Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não conhecimento do pedido
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 974/RJ (2026/0245968-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAADVOGADO:MATEUS DOS SANTOS PADUA - SP397752REQUERIDO:SUPER EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela provisória antecedente formulado por ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL LTDA., com a finalidade de atribuir efeito suspensivo a recurso especial a ser oportunamente interposto contra v. acórdão prolatado pelo eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Processo nº 5076234-26.2024.4.02.5101), que, em sede de apelação, reformou a sentença de improcedência, declarou a nulidade do registro marcário de titularidade da requerente e determinou a abstenção de uso da marca, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir após o prazo de 30 (trinta) dias.
A parte requerente sustenta a plausibilidade do direito na alegada violação aos arts. 124, XIX, e 129 da Lei nº 9.279/96, ao argumento de que o acórdão recorrido teria ampliado indevidamente o conceito de colidência marcária, reconhecendo-a a partir de mera semelhança semântica entre termos de uso comum ("SUPER" e "ULTRA"), desconsiderando o caráter evocativo e descritivo da sigla "EPI" e a possibilidade de convivência entre marcas de baixo grau distintivo, invocando, ainda, que o próprio INPI teria reconhecido, em sede administrativa, a possibilidade de coexistência dos sinais. Quanto ao perigo na demora, aponta a imposição de cessação do uso de marca já consolidada no mercado, a incidência de multa diária de elevado valor, o curso de cumprimento de sentença promovido pela parte adversa e a circunstância superveniente do levantamento da suspensão da ação autônoma nº 1155908-87.2024.8.26.0100, em trâmite perante a 1ª Vara Empresarial do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP.
Registra a requerente, por fim, que foram opostos embargos de declaração contra o acórdão recorrido, ainda pendentes de julgamento, e que o recurso especial será interposto tão logo apreciados tais aclaratórios.
É o relatório. Passo a decidir.
Acerca da tutela provisória, importa destacar os seguintes dispositivos do Código de Processo Civil:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental."
"Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito."
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo."
O mesmo Codex, com as alterações estabelecidas pela Lei nº 13.256/2016, assim dispõe acerca da concessão de efeito suspensivo a recurso especial:
"Art. 1.029. (...)
§ 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:
I - ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo;
II - ao relator, se já distribuído o recurso;
III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037."
Nos termos do dispositivo supratranscrito -- que positivou a orientação consolidada nas Súmulas 634 e 635 do Supremo Tribunal Federal --, a competência do Superior Tribunal de Justiça para analisar pedidos de efeito suspensivo a recurso especial somente se inaugura após a realização do juízo de prelibação na Corte de origem. Enquanto pendente o exame de admissibilidade, tais pedidos devem ser formalizados, nos próprios autos, perante a eg. instância a quo, a quem incumbe, nesse interregno, o exercício do poder geral de cautela.
No caso em contemplação, a hipótese é ainda mais evidente. A própria requerente reconhece que o recurso especial sequer foi interposto, esclarecendo que sua interposição se dará apenas após o julgamento dos embargos de declaração ainda pendentes, os quais, ademais, interrompem o prazo recursal (art. 1.026 do CPC/2015). Inexistindo recurso especial interposto, e, a fortiori, juízo de admissibilidade a seu respeito, falece a esta Corte Superior competência para examinar o pedido de efeito suspensivo, qualquer que seja o rótulo atribuído ao veículo processual eleito.
Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XVIII, "a", c/c o art. 288, § 2º, do RISTJ, não conheço do pedido.
Publique-se.
Relator
RAUL ARAÚJO
TutAntAnt 974/RJ (2026/0245968-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:ULTRA EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDAADVOGADO:MATEUS DOS SANTOS PADUA - SP397752REQUERIDO:SUPER EPI EQUIPAMENTOS DE PROTECAO INDIVIDUAL LTDA.ADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.