Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
1. MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTA (REQUERENTE)
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (REQUERIDO)
ELISA PAZZINI PRADO
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1019/SP (2025/0245628-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTAADVOGADO:ELISA PAZZINI PRADO - SP334532REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Ação Cautelar proposta pelo Município de Cachoeira Paulista/SP objetivando a suspensão dos efeitos de decisão proferida no Processo nº 0034803-09.2023.8.26.0000, que determinou o sequestro de verbas públicas.
Diz o autor que a quantia objeto do sequestro judicial não integra o seu patrimônio livre, pois trata-se de recursos de transferência obrigatória da União, conforme previsão da Lei Federal nº 14.399/2023. Além disso, afirma que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça reconhecem a impenhorabilidade das verbas públicas vinculadas à execução de políticas públicas.
Pede, então, "a concessão de tutela provisória de urgência para suspender imediatamente os efeitos da ordem de sequestro das verbas federais vinculadas à Política Nacional Aldir Blanc nos autos do processo nº 0034803-09.2023.8.26.0000, em trâmite no TJSP, determinando a consequente liberação imediata dos valores bloqueados" (fl. 9).
É o relatório.
Nos termos do art. 299 do CPC, "a tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal."
O Município de Cachoeira Paulista afirma que a cautelar proposta é preparatória a mandado de segurança ou Reclamação a ser proposta contra decisão proferida no Processo nº 0034803-09.2023.8.26.0000.
Nos termos do art.105, I, "b" e "f", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça:
Art. 105. (...)
(...)
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
(...)
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
Percebe-se que, nos termos do dispositivo constitucional, caber ao STJ julgar mandado de segurança contra ato do próprio Tribunal (e não de outros Tribunais). Além disso, o requerente não apontou qual decisão do STJ estaria sendo violada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, a justificar a competência desta Corte Superior para apreciar eventual Reclamação.
Não demonstrada a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar a demanda principal, não é de sua atribuição a analise da medida cautelar antecedente.
Diante do exposto, indefiro a petição inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1019/SP (2025/0245628-4)RELATOR:MINISTRO BENEDITO GONÇALVESREQUERENTE:MUNICIPIO DE CACHOEIRA PAULISTAADVOGADO:ELISA PAZZINI PRADO - SP334532REQUERIDO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.