Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPE
HC 1016874/SE (2025/0245469-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SERGIPEIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPEPACIENTE:G G DE OCORRÉU:J C DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de G. G. DE O. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE.
Na peça, a defesa informa que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 9 meses de reclusão em regime aberto, como incurso nas sanções do art. 215-A, c/c o art. 226, II, do Código Penal (fl. 3).
Alega que o acórdão proferido pela Corte de origem padece de flagrante ilegalidade, haja vista que manteve a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, a despeito da inexistência de vínculo de consanguinidade entre o paciente e a suposta vítima, bem como da ausência de relação de autoridade entre ambos que pudesse justificar a majoração da reprimenda (fls. 4-5).
Sustenta que a fundamentação invocada para aplicar a majorante do art. 226, II, do CP revela-se juridicamente inidônea, uma vez que ampliou indevidamente o alcance semântico do termo “tio”, mediante interpretação extensiva in malam partem, o que é expressamente vedado pelo ordenamento jurídico-penal pátrio (fls. 6-9).
Afirma que a mera alegação de que o paciente ostentava a qualidade de “tio de consideração” da suposta ofendida não é suficiente para justificar o reconhecimento da relação de autoridade exigida pelo art. 226, II, do CP (fls. 10-11).
No mérito, a defesa requer a concessão da ordem para afastar a aplicação da causa especial de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal, promovendo-se o devido redimensionamento da pena e do regime inicial (fl. 11).
Prestadas as informações, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento, bem como a não concessão da ordem.
