Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1106924/SP (2026/0245974-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:A S O SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de A S O S em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 3008402-14.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi submetido à medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, pela prática de ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), com execução imediata da medida.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não foi apresentada fundamentação idônea para a aplicação da medida socioeducativa de internação e não estão presentes as hipóteses que autorizam a sua imposição, previstas no art. 122 do ECA.
Alega que a remissão anteriormente concedida não constitui mau antecedente nem reiteração, não podendo fundamentar internação, além de inexistir descumprimento de medida socioeducativa vinculada àquela remissão.
Afirma que é cabível conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação, para sustar a execução antecipada da internação, diante do risco de dano irreparável ao paciente e da probabilidade de reforma da sentença quanto à medida aplicada.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de efeito suspensivo à apelação e a expedição de alvará de liberação.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
