Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 1016918/SP (2025/0245809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 191/197, in verbis:
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, que deu parcial provimento à apelação defensiva, apenas para afastar a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, somente com relação ao delito de estupro de vulnerável e, por consequência, redimensionar a reprimenda final para 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão em regime inicial fechado e pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, c/c 71 e 14, II, e arts. 147-B, c/c 71, na forma do 69, todos do Código Penal.
No presente writ, postula a Defesa a absolvição do Paciente, sob a alegação de insuficiência de elementos probatórios aptos à condenação, uma vez que baseada apenas na palavra da vítima.
Nas razões do mandamus, argumenta a defesa que "a pena-base foi fixada em patamar consideravelmente superior ao mínimo legal de 8 (oito) anos, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e idônea que justificasse tal exasperação" (e-STJ, fl. 5).
Sustenta que a ausência de elementos concretos aptos a demonstrarem maior reprovabilidade da conduta em comparação com outros casos da mesma natureza torna a exasperação da pena-base ilegal. Daí que, defende a necessidade de redução ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena final.
Ressalta que, em caso de redução da pena para patamar igual ou inferior a 8 anos, o regime inicial a ser fixado deve ser o semiaberto, uma vez que o paciente é primário e "as circunstâncias judiciais devem ser reavaliadas para se tornarem favoráveis" (e-STJ, fi. 6).
Liminarmente, pede a suspensão da pena imposta ao paciente.
No mérito, requer a concessão da ordem a fim de que seja reconhecida a ilegalidade na dosimetria da pena, com o consequente redimensionamento da pena-base para o mínimo legal, readequando-se a pena final com a fixação do regime inicial semiaberto.
Alternativamente, pugna pela anulação do acórdão por insuficiência de provas, absolvendo o paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. [...] MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. [...] AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...] 2. Não se conhece de habeas corpus impetrado concomitantemente com o recurso especial, sob pena de subversão do sistema recursal e de violação ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.
[...] (AgRg no HC n. 904.330/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES. NÃO CABIMENTO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a prolação da decisão agravada, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo.
[...](AgRg no HC n. 834.221/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 25/9/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO "HABEAS CORPUS". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE FLAGRANTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal.
[...] (AgRg no HC n. 921.445/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. APLICAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
4. "Firmou-se nesta Corte o entendimento de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 733.751/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 20/9/2023). Não obstante, em caso de manifesta ilegalidade, é possível a concessão da ordem de ofício, conforme preceitua o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 882.773/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
[...] (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No entanto, no caso, não há que se falar em flagrante ilegalidade apta a ensejar a superação do supracitado entendimento, mormente porque o exame da controvérsia demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita.
Ademais, cumpre destacar que “a revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida nas hipóteses de falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada é notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido” (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 1016918/SP (2025/0245809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de E M P, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos 2 meses e 25 dias de reclusão em regime inicial fechado, mais pagamento de 21 dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 217-A, caput, c/c 226, II, c/c 71 e 14, II, e arts. 147-B, c/c 71, na forma do 69, todos do Código Penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante que "a pena-base foi fixada em patamar consideravelmente superior ao mínimo legal de 8 (oito) anos, sem, contudo, apresentar fundamentação concreta e idônea que justificasse tal exasperação" (fl. 5).
Aduz que a ausência de elementos concretos que demonstrem maior reprovabilidade da conduta em comparação com outros casos da mesma natureza torna a exasperação da pena-base ilegal. Assim, defende a necessidade de redução ao mínimo legal, com a consequente readequação da pena final.
Salienta que, caso a pena seja reduzida para patamar igual ou inferior a 8 anos, o regime inicial a ser fixado deve ser o semiaberto, isto porque o paciente é primário e "as circunstâncias judiciais devem ser reavaliadas para se tornarem favoráveis" (fl. 6).
Por outro lado, ressalta que haveria nulidade por insuficiência de provas, pois a condenação do paciente se baseou na "palavra da vítima", sem que houvesse no processo provas materiais e testemunhais robustas para fundamentar o decreto condenatório.
Requer, liminarmente, a suspensão da pena imposta ao paciente.
No mérito, pede a concessão da ordem para "reconhecer a ilegalidade na dosimetria da pena, redimensionando a pena-base para o mínimo legal e, consequentemente, readequando a pena final e fixando o regime inicial semiaberto" (fl. 11). Subsidiariamente, pugna pela anulação do acórdão por insuficiência de provas, absolvendo o paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016918/SP (2025/0245809-0)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NIEL CORREA DE AMORIMADVOGADO:NIEL CORREA DE AMORIM - SP295933IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E M PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.