Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. ALFREDO DA SILVA JÚNIOR (IMPETRANTE)
- Advogado
- ALFREDO DA SILVA JÚNIOR (OAB 13222/SC)
HC 1106935/SC (2026/0245530-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ALFREDO DA SILVA JÚNIORADVOGADO:ALFREDO DA SILVA JÚNIOR - SC013222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:BENTO DE ABRAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
BENTO DE ABRAÃO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5002951-75.2024.8.24.0007.
O paciente foi condenado a 8 anos de reclusão pela prática do crime de estupro de vulnerável.
A defesa sustenta que a condenação carece de suporte probatório mínimo, por estar fundada exclusivamente na palavra da vítima, sem corroboração por outros elementos independentes. Afirma que o longo lapso temporal entre os fatos e a oitiva judicial compromete a fidedignidade do relato, incidindo o fenômeno das falsas memórias. Aduz, ainda, que os laudos periciais médicos foram negativos quanto à existência de vestígios físicos e que, diante da dúvida razoável, impõe-se a absolvição. Alega, por fim, a gravidade do estado de saúde do paciente idoso e a impossibilidade de suportar o cárcere.
Requer a concessão de medida liminar para suspender a execução da pena, com expedição de salvo-conduto ou alvará de soltura, e, no mérito, a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP; alternativamente, o início do cumprimento da pena em prisão domiciliar por razões humanitárias.
Decido.
A defesa busca a absolvição do paciente. Verifico, contudo, que o habeas corpus foi impetrado em 186/2026, contra acórdão transitado em julgado em 30/5/2026 (conforme informações prestadas pela Corte de origem), a evidenciar que este writ é, portanto, substitutivo de revisão criminal.
Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, é de se reconhecer a incompetência deste Tribunal Superior para o processamento do habeas corpus.
