Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento da petição inicial
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Distribuição
Documento
Documento
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1020/RS (2025/0246179-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADELAR JOSÉ DRESCHERREQUERENTE:PATRICIA MEDINAADVOGADO:SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA - RS063762BREQUERIDO:GILSEO MARCANTEREQUERIDO:CLÁUDIO ROMEU DALAZENREQUERIDO:ANIGLEY HELFENSTELLER DALAZENREQUERIDO:EMPREENDIMENTO ANDRADAS SPE LTDAREQUERIDO:CATIA SILENE MARCANTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000MProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
TutCautAnt 1020/RS (2025/0246179-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:ADELAR JOSÉ DRESCHERREQUERENTE:PATRICIA MEDINAADVOGADO:SERGIO GLAUCO DA SILVA ROLIM DE MOURA - RS063762BREQUERIDO:GILSEO MARCANTEREQUERIDO:CLÁUDIO ROMEU DALAZENREQUERIDO:ANIGLEY HELFENSTELLER DALAZENREQUERIDO:EMPREENDIMENTO ANDRADAS SPE LTDAREQUERIDO:CATIA SILENE MARCANTEADVOGADO:SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Cautelar Antecedente visando a atribuição de efeito suspensivo a eventual Recurso Especial a ser interposto contra acórdão assim ementado:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONVENÇÃO. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de evidência formulado em reconvenção, no contexto de ação declaratória envolvendo contrato de permuta de imóveis. A parte agravante alegou cumprimento integral das obrigações contratuais e buscava autorização judicial para protesto dos agravados, sustentando tentativa de protelação do pagamento da multa contratual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Análise da presença dos requisitos legais para concessão da tutela de evidência, nos termos do artigo 311 do Código de Processo Civil, diante de alegações de descumprimento contratual e suposta tentativa de protelação por parte dos agravados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A decisão agravada foi mantida por ausência de demonstração inequívoca das hipóteses legais previstas no artigo 311 do CPC. A controvérsia contratual exige dilação probatória, sendo incabível a antecipação do mérito por meio da tutela de evidência. Ressaltou-se que a matéria relativa ao protesto já é objeto de outros agravos de instrumento pendentes de julgamento, e que a análise da tese de descumprimento contratual será oportunamente realizada pelo juízo de origem.
IV. DISPOSITIVO
Negado provimento ao agravo de instrumento.
Diz o requerente que o acórdão contraria a tese firmada no Resp 1.340.236/SP, segundo a qual "a legislação de regência estabelece que o documento hábil a protesto extrajudicial é aquele que caracteriza prova escrita de obrigação pecuniária líquida, certa e exigível. Portanto, a sustação de protesto de título, por representar restrição a direito do credor, exige prévio oferecimento de contracautela, a ser fixada conforme o prudente arbítrio do magistrado".
Defende que "não há que se falar em dilação probatória de protesto que foi sustado sem o depósito de contracautela" e que "os devedores, os alvos do protesto, foram ilegalmente privilegiados pelo relator e pelo COLEGIADO que aferiu de forma parcial, em benefício exclusivo dos devedores" (fl. 6).
Pede, então, a concessão da cautelar "para assegurar o resultado útil do eventual Recurso Especial nos autos do Agravo 5259751-96.2024.8.21.7000 – tendo em vista o descumprimento pelo tribunal local (gaúcho) do mandamento que o STJ dá força normativa de decisões do STJ proferida em seara de recursos repetitivos - RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.236-SP, que foi desacatada integralmente pela 19ª Câmara Cível do TJRS" (fl. 10).
É o relatório.
Decido
Defiro a gratuidade da justiça.
Consoante o disposto no art. 1.029, § 5º, I, do CPC, "o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido ao tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo".
No caso, a requerente não comprovou a interposição de Recurso Especial, muito menos a sua admissão pelo Tribunal de origem. Logo, a competência do STJ para a apreciação do pedido de tutela de urgência não foi inaugurada.
A propósito:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONVERSÃO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS. ESBULHO. REQUISITOS PREENCHIDOS. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. INSTÂNCIA ORDINÁRIA NÃO ESGOTADA. PRETENSÃO INADMISSÍVEL. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ INDEFERIDO POR ESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de mera reiteração de pedido anterior, já indeferido na TutCautAnt 285/TO, sem nenhum fato novo que justifique o reexame das alegações.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
3. Na espécie, é inviável a análise de eventual manifesta ilegalidade, pois nem sequer foi esgotada a jurisdição do Tribunal Estadual, uma vez que estão pendentes de julgamento embargos de declaração opostos ao acórdão proferido na apelação. Não se trata, portanto, de recurso especial pendente de admissibilidade, pois o acórdão estadual ainda será integrado por outro que vier a julgar os embargos de declaração.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na Pet n. 16.585/TO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/3/2024)
Diante do exposto, indefiro a inicial.
Publique-se. Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO