Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. HUGO AMORIM CORTES (IMPETRANTE)
- Advogado
- HUGO AMORIM CÔRTES (OAB 312847/SP)
HC 1107419/SP (2026/0246109-4)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:HUGO AMORIM CORTESADVOGADO:HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CARLOS HONORIO DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de C. H. Dos SANTOS contra decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2150423-30.2026.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 16/05/2024 (e-STJ fl. 10). Nos autos do processo de conhecimento, o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sertãozinho/SP deixou de apreciar o pedido de prisão domiciliar, sob o fundamento de que se trata de matéria afeta à execução penal, determinando o aguardo da prisão do sentenciado (e-STJ fl. 6).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, arguindo, em síntese, a necessidade de apreciação urgente da prisão domiciliar antes do recolhimento ao cárcere, em razão da idade avançada do paciente (aproximadamente 80 anos) e do seu quadro clínico grave, com documentação médica acostada, sustentando que a remessa da análise exclusivamente ao Juízo da Execução, condicionada à prévia prisão, configura negativa de jurisdição e constrangimento ilegal (e-STJ fls. 3/5).
O Tribunal de Justiça de São Paulo indeferiu a liminar, assentando, em juízo perfunctório, a ausência de constrangimento ilegal manifesto e que, após o trânsito em julgado, o pedido de prisão domiciliar deve ser analisado pelo Juízo da Execução à luz do art. 117 da LEP, destacando, ademais, que o benefício é restrito ao regime aberto e que o paciente foi condenado ao regime fechado (e-STJ fls. 3/4).
No presente writ, a defesa alega que a decisão de primeiro grau configura negativa de jurisdição, por deixar de apreciar o pedido de prisão domiciliar antes do encarceramento, apesar da excepcionalidade do caso e da robusta documentação médica. Aduz que o paciente, octogenário, é portador de múltiplas enfermidades graves, incluindo angina pectoris, doença isquêmica crônica do coração (DAC triarterial), insuficiência cardíaca, hipertensão, dislipidemias e neoplasia maligna de próstata em acompanhamento, havendo risco concreto à vida caso seja recolhido em estabelecimento prisional (e-STJ fls. 11/13). Sustenta, ainda, a urgência da medida para evitar a efetivação da prisão sem o exame prévio das condições pessoais e clínicas, com violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à saúde, à ampla defesa, ao contraditório e à motivação das decisões judiciais (e-STJ fls. 3/5 e 8/9).
