Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 2. B A P (REQUERIDO), 1. E A C DA S (REQUERENTE)
- Advogados
- TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO (OAB 413331/SP), LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 410877/SP)
HDE 12384/EX (2025/0246340-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E A C DA SADVOGADOS:TALHES FERNANDO FERREIRA BUENO - SP413331LUCIANO NAVAS RODRIGUES DE OLIVEIRA - SP410877REQUERIDO:B A P
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira proferida pelo Tribunal Superior de Califórnia, Condado de Los Angeles, Estados Unidos da América, que decretou o divórcio das partes.
O título estrangeiro de divórcio consensual simples ou puro não necessita de homologação judicial para produzir efeitos jurídicos no Brasil (art. 961, § 5º, do CPC e arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Na espécie, a sentença estrangeira trata apenas da dissolução do casamento e não dispõe sobre guarda de filhos menores, alimentos e/ou partilha de bens (fls. 18-19).
Em casos como o presente, a averbação direta da sentença estrangeira de divórcio consensual simples no assentamento de casamento não configura hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça e deve ser realizada perante o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais (arts. 464 e 465 do Provimento 149/2023 do CNJ).
Cumpre ressaltar que, apresentada a documentação necessária perante o cartório, eventual recalcitrância da serventia extrajudicial em realizar a averbação pode ser comunicada à corregedoria à qual esteja subordinada, não cabendo a este Tribunal Superior decidir a esse respeito.
Ante o exposto, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, consoante o disposto no art. 485, IV e VI, do CPC.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
