Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. M S (REQUERENTE), 2. N H B (REQUERIDO)
- Advogado
- SIMONE ALEXANDRA STUARDO (OAB 84243/PR)
HDE 14544/EX (2026/0246068-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M SADVOGADO:SIMONE ALEXANDRA STUARDO - PR084243REQUERIDO:N H B
DESPACHO
Intime-se a requerente para que, em 60 dias, providencie a chancela consular brasileira ou apostila na Declaração de Anuência do requerido de fl. 14 (arts. 1º e 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, c/c os arts. 2º e 3º da Resolução CNJ n. 228/2016). Em caso de apostila, esta deve ser produzida no país de origem do documento a ser autenticado e vir acompanhada de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil.
Alternativamente, a parte poderá apresentar documento de anuência do requerido subscrito no Brasil, acompanhado de autenticação notarial brasileira, ou providenciar a assinatura da declaração de anuência de forma virtual, por intermédio da plataforma eletrônica do e-Notariado, gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal.
Apresente, ainda, a tradução por tradutor juramentado no Brasil da sentença homologanda de fls. 20-28.
Decorrido o prazo sem resposta, a rquivem-se os autos nos termos do art. 216-E, parágrafo único, do RISTJ.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
