Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogados
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, LAURA SARTI CORTES
HC 927258/SP (2024/0245584-0)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADOS:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOLAURA SARTI CORTES - DEFENSOR PÚBLICO - SP323917IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:K M P DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de K M P DOS S contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (Habeas Corpus n. 3007329-12.2023.8.26.0000).
A impetrante sustenta a ilegalidade da decisão que indeferiu a extinção da medida socioeducativa de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, executadas nos Autos n. 0001362-89.2023.8.26.0015. Conforme os Autos n. 1506636-97.2023.8.26.0228, [...] tornou-se ré em ação penal na justiça criminal, na qual já houve, inclusive, sua condenação a pena de dois anos e quatro meses de reclusão, em regime inicial aberto (fl. 4).
Assevera que o Ministério Público e a Defensoria Pública se manifestaram requerendo a extinção da medida socioeducativa, nos termos do art. 46, § 1º, da Lei 12.594 de 2012, sendo o pedido indeferido (fl. 127 dos Autos n. 0001362-89.2023.8.26.0015) – (fl. 4).
Alega que a defesa impetrou o Habeas Corpus de autos nº 3007329-12.2023.8.26.0000 perante a Câmara Especial do E. TJSP. Negada a ordem liminar, o writ foi julgado também improcedente quanto ao mérito, em decisão que argumentou, em síntese, que a medida socioeducativa teria função ressocializadora, proporcionando à paciente a possibilidade de se reintegrar em sociedade (fl. 4).
Pede, ao fim, a concessão da ordem para extinguir o processo de execução de Autos n. 0001362-89.2023.8.26.0015 (fl. 6).
O pedido liminar foi indeferido (fls. 258/259).
As informações foram prestadas (fls. 267/343 e 344/476).
O Ministério Público Federal pugna pela denegação da ordem, conforme os termos da seguinte ementa do parecer (fl. 480):
