Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 1016969/SP (2025/0246062-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo, com pedido de liminar, impetrado por ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO em favor de C C H, advogado, apontando como autoridade coatora o em. Desembargador MAURÍCIO VELHO da 4ª Câmara de Direito Privado do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, relator do agravo de instrumento n. 2011138-56.2025.8.26.0000, interposto em face da decisão que indeferiu o pedido de intimação do devedor de alimentos na pessoa de seu advogado, ao qual foi dado provimento, nos termos da seguinte ementa:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação do devedor de alimentos na pessoa de seu advogado. A exequente sustenta que a intimação pessoal do devedor é desnecessária, dado o conhecimento inequívoco do executado sobre o débito alimentar, já objeto de outros cumprimentos de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se é necessária a intimação pessoal do devedor de alimentos em sucessivas execuções baseadas no mesmo título judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR. A 3ª Turma do STJ decidiu que não há necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos em sucessivas execuções lastreadas no mesmo título judicial, considerando-se a presunção de conhecimento prévio do executado. Demais disso, é de se ver que não houve renúncia ou revogação do mandato outorgado ao advogado do executado, o que permite a intimação do executado na pessoa deste último. IV. DISPOSITIVO.
Recurso provido." (FL. 37)
Nas razões do presente writ, o impetrante alega, em síntese, a nulidade da decisão que decretou a prisão do paciente, em razão da ausência de intimação pessoal do devedor de alimentos.
Alega que houve violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois o paciente não foi intimado para apresentar contrarrazões no Agravo de Instrumento e a intimação foi feita no nome de um antigo advogado, em desacordo com o art. 528 do CPC, que exige intimação pessoal do devedor.
Defende que a ausência de intimação pessoal impossibilitou a defesa do executado, causando-lhe evidente prejuízo, razão pela qual se mostra flagrantemente ilegal o decreto de prisão.
A medida liminar pleiteada foi indeferida, conforme decisão de fls. 52/53.
O eg. TJ-SP prestou informações (fls. 58/62).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, nos termos do parecer de fls. 192/194.
É o relatório.
A controvérsia diz respeito à falta de intimação pessoal do devedor de alimentos, em sede de cumprimento de sentença proposto pelo rito da prisão, da decisão que decretou sua prisão pelo prazo de 30 dias.
Constata-se dos presentes autos que o paciente não está efetuando o pagamento das pensões alimentícias desde abril de 2024, bem como além da primeira execução de alimentos, outras 6 (seis) já foram ajuizadas (fl. 35).
O eg. Tribunal a quo entendeu pela ausência de nulidade, uma vez que o devedor já havia sido anteriormente intimado pessoalmente, não sendo necessária nova intimação pessoal na hipótese de se tratar de execução lastreada no mesmo título judicial condenatório de outras já ajuizadas. Leia-se, a propósito, o seguinte trecho do v. acórdão recorrido:
"O recurso merece provimento.
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça já decidiu, por unanimidade, em processo sob segredo de justiça, que não há necessidade de o devedor de alimentos ser intimado pessoalmente, na hipótese de se tratar de execução lastreada no mesmo título judicial condenatório de outras já ajuizadas, caso dos autos.
Com efeito, o executado já fora intimado pessoalmente na primeva execução, tendo, à evidência, pleno conhecimento da dívida ulterior, oriunda da mesma sentença.
No mais, anoto que não consta ter havido renúncia ou revogação do mandato conferido ao advogado que patrocina o processo de conhecimento e os demais cumprimentos de sentença, o que autoriza a intimação do executado na pessoa de seu patrono. (...)
Diante do exposto, pelo meu voto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos retro expostos.
Com efeito, o art. 528 do CPC determina expressamente que o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez, ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão.
Conforme entendimento recente das eg. Terceira e Quarta Turmas, a regra da intimação pessoal pode ser flexibilizada nas hipóteses em que o devedor tem ciência inequívoca da cobrança e em que não constatado prejuízo ao direito de defesa. Nesse sentido, colhem-se os seguintes julgados:
"CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. LIMINAR REVOGADA.
1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em 3 dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo e, apenas na hipótese de o executado não pagar ou de não ter sua justificativa aceita, é possível a decretação da prisão, precedida de nova intimação pessoal para o pagamento.
2. "A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada (...)" (AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Essa flexibilização da interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de dispensa da intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
3. Na hipótese, conforme relatado, o paciente fora anteriormente intimado pessoalmente para pagamento ou apresentação de justificativa, sendo que, após a apresentação da justificativa e apresentação de cálculos atualizados pela parte exequente, houve nova intimação para pagamento, dessa vez na pessoa de seu advogado.
4. Ocorre que o paciente agora invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretenda nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, como seria cabível, mas sim porque pretende apenas apresentar nova justificativa para sua inadimplência, o que já não se faz oportuno.
5. Em tal contexto, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores atualizados, uma vez que o paciente fora intimado pessoalmente quando da distribuição do cumprimento de sentença e, portanto, teve ciência inequívoca da execução, tendo inclusive se manifestado nos autos em diversas ocasiões para impugnar as planilhas apresentadas pela parte exequente, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
6. Ordem denegada. Liminar revogada."
(HC n. 877.254/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/6/2024, DJe de 28/6/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. DÍVIDA ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. INTIMAÇÃO. ART. 528 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CIÊNCIA. FINALIDADE.
1. De acordo com o art. 528 do Código de Processo Civil, a intimação da decisão que condena o devedor em alimentos deverá ser feita na pessoa do devedor para que pague, prove que pagou ou justifique a impossibilidade de efetuar o pagamento.
2. A regra da intimação pessoal poderá ser flexibilizada se ficar demonstrado que o devedor tinha ciência inequívoca da cobrança e que sua defesa não foi prejudicada, como ocorreu no caso, em que houve o comparecimento do advogado, a despeito de a contra-fé do mandado ter sido entregue a um parente que residia no mesmo local do devedor. Precedente.
3. Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 187.029/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024, g.n.)
"AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. INTIMAÇÃO FICTA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL EFETIVADA. IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS IMEDIATAMENTE APÓS O DECRETO DE PRISÃO.
1- Cabe ao devedor de alimentos demonstrar quais endereços foram diligenciados pelo Oficial de Justiça e que não houve mudança de endereço no curso do processo sem comunicação ao Juízo, sob pena de intimação ficta a respeito do cumprimento de sentença. Precedente.
2- Não se decreta a nulidade de intimação quando o devedor, intimado pessoalmente no início do cumprimento de sentença, pratica atos processuais subsequentes que demonstram ter ciência inequívoca a respeito dessa fase procedimental e da ordem de prisão contra si expedida.
3- Agravo interno não provido."
(AgInt no RHC 189.489/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024, g.n.)
"DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO, SEM PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÕES PESSOAIS, POR ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. NULIDADE COMO REGRA. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E CIÊNCIA INEQUÍVOCA APTAS A AFASTAR A NULIDADE. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. APRESENTAÇÃO DE DEFESAS PROCESSUAL E MERITÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DO CONTRADITÓRIO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, PROFERIDA APÓS AMPLO CONTRADITÓRIO, CONCESSIVA DE PRAZO PARA PAGAR, PROVAR QUE PAGOU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE PAGAR. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DOS ALIMENTOS DEVIDOS À EX-CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE DECISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA INADMISSÍVEL.
1- Os propósitos do presente habeas corpus consistem em definir: (i) se era necessária a intimação pessoal do devedor, em cumprimento de decisão que tramita sob o rito da prisão, na hipótese em que ele constituiu advogado que juntou procuração e ingressou espontaneamente no cumprimento, praticando diversos atos processuais; (ii) se a medida coercitiva seria incabível em virtude da pendência de ação revisional; (iii) se os alimentos devidos à ex-cônjuge possuiriam natureza compensatória.
2- O simples peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber intimação pessoal não configura, em regra, comparecimento espontâneo e ciência inequívoca aptas a suprir tal necessidade. Precedente.
3- O comparecimento espontâneo e a ciência inequívoca que suprem a necessidade do ato intimatório pessoal, contudo, podem ser inferidos quando presentes determinadas circunstâncias fáticas, em especial: (i) a apresentação de defesa processual ou meritória pelo devedor de alimentos; (ii) a procuração ser específica para a fase de cumprimento instaurada pelo credor; e (iii) ter havido regular exercício do contraditório durante a fase de cumprimento sem que a nulidade tenha sido arguida.
4- Se o devedor de alimentos tem ciência inequívoca da fase de cumprimento e da dívida de natureza alimentar cobrada sob o rito da prisão civil, participando ativamente do procedimento, é admissível que a intimação da decisão interlocutória que concedeu prazo para pagar, provar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, ocorrida após amplo contraditório seja efetivada na pessoa de seu advogado constituído. Precedente específico da 3ª Turma.
5- Hipótese em que, na fase de cumprimento provisório de decisão que fixou alimentos, foi juntada procuração específica para essa fase procedimental, houve apresentação de exceção de pré-executividade e defesa meritória pelo devedor, amplo exercício do contraditório e regulares intimações na pessoa do advogado sem que as nulidades tenham sido arguidas, o que somente veio ocorrer após a decretação de sua prisão civil.
6- A pendência de ação revisional de alimentos não é óbice ao cumprimento provisório da decisão que os fixou.
7- É inviável, em habeas corpus originário, o exame de questão que não foi enfrentada na decisão impugnada, sob pena de supressão de instância.
8- Habeas corpus não conhecido; ordem denegada de ofício, revogando-se a liminar anteriormente deferida; prejudicado o agravo interno interposto contra a decisão concessiva da liminar."
(HC 846.937/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 26/2/2024, g.n.)
"HABEAS CORPUS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. UNIFICAÇÃO DE DOIS PROCESSOS. DELIMITAÇÃO DOS DÉBITOS CORRESPONDENTES E O RITO A SER OBSERVADO EM CADA PROCESSO. INTIMAÇÃO DO PACIENTE NA PESSOA DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXECUTADO QUE FORA INTIMADO E PRESO ANTERIORMENTE. SÚMULA 691/STF. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior considera inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão proferida por Desembargador que indefere liminar em habeas corpus, nos termos do que preconiza a Súmula 691 do ST F, utilizada no âmbito deste Tribunal por analogia, somente se afigurando plausível a sua superação, excepcionalmente, em situação de flagrante ilegalidade.
2. Não há qualquer ilegalidade ou sequer prejuízo ao paciente na determinação de apensamento e unificação das execuções (cumprimentos de sentença), pois as medidas tomadas pelo Magistrado - delimitando o período do débito alimentar que pode ensejar a decretação de prisão civil e o outro que somente poderá ocorrer pelo rito da penhora - poderiam ter sido aplicadas no bojo do mesmo processo (no caso, no primeiro cumprimento de sentença instaurado).
3. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a prisão civil somente pode ser decretada após a intimação pessoal do devedor para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, não suprindo a mera intimação do procurador constituído, em obediência ao que determina o art. 528 do CPC/2015.
3.1. O fundamento para que não seja admitida a intimação do devedor na pessoa de seu advogado, sem poderes específicos para tanto, consiste na necessidade de se ter a certeza da efetiva ciência do devedor de alimentos a respeito do cumprimento de sentença instaurado, notadamente em razão da grave consequência ocasionada pelo não cumprimento dessa obrigação, qual seja, a decretação de prisão civil.
3.2. Na hipótese, contudo, o paciente teve ciência inequívoca da execução da dívida alimentar subjacente, tanto que chegou a ser preso no bojo do primeiro cumprimento de sentença instaurado. Assim, o fato de ter sido instaurado um segundo cumprimento de sentença não exige que o paciente seja novamente intimado pessoalmente, pois se trata do mesmo título judicial executado em relação ao primeiro cumprimento de sentença instaurado, mudando-se apenas o período correspondente ao débito executado.
3.3. Dessa forma, havendo inequívoca ciência do devedor acerca do débito alimentar objeto de execução, não há que se falar em ilegalidade na decisão do Juízo a quo, que determinou nova intimação na pessoa do seu advogado.
4. Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada."
(HC 831.606/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 26/10/2023, g.n.)
Deve-se ter em mente, no entanto, que essa interpretação do art. 528 do CPC/2015 deve ser adotada de forma excepcional, sob risco de violação da garantia constitucional do contraditório, devendo ser analisada caso a caso a possibilidade de flexibilização da necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos executado pelo rito da prisão.
Na hipótese, conforme relatado, não há necessidade de o devedor de alimentos ser intimado pessoalmente, uma vez que se tratar de execução lastreada no mesmo título judicial condenatório de outras já ajuizadas. Ademais, o Tribunal de origem concluiu que o paciente já fora intimado pessoalmente na primeva execução, tendo, à evidência, pleno conhecimento da dívida ulterior, oriunda da mesma sentença.
Ocorre que o paciente invoca o direito de ser novamente intimado pessoalmente, não porque pretende nova oportunidade para pagar a dívida alimentar, ou apresentação de justificativa, mas sim porque pretende apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento. Nada refere quanto ao pagamento.
Portanto, no presente caso, mostra-se válida a intimação realizada na pessoa do advogado do executado para efetuar o pagamento dos valores decorrentes de sucessiva execução lastreada no mesmo título judicial, uma vez que o paciente teve ciência inequívoca da primeira execução, tendo inclusive, a priori, realizado a quitação de execuções anteriores, o que demonstra não ter havido prejuízo ao seu direito de defesa.
Não se verifica, portanto, ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Relator
RAUL ARAÚJO
HC 1016969/SP (2025/0246062-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de C C H, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo de Instrumento n. 2011138-56.2025.8.26.0000, a teor da seguinte ementa (fl. 37):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a intimação do devedor de alimentos na pessoa de seu advogado. A exequente sustenta que a intimação pessoal do devedor é desnecessária, dado o conhecimento inequívoco do executado sobre o débito alimentar, já objeto de outros cumprimentos de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão impõe se verificar se é necessária a intimação pessoal do devedor de alimentos em sucessivas execuções baseadas no mesmo título judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. A 3ª Turma do STJ decidiu que não há necessidade de intimação pessoal do devedor de alimentos em sucessivas execuções lastreadas no mesmo título judicial, considerando-se a presunção de conhecimento prévio do executado. Demais disso, é de se ver que não houve renúncia ou revogação do mandato outorgado ao advogado do executado, o que permite a intimação do executado na pessoa deste último. IV. DISPOSITIVO. Recurso provido.
O impetrante relata que o paciente está em liberdade, mas enfrenta ameaça de prisão por 30 dias devido a uma suposta dívida alimentar nos autos do cumprimento de sentença nº 1010793-34.2024.8.26.0068.
Sustenta que houve violação dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório, pois o paciente não foi intimado para apresentar contrarrazões no Agravo de Instrumento e a intimação foi feita no nome de um antigo advogado, em desacordo com o art. 528 do CPC, que exige intimação pessoal do devedor.
Alega que a decisão do Agravo de Instrumento é nula, e, consequentemente, o mandado de prisão também o é, pois a intimação em primeira instância ocorreu por determinação do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Afirma que a prisão civil do devedor involuntário e escusável é ilegal, conforme o art. 5º, incisos LXVII e LXVIII, da Constituição Federal.
Requer, liminarmente, a revogação do decreto prisional. No mérito, pleiteia a concessão da ordem para anular o Agravo de Instrumento nº 2011138-56.2025.8.26.0000, tornando inválida a citação em nome do advogado “Eduardo” e, consequentemente, nulos todos os atos judiciais subsequentes, incluindo o mandado de prisão.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ ou no âmbito do recurso próprio que o impetrante pode manejar contra referida decisão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
HC 1016969/SP (2025/0246062-5)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOIMPETRANTE:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARROADVOGADO:ARTUR CUNHA DUBEUX NAVARRO - SP496850IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:C C HINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.