Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Ato ordinatório
Liminar
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1021/SP (2025/0246356-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LUZIA ESPINHA FEDERIGHIADVOGADO:ANDRÉA KWIATKOSKI - SP129779REQUERIDO:PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO FILHO LTDAREQUERIDO:PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO FILHOADVOGADO:LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Cautelar Antecedente formulado por Luzia Espinha Federighi com a finalidade de ver atribuído efeito suspensivo ao Agravo em Recurso Especial.
A requerente afirma que discute, no apelo nobre, acórdão que manteve a o julgamento da deserção da Apelação, pela insuficiência no recolhimento de custas. Sustenta que o acórdão é omisso porque deixou de analisar as provas, assim como impediu a apresentação de provas novas, aptas a demonstrar que a advogada da apelante encontrava-se com problemas de saúde, o que justificou o complemento das custas recursais a menor - causa da deserção.
O fumus boni iuris, portanto, decorreria do fato de que houve violação dos arts. 369 e 435 do CPC, e o periculum in mora está caracterizado porque a parte adversa deu início ao Cumprimento Provisório de Sentença, o que pode causar a constrição de bens do seu patrimônio.
É o relatório.
Decido.
Em juízo preliminar, típico das tutelas provisórias, verifico que não foi demonstrada a probabilidade de êxito do Recurso Especial.
Com efeito, a leitura da peça de interposição do Agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 277-285), interposto contra a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial (fls. 47-49) evidencia que a requerente, então agravante, não impugnou especificamente dois dos seus fundamentos: a) deficiência na fundamentação recursal ("a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial"), e b) ausência de demonstração regular do dissídio jurisprudencial.
Diante do exposto, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1021/SP (2025/0246356-6)RELATOR:MINISTRO RAUL ARAÚJOREQUERENTE:LUZIA ESPINHA FEDERIGHIADVOGADO:ANDRÉA KWIATKOSKI - SP129779REQUERIDO:PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO FILHO LTDAREQUERIDO:PAULINO DE OLIVEIRA NASCIMENTO FILHOADVOGADO:LILIANE ALBUQUERQUE DIAS VIEIRA - SP159980Processo distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.