Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1106952/MG (2026/0246181-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCHEL BRUNO ALCANTARAADVOGADO:MARCHEL BRUNO ALCANTARA - MG226678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE RAIMUNDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSE RAIMUNDO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, em decorrência do julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.24.440240-0/001.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 40 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do Código Penal, por duas vezes, na forma do art. 71 do Código Penal, em relação à vítima Emily, e por sete vezes, também na forma do art. 71 do Código Penal, em relação à vítima Thainá, sendo as duas séries delitivas somadas na forma do art. 69 do Código Penal (fls. 2-3).
Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo ora paciente (fl. 3).
Nesta impetração, a Defesa postula a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo desde a resposta à acusação por ausência de defesa técnica e violação ao contraditório.
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela nulidade na atuação da defesa técnica no curso da ação penal, violação ao contraditório pela apresentação das alegações finais defensivas antes do Ministério Público, tudo de maneira a acarretar a nulidade do processo desde a resposta à acusação.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado (fl. 3). Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
A esse respeito: "1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional." (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1106952/MG (2026/0246181-7)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:MARCHEL BRUNO ALCANTARAADVOGADO:MARCHEL BRUNO ALCANTARA - MG226678IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:JOSE RAIMUNDO FERREIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.