Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVELLE- SC (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DE URUGUAIANA - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO (OAB 8225/PA), TAREK KAMEL SALMAN (OAB 104263/RS), FABRÍCIO FACUNDES SILVA (OAB 34358/PA)
CC 222419/SC (2026/0246325-5)RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)SUSCITANTE:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DA FAMÍLIA DE JOINVELLE- SCSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMILIA E SUCESSOES DE URUGUAIANA - RSINTERESSADO:C B B RADVOGADOS:PAULO RICARDO ROTT BRAZEIRO - PA008225AFABRÍCIO FACUNDES SILVA - PA034358AINTERESSADO:J P DE L RADVOGADO:TAREK KAMEL SALMAN - RS104263
DECISÃO
Cuida-se de conflito entre o r. juízo de direito da 2ª Vara da Família de Joinville/SC e o r. juízo de direito da Vara da Família e Sucessões de Uruguaiana/RS acerca da competência para processar e julgar ação de divórcio cumulada com partilha e regulamentação de guarda, visitas e alimentos em favor do filho menor.
É o relatório.
Decisão.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 25/5/2021).
1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça o exame do presente incidente uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.
2. Não se olvida que, nas demandas que envolvem interesse de criança ou adolescente, a competência deve ser fixada, em regra, no foro do domicílio do detentor da guarda, conforme dispõe a Súmula 383/STJ e o art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Contudo, a jurisprudência desta Corte tem admitido, em hipóteses excepcionais, a preservação da competência do Juízo que conduziu a instrução, quando o declínio se dá após o encerramento da fase probatória, em atenção à celeridade, à efetividade e ao melhor interesse do menor.
Nessa linha: CC 221257/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 22/5/2026; CC 126.555/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, , julgado em 13/08/2014, DJe 04/09/2014.
