HDE 12383/EX (2025/0245470-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:J S SOUTRO NOME:J G PREPRESENTADO POR:J S SOUTRO NOME:J G PREQUERENTE:J I G PADVOGADO:THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS - BA072563REQUERIDO:J S SOUTRO NOME:J G PREPRESENTADO POR:J S SOUTRO NOME:J G PREQUERIDO:J I G PADVOGADO:THAYNARA DE OLIVEIRA RAMOS - BA072563REQUERIDO:J S
DECISÃO
Cuida-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por J. G. P. (ou J. S. S.), representada por sua genitora J. G. P., em conjunto com J. I. G. P., cujo objeto é sentença de adoção de menor proferida pelo Tribunal da Comarca de Cantonal, Suíça.
O menor não possuía registro de paternidade biológica em seu assento de nascimento (fl. 13).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito homologatório (fls. 77-83).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a decisão estrangeira (fls. 46-54), acompanhada de apostila (fls. 55, tradução: 44), tradução oficial (fls. 30-44) e comprovação de eficácia do título judicial estrangeiro (fls. 58, tradução: 56-57).
Por fim, a decisão estrangeira não ofende a coisa julgada brasileira nem contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Cumpre ressaltar que o nome da adotada foi alterado para J. G. P. (fl. 43).
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de adoção.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN