Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1016830/SP (2025/0245369-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:SAMUEL ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES - SP242150KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE - SP476790AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1016830/SP (2025/0245369-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:SAMUEL ALVES DOS SANTOSADVOGADOS:BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES - SP242150KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE - SP476790AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1016830/SP (2025/0245369-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONCALVESADVOGADOS:BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES - SP242150KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE - SP476790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em benefício de SAMUEL ALVES DOS SANTOS contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1524439-64.2019.26.0477), não comporta conhecimento.
Com efeito, busca a impetração seja declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida nos autos de origem, em virtude de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa Técnica acerca do acórdão condenatório, sendo determinado o retorno do processo a seu status anterior, garantindo-se a intimação formal e a plena participação da defesa técnica do acusado (fl. 25).
Ocorre que, primeiro, a questão objeto da impetração não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente, sendo tema eminentemente de ordem processual, o que também evidencia a inadequação da via eleita.
Afora isso, não houve debate na instância de origem a respeito da nulidade apontada no writ, circunstância que, por si só, obsta o exame do tema por esta Corte, ante a supressão de instância verificada.
Aliás, conforme informações do Tribunal estadual, a defesa formulou os mesmos pedidos no Habeas Corpus n. 2208511-95.2025.8.26.0000, cuja liminar foi indeferida, estando a matéria pendente de exame na origem (fls. 118/121).
Por fim, também é relevante notar que o habeas corpus, ação constitucional de natureza mandamental destinada a afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, tem, em virtude de seu escopo, natureza urgente e, por essa razão, não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações, a qual deve ser trazida no momento do seu ajuizamento, cabendo o ônus da instrução ao impetrante. No caso, não há nenhuma prova pré-constituída a respeito da suposta falta de intimação, cingindo-se o tema ao alegado pela defesa na inicial.
HC 1016830/SP (2025/0245369-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONCALVESADVOGADOS:BENIGNA ARAUJO TEIXEIRA MAIA - DF021106ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES - SP242150KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE - SP476790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de S.A.S, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o Tribunal de origem deu provimento ao recurso ministerial para reformar a sentença absolutória e condenar o paciente à pena de 15 (quinze) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime inicial fechado como incurso no artigo 217-A, caput, do Código Penal.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, ante a nulidade por ausência de intimação da defesa para o julgamento da apelação, bem como pela falta de intimação da Defesa constituída acerca da publicação do acórdão condenatório, o que culminou no trânsito em julgado do processo e na expedição de mandado de prisão em desfavor do paciente.
Aduz que tais vícios configuram nulidade absoluta, cerceando o direito de defesa do acusado.
Requer, liminarmente, "seja expedido contramandado de prisão, de forma a tornar sem efeito o mandado expedido em desfavor do Paciente nos autos de origem, até o julgamento final do presente writ;" (fl. 25).
No mérito, pretende seja "declarada a nulidade da certidão de trânsito em julgado expedida nos autos de origem, em virtude de nulidade absoluta decorrente da ausência de intimação da Defesa Técnica acerca do acórdão condenatório, sendo determinado o retorno do processo a seu status anterior, garantindo-se a intimação formal e a plena participação da defesa técnica do acusado" (fl. 25).
É o relatório.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016830/SP (2025/0245369-5)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONCALVESADVOGADOS:ALEX ARAUJO TERRAS GONÇALVES - SP242150KELLY APARECIDA OLIVEIRA GONÇALVES - SP336975MATHEUS HENRIQUE DAVID CHEMITE - SP476790IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:SAMUEL ALVES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.