Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106944/SP (2026/0246162-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TIAGO AUGUSTO RANGELADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO AUGUSTO RANGELCORRÉU:RAFAEL AUGUSTO MOTA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de TIAGO AUGUSTO RANGEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado à pena de 7 (sete) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 28/31).
Na presente impetração, a defesa afirma que o paciente "[...] postulou perante o Juízo do DEECRIM da 9ª RAJ de São José dos Campos o reconhecimento de seu direito à remição de pena decorrente de esforço acadêmico, compreendendo: a aprovação integral e conclusão do Ensino Médio pelo ENCCEJA (ano base 2022); 168 horas de cursos profissionalizantes junto ao SEBRAE; e 200 horas de frequência no Ensino Superior", mas "a Magistrada de primeiro grau indeferiu o pedido (fls. 137 da execução), sob o argumento de que o reeducando não realizou o ENCCEJA dentro da unidade prisional e de que 'o referido exame foi feito quando ele não se encontrava ingresso no sistema prisional'", e "o TJSP, por sua vez, manteve o indeferimento em sede recursal" (e-STJ fl. 3).
Sustenta que, "embora a jurisprudência desta Corte Superior, em regra, não admita a remição de pena durante o período de liberdade provisória comum, o caso em testilha exige uma análise sob a ótica da excepcionalidade humanitária", pois "a liberdade provisória do Impetrante não decorreu de relaxamento comum ou mera ausência de requisitos cautelares, mas sim da incapacidade do próprio Estado em garantir a integridade física e a saúde de um cidadão com baixa imunidade dentro do sistema prisional assolado pela pandemia" (e-STJ fl. 4).
Alega que "obstar o direito à remição do preso que aproveitou esse período de crise global para se qualificar significaria aplicar uma dupla punição ao indivíduo: primeiro, pelo risco à sua saúde que gerou o afastamento; segundo, pelo não reconhecimento de seu esforço genuíno de evolução acadêmica" (e-STJ fl. 4).
Diante dessas considerações, requer a concessão da ordem para "cassar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e reformar a decisão do DEECRIM 9ª RAJ de São José dos Campos (Processo nº 0000910-82.2024.8.26.0520), declarando remidos os seguintes períodos em favor de TIAGO AUGUSTO RANGEL: 135 dias decorrentes da aprovação integral e conclusão do Ensino Médio via ENCCEJA (2022); 14 dias relativos às 168 horas de cursos profissionalizantes concluídos no SEBRAE; 16 dias e 8 horas referentes às 200 horas de frequência comprovada no Ensino Superior" (e-STJ fl. 6).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que o impetrante não instruiu os autos com cópias da decisão e do acórdão nos quais o Juízo de primeira instância e o Tribunal de origem teriam se manifestado a respeito do pedido de remição da pena.
No entanto, trata-se de peças imprescindíveis ao exame da tese suscitada, de forma que a sua ausência impede o conhecimento do writ.
Com efeito, o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada.
Nesse sentido, mantidas as devidas particularidades:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. VÍCIO NÃO SANADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto para a interposição do recurso cabível.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
3. A decisão agravada registrou o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Todavia, verifiquei que não foi juntada cópia do inteiro teor do acórdão recorrido, que não foi integralmente anexado aos autos, o que prejudicou a exata compreensão do caso e inviabilizou, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima. Neste regimental, a defesa deixou de corrigir o vício na instrução do habeas corpus, uma vez que juntou novamente o acórdão apontado como ato coator incompleto, razão pela qual fica mantida a decisão agravada.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, a que se nega provimento.
(RCD no HC n. 1.047.709/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026, grifo nosso.)
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Tutela provisória recebida como agravo regimental, pelo princípio da fungibilidade recursal. O agravo foi interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que indeferiu liminarmente habeas corpus, em razão da ausência de juntada de peça essencial, consistente no inteiro teor do acórdão proferido em agravo em execução penal, indicado como ato coator.
2. O agravante sustenta que o acórdão do Tribunal de origem teria sido devidamente juntado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prova em habeas corpus deve ser pré-constituída e incontroversa, sendo responsabilidade do impetrante a adequada instrução do writ com documentos suficientes para análise da alegada ilegalidade.
5. No caso concreto, os autos não foram instruídos com peça essencial, o inteiro teor do acórdão estadual que negou provimento ao agravo em execução defensivo, inviabilizando o exame do mérito do habeas corpus.
6. Mantida a conclusão quanto à deficiência de instrução e ao não conhecimento do habeas corpus, fica prejudicado o exame da petição de tutela provisória que visa à reapreciação do pedido de medida liminar formulado na impetração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de peças essenciais à instrução do habeas corpus inviabiliza o conhecimento da impetração.
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente citados no voto.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 973.101/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 12/3/2025; STJ, HC n. 932.700/MT, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/9/2024.
(TutPrv no HC n. 1.070.160/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifo nosso.)
Dessa forma, em virtude da ausência de prova pré-constituída das alegações, torna-se impossível analisar o suposto constrangimento ilegal, não se vislumbrando, tampouco, manifesta ilegalidade de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)
HC 1106944/SP (2026/0246162-7)RELATORA:MINISTRA NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT)IMPETRANTE:TIAGO AUGUSTO RANGELIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO AUGUSTO RANGELCORRÉU:RAFAEL AUGUSTO MOTA BARROSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.