, "f", e da majorante específica do art. 226, II, ambos do Código Penal, salvo quando presente apenas a relação de autoridade do agente sobre a vítima, hipótese na qual deve ser aplicada tão somente a causa de aumento".
5. No caso, o Tribunal local, ao considerar que a violência foi contra a mulher, para aplicar o art. 61, II, "f", do CP, e que o acusado era padrasto da vítima, para aplicar o art. 226, II, do CP, usou diferentes fundamentos para justificar a agravante genérica e a majorante específica ora discutidas, o que afasta a tese de bis in idem.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 980.519/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 12/5/2025, grifamos)
Desse modo, não se constata a existência de flagrante ilegalidade a ser sanada.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:JORGE LIMA LOURENCOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1016737/RJ (2025/0245364-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIAOPACIENTE:JORGE LIMA LOURENCOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.