Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107413/SC (2026/0246069-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANE PERES DA SILVAADVOGADO:TATIANE PERES DA SILVA - SC063680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDIR SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDIR SANTOS PORTO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Processo n. 5051670-41.2026.8.24.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado definitivamente à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime fechado, pela prática do delito capitulado no art. 217-A, caput, do Código Penal.
Alega a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do writ impetrado na origem.
Sustenta que a pena foi majorada indevidamente na terceira fase da dosimetria, em razão da continuidade delitiva, mediante aplicação da fração de 2/3, apesar de a própria sentença afirmar a prática do crime por duas vezes.
Afirma que, diante da quantidade de infrações indicada na sentença, a fração correta para continuidade delitiva seria a mínima de 1/6, o que reduziria a reprimenda para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, evitando a execução de pena supostamente ilegal e desproporcional.
Requer, assim, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão expedida nos autos da Ação Penal. E, no mérito, o redimensionamento da pena-base do paciente com a aplicação da fração mínima de 1/6 pela continuidade delitiva, com comunicação ao juízo de origem para as retificações necessárias.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosperar.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem, não havendo, pois, deliberação colegiada do Tribunal a quo sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Corte Superior devido à ausência de exaurimento de instância.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. WRIT CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
2. Não é cabível a impetração de habeas corpus contra decisão monocrática de desembargador, sendo necessária a interposição de recurso para submissão do decisum ao colegiado competente a fim de que ocorra o exaurimento de instância (art. 105, II, a, da Constituição Federal).
[...] (AgRg no HC n. 743.582/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 17.6.2022.)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO CABIMENTO.
1. Esta Corte entende que não é cabível a impetração do writ contra decisão monocrática proferida pelo Tribunal de origem, tendo em vista ser necessária a interposição do recurso adequado para a submissão do respectivo decisum ao colegiado daquele Tribunal, de modo a exaurir referida instância. Precedentes do STJ.
2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC n. 160.065/PE, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11.3.2022.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107413/SC (2026/0246069-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:TATIANE PERES DA SILVAADVOGADO:TATIANE PERES DA SILVA - SC063680IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALDIR SANTOS PORTOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.