Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 1017043/ES (2025/0246442-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:YHEGO SALES DOS SANTOSADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1017043/ES (2025/0246442-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:YHEGO SALES DOS SANTOSADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1017043/ES (2025/0246442-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:YHEGO SALES DOS SANTOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de YHEGO SALES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no julgamento da Apelação Criminal n. 0004219-24.2019.8.08.0024.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena total de 17 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal - CP e 244-B, § 2º, do ECA (homicídio qualificado tentado e corrupção de menores).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente. O acórdão ficou assim ementado (fls. 66/83):
"APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS RÉUS. CONDENAÇÃO NO ART. 121, § 2º, INCISO I, NA FORMADO ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/CART. 244-B, DA LEI Nº 8.069/90. RECURSOS DADEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DEVIOLAÇÃO À INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS. NÃO COMPROVADA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SUBMISSÃO DO SEGUNDO APELANTE ANOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTECONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. NÃOOCORRÊNCIA. TESE ACOLHIDA PELO JÚRI PAUTADANO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NEUTRALIZADA A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAPERSONALIDADE DO AGENTE EM RELAÇÃO AOPRIMEIRO APELANTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PATAMAR FRACIONÁRIODE 1/8 (UM OITAVO) SOBRE O INTERVALO DASPENAS. CARECE DE INTERESSE RECURSAL. PLEITO DE DETRAÇÃO. NÃO ACOLHIDO. CONTAGEM DOTEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA NÃO ACARRETARÁALTERAÇÃO DE REGIME. RECURSOS CONHECIDOS,SENDO O DO PRIMEIRO APELANTE DESPROVIDO E ODO SEGUNDO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar de nulidade. Sabe-se que, para que se reconheça a nulidade por incomunicabilidade dos jurados, é necessário que se demonstre a exposição de opinião ou de convicção pelo jurado sobre o fato a ser julgado. No caso, além de não ter sido mencionado pela defesa qual a conduta tida como prejudicial ao julgamento por parte dos jurados, não consta, no termo de incomunicabilidade assinado por dois oficiais de justiça, qualquer menção à comunicação dos jurados entre si. Logo, aplica- se ao presente caso a regra prevista no , do Código de Processo Penal, no sentido de que “a prova da alegação incumbirá a quem a fizer”, não tendo a defesa se desincumbido do ônus de comprovar a nulidade alega da, especialmente porque o mencionado termo de incomunicabilidade, assinado por servidores públicos, possui presunção de veracidade, atributo conferido aos atos administrativos, de modo que deveria haver prova em sentido contrário ao que fora certificado, o que não foi feito. Preliminar rejeitada. 2. Mérito. A decisão exarada pelo Tribunal do Júri encontra-se pautada em provas categóricas, colhidas tanto em fase policial quanto em fase judicial, sob a luz do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em decisão contrária às provas dos autos, com fulcro no nciso III, “d”, do Código de Processo Penal, porquanto o Júri acolheu, diante da soberania dos veredictos, versão deveras concreta, cuja existência resta pacífica com o restante do conjunto fático probatório elencado nos autos. 3. Na dosimetria da pena, a magistrada a quo, diante do princípio do livre convencimento motivado, respeitou adequadamente os ditames constitucionais e legais referentes às circunstâncias judiciais do , do Código Penal, fundamentando de forma satisfatória as circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como da personalidade do agente em relação ao segundo apelante. Em relação à personalidade do agente, sabe-se que “a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime” (STJHC 472.654-D F, Rel. Min. Laurita Vaz, por unanimidade, julgado em , D Je ). Precedentes.21/02/2019 11/03/2019Assim, necessário o afastamento da mencionada circunstância apenas em relação ao primeiro apelante. 4. Carece de interesse recursal o pedido de aplicação do patamar fracionário de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima do tipo penal, uma vez que já realizado em sentença. 5. Com a inclusão do § 2º ao , do CPP, pela , passou a haver a possibilidade de o juiz da condenação, após a fixação da pena do acusado, descontar o tempo de sua prisão cautelar para fins, exclusivamente, de fixação do regime inicial de cumprimento de pena. Todavia, caso o desconto não conduza à alteração do regime inicial de cumprimento de pena, não haverá necessidade de realização da detração da pena, que será realizada de forma mais segura pelo juízo da execução penal. 6. Recursos conhecidos, sendo o do primeiro apelante parcialmente provido e o do segundo apelante desprovido."
HC 1017043/ES (2025/0246442-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:YHEGO SALES DOS SANTOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de YHEGO SALES DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Por fim, encaminhem-se os autos ao relator.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente foi condenado em primeira instância pela prática do crime de "homicídio qualificado tentado" (121, § 2º, I, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal) com flagrante ilegalidade na dosimetria da pena.
Requer a concessão da ordem para que seja aplicada a pena-base no patamar mínimo legal; seja afastada a negativação dos vetores culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime, pois inerentes ao tipo penal. Destaca, ainda a necessidade de incidência da fração mais benéfica a cada uma delas (1/8 sobre o intervalo, e não 1/6 sobre a pena-base) e seja ampliada a fração de diminuição de pena alusiva à tentativa para 2/3 (dois terços).
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 1190/1193 e 1194/1198.
Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (fls. 1202/1206).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Em decisão proferida recentemente no ARESP 2981753/ES, interposto pelo corréu Marcus Vinicius Reginaldo Cardoso, que versa sobre questão similar envolvendo a aplicação da minorante da tentativa, esta Corte já teve oportunidade de examinar a matéria. Naquele julgado, registrou-se:
"No tocante à fração decorrente da minorante da tentativa, asseveraram as instâncias ordinárias (grifos meus):
Acórdão:"[...]Enfim, na terceira fase, diante da causa de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II, do Código Penal (tentativa delitiva), a pena foi fundamentadamente diminuída no patamar fracionário de 1/3 (um terço), resultando ao apelante Marcus Vinicius Reginaldo Cardoso a pena de finitiva de 11 (onze) anos de reclusão. Em relação ao réu Yhego Sales dos Santos, foi adequadamente estabelecida a pena em 14 (quatorze)anos e 07 (sete) meses de reclusão" (fl. 1.164).
Sentença:"[...]Presente a minorante da tentativa, diminuo a penado réu no patamar de 1/3, uma vez que o acusado e seus comparsas concluíram o iter criminis, ao terem desferido diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, vindo, inclusive, a persegui-lo em direção ao Parque Botânico da Vale, quando a vítima se escondeu na vegetação e a Polícia Militar chegou. Nota-se, portanto, que pelo grande número de disparos efetuados, o iter criminis foi concluído, embora a consumação não tenha ocorrido. Assim, a míngua de causas de aumento de pena, fixo a pena definitiva em 12 anos e 6 meses de reclusão" (fl. 1.007).
No caso, fora ressaltado que os agentes perseguiram e desferiram diversos disparos contra a vítima, a qual conseguiu se esconder na vegetação até a chegada da polícia militar.
Quanto à escolha da fração decorrente da tentativa, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que “[a] tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso" (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/06/2024 , DJe de 25/06/2024).
Assim, tendo as instâncias de origem, de acordo com o percorrido, iter criminis concluído que o delito estava próximo de ser consumado, afirmar o contrário exigiria nova apreciação minuciosa do conjunto fático-probatório, vedada em habeas corpus.
Sobre os temas:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EMJULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMOREVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105,INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DAREPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃOPELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHACOM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVOREGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça.2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade).4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que [a] tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n.786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/20245).18/6/2024 25/6/20245. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 897.617/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUSSUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LATROCÍNIOS TENTADOS EM CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃOPELA TENTATIVA BRANCA. IMPOSSIBILIDADE. CONSIDERÁVEL EXTENSÃO DO ITER CRIMINIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIOINVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO. INVIABILIDADE. PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS ATINGIDO A UM SÓTEMPO. REVOLVIMENTO FÁTICO E PROBATÓRIOINVIÁVEL NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃOPROVIDO.1. A dosimetria da pena e o seu regime de cumprimento inserem-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrantedesproporcionalidade.2. A redução na fração de 1/2, pelo delito tentado ,foi estabelecida porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que houve considerável extensão do iter criminis percorrido, tendo em vista que o delito somente não se consumou por falha no acionamento da munição e pela rápida reação de um vizinho (e-STJ, fl.27), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade do agente.3. Ademais, esta Corte de Justiça entende que, ainda que configurada a tentativa branca, em razão de as vítimas não sofrerem lesões, é possível a aplicação de fração inferior a 2/3, levando em consideração a aproximação da consumação pelo percurso percorrido.4. Desse modo, rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes.5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, identifica-se crime único quando, por meio de uma única ação, empreendida contra uma só vítima, o agente subtrai para si ou para outrem coisas alheias, móveis, sendo indiferente que os bens pertençam à própria vítima ou a terceiros. Precedentes.6. Quanto ao ponto, a Corte estadual asseverou expressamente que não há que se falar em crime único, pois o patrimônio de duas vítimas foi atingido a um só tempo (e-STJ, fl. 28). Nesse contexto, em que reconhecido expressamente que os agentes, mediante uma só ação visaram e colocaram em perigo duas vítimas, que estavam juntas (e-STJ, fl. 44), entendimento em sentido contrário demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via estreita do remédio heroico.7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.003.778/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 03/06/2025, DJEN de 10/06/2025)."
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Brasília, .25 de agosto de 2025 JOEL ILAN PACIORNIK Relator"
Assim, tendo as instâncias de origem concluído, de acordo com o iter criminis percorrido, que o delito estava próximo de ser consumado, afirmar o contrário exigiria nova apreciação minuciosa do conjunto fático-probatório, vedada em habeas corpus.
No mesmo sentido:
De outro lado, o Tribunal de origem manteve a pena base aplicada ao paciente sob a seguinte fundamentação:
"Dito isso, na primeira fase da dosimetria da pena do crime de homicídio, o magistrado sentenciante, ao analisar as circunstâncias judiciais presentes no art. 59, do Código Penal, obedecendo ao critério trifásico estabelecido pelo art. 68, do mesmo codex, bem como considerando que o preceito secundário previsto no art. 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, prevê a pena abstrata de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão, fixou a pena-base, a ambos os apelantes, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, por expressamente consignar a existência de 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis aos réus, sendo elas a culpabilidade, a personalidade e as circunstâncias do crime.
Nessa particular, registro que a circunstância judicial da culpabilidade tem como objetivo “aferir o maior ou menor grau de reprovabilidade do agente pelo fato delituoso praticado, ou seja, a censurabilidade que se deve empregar diante da situação de fato em que se deu a indigitada prática criminosa. Assim, ‘a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade da conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu’. (...)
Nessa senda, a fundamentação trazida em sentença se refere à premeditação do crime, consistindo em elemento idôneo e apto a exasperar a pena-base. (...)
Quanto à personalidade, o vetor “deve ser aferido a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito. (...)
Em sua análise, a magistrada sentenciante desvalorou o mencionado vetor a ambos os réus, porém, não sob o mesmo fundamento.
(...)
JÁ na análise em relação ao réu Yhego Sales dos Santos, a magistrada sentenciante consignou que a personalidade “deve ser valorada em seu desfavor, uma vez que, após atentar contra a vida da vítima, foi se divertir e participar de um ‘chá de bebê’ com a sua família. Tal fato demonstra extrema frieza, insensibilidade e a ausência de elementos mínimos de moral”.
E de fato, assiste razão à magistrada sentenciante, já que, conforme demonstrado nos documentos de fls. 476/478, o apelante estava presente em festa de chá de bebê logo após a tentativa de homicídio.
(...)
Assim, mantenho a vetorial negativa em relação a Yhego Sales dos Santos.
(...)
Por fim, quanto às circunstâncias do crime, (...) o fato de os réus terem iniciado os disparos de arma de fogo em local público, não os cessando na medida em que a vítima corria, às 14 horas e 40 minutos, em rua de bairro residencial, evidencia a submissão de terceiros a perigo eminente.
(...)
No que concerne ao pedido de aplicação do quantum de incremento da pena-base no patamar fracionário de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas mínima e máxima, vejo que o magistrado sentenciante já o fez, constituindo pedido carente de interesse recursal.
(...) Quanto ao apelante Yhego Sales dos Santos mantenho a pena basilar como em sentença, em 18 (dezoito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. "
Concernente à sanção afligida ao paciente, entende-se que o ordenamento jurídico não estabelece um critério objetivo ou matemático para a dosimetria da pena, reservando-se margem de discricionariedade do órgão julgador, desde que baseado em circunstâncias concretas do fato criminoso, de modo que a motivação do édito condenatório ofereça garantia contra os excessos e contra eventuais erros na aplicação da resposta penal.
Metodologicamente, a dosimetria da pena deve ser feita seguindo o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do CP, cabendo ao Magistrado aumentar a pena sempre de forma fundamentada e apenas quando identificar dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.
Sendo assim, é certo que o refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar, de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.
A circunstância judicial relacionada à personalidade do agente "vem a ser a índole, o caráter, as qualidades morais, a pessoa do agente diante da ordem social. Diz respeito, em certa medida, a padrões comportamentais característicos e previsíveis que cada pessoa desenvolve, de modo consciente ou inconsciente, como forma ou estilo de vida. No contexto da personalidade, representa-se um ajuste entre as pulsões e necessidades internas, e os controles que limitam e regulam sua expressão. Funciona para manter um relacionamento estável e recíproco entre a pessoa e seu ambiente, constituindo uma combinação de defesas do ego. Pode ser conceituada como o conjunto de hábitos que caracterizam a pessoa em sua maneira de viver cotidianamente. Compõe-se de aspectos (virtudes ou vícios) que integram a própria natureza humana, ao seu ser e agir". PRADO, Luiz Regis.Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 765).
Na hipótese em análise, não há ilegalidade que justifique a modificação da dosimetria, seja porque desnecessário laudo técnico para a avaliação da referida circunstância judicial pelo julgador, seja pelo fato de a negativação ter fundamento nas peculiaridades do caso concreto, destacando-se que "deve ser valorada em seu desfavor, uma vez que, após atentar contra a vida da vítima, foi se divertir e participar de um ‘chá de bebê’ com a sua família. Tal fato demonstra extrema frieza, insensibilidade e a ausência de elementos mínimos de moral" (fl. 79).
A propósito, confiram-se os recentes julgados (grifos nossos):
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE VIOLENTA. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA PARA O AUMENTO DA PENA-BASE. REDUÇÃO DA PENA PELA PRIMARIEDADE INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.
Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos parâmetros concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório.
2. A personalidade do agente resulta da análise do seu perfil subjetivo, no que se refere a aspectos morais e psicológicos, para que se afira a existência de caráter voltado à prática de infrações penais, com base nos elementos probatório dos autos, aptos a inferir o desvio de personalidade de acordo com o livre convencimento motivado, independentemente de perícia.
3. No caso, as instâncias de origem consideraram que o ora agravante se dedicava à agiotagem, bem como o fato dele, segundo testemunhos, já ter contratado o corréu para executar devedores, o que serve de indicador, indene de dúvidas, de sua personalidade voltada à prática delitiva e do seu perfil criminoso, o que exige a exasperação da pena-base, sem que se possa falar em carência de fundamento concreto. Ainda, a suposta absolvição do réu em ação penal onde teria sido apurada a prática do crime de usura sequer foi analisada nos autos, não podendo tal questão ser deduzida diretamente nesta Corte.
4. A primariedade do réu não configura causa de diminuição da pena, não podendo, pois, ser sopesada na etapa derradeira do cálculo dosimétrico da pena, sendo descabido falar em omissão sanável nesta via.
5. Agravo desprovido.
(AgRg no HC n. 835.094/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. TESES DEFENSIVAS NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO PRESCRITA NO ENUNCIADO N. 182/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. DESNECESSIDADE DE LAUDO TÉCNICO. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. TESE NÃO APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTO NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. As teses acerca da inidoneidade da negativação do vetor da culpabilidade não foram objeto de debate específico pelo Tribunal de origem, e não houve a oportuna provocação do exame da quaestio por meio de embargos de declaração, sendo patente a falta de prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. Destarte, no ponto, tem incidência a vedação prescrita nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Esta Corte Superior tem jurisprudência consolidada de que a premeditação do delito é motivo apto a negativar a culpabilidade, razão pela foi aplicada a Súmula n. 83/STJ. Não tendo este fundamento da decisão agravada sido especificamente combatido no presente regimental, é caso de incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Vetor da personalidade corretamente desabonado, dada a verificação pelo julgador da frieza e calculismo da ré, sendo certo que, "[...] para a aferição da vetorial relativa à personalidade, é desnecessário laudo técnico, mas apenas, o exame pelo julgador de dados concretos que indiquem a maior periculosidade do agente, como visto in casu onde ficou cabalmente demonstrada sua índole violenta, fria e desvirtuada. Precedentes." (AgRg no HC n. 785.120/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
4. No que tange às consequências do delito, a agravante aduz tese que configura inovação recursal em agravo regimental e, portanto, não passível de conhecimento. Ademais, o fundamento considerado apto a negativar tal circunstância judicial não foi especificamente impugnado nas razões do agravo regimental, como determina o princípio da dialeticidade, o que atrai o óbice da mencionada Súmula n. 182/STJ.
5. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.312.848/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.)
No mais, a culpabilidade, enquanto circunstância judicial, deve ser entendida como a "censurabilidade pessoal da conduta típica e ilícita" (PRADO, Luiz R. Tratado de Direito Penal Brasileiro: Parte Geral (arts. 1º a 120) – 4. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 764.), implicando em maior ou menor gradação na aplicação da pena-base.
Esta Corte Superior, com igual orientação, entende que, "para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito" (AgRg no HC n. 863.701/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Com igual orientação (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. CONTINUIDADE DELITIVA. OITO INCIDÊNCIAS PELOS DIVERSOS RÉUS. MAJORAÇÃO JUSTIFICADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES REGIMENTAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, circunstâncias e consequências do delito foram consideradas negativas com fundamento em elementos concretos e desbordantes do tipo penal pelo qual os recorrentes foram condenados, como a posição de destaque que os réus possuíam no local, a complexidade do esquema montado para as práticas delitivas, e as sucessivas prorrogações da contratação da empresa fantasma criadas pelos réus.
2. A aplicação da continuidade delitiva na fração de 2/3 foi justificada na quantidade de delitos apontados na presente ação penal, tendo em vista a imputação de oito condutas diversas aos réus, não se verificando a existência de qualquer ilegalidade quanto ao ponto.
3. Os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar a divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não procedendo ao indispensável cotejo analítico dos julgados levados a confronto.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.004.415/RS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
No caso dos autos, ao contrário do que sustenta a defesa, o Tribunal de origem também destacou fundamentação concreta e idônea para a valoração negativa da vetorial culpabilidade, pois "Nessa senda, a fundamentação trazida em sentença se refere à premeditação do crime, consistindo em elemento idôneo e apto a exasperar a pena-base." (fl. 77), circunstâncias que, de fato, denotam o seu dolo intenso e a maior reprovabilidade da conduta, devendo, pois, ser mantido o incremento da básica a título de culpabilidade.
Neste sentido, confira-se julgado desta Corte Superior:
No caso concreto, para a culpabilidade elevada, verifico que foi considerada a maior intensidade da conduta da recorrente, uma vez que foi considerada especialmente reprovável, pois ficou evidenciada nos autos a premeditação de seus atos, o que lhes confere especial frieza. Tal elemento confere à conduta uma especial reprovabilidade, não sendo inerente ao tipo penal em questão. […] (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.359.379/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023).
Ademais, também devidamente fundamentado a valoração negativa das circunstâncias do crime, em razão do "fato de os réus terem iniciado os disparos de arma de fogo em local público, não os cessando na medida em que a vítima corria, às 14 horas e 40 minutos, em rua de bairro residencial, evidencia a submissão de terceiros a perigo eminente." (fl. 79).
Destarte, o acórdão impugnado está devidamente fundamentado, à luz da discricionariedade vinculada do julgador, quanto à valoração dos vetores do artigo 59 do Código Penal.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIME SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial.
Sustenta-se, no agravo regimental, a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, com o consequente provimento recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se houve desproporcionalidade na fixação da pena-base aplicada a A J M; (ii) verificar se o regime inicial semiaberto é inadequado à luz da pena aplicada; e (iii) estabelecer se a anulação do julgamento do Tribunal do Júri em relação a L N M viola a soberania dos veredictos, diante da suposta contrariedade da decisão à prova dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A elevação da pena-base de A J M encontra-se devidamente motivada, com base na culpabilidade exacerbada decorrente da conduta de disparo de arma de fogo em local público e festivo, com grande aglomeração de pessoas, em observância aos princípios da individualização e da proporcionalidade da pena.
4. A jurisprudência do STJ reconhece que a análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP é discricionária e não está sujeita a critério aritmético rígido, desde que haja fundamentação concreta, como no presente caso.
5. A fixação do regime semiaberto, embora a pena permita regime mais brando, é justificada pela gravidade concreta da conduta e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.
6. Em relação à agravante L N M, o Tribunal de origem reconheceu que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, diante da contradição entre a votação dos quesitos 1º e 2º (materialidade e autoria) e a resposta ao quesito absolutório genérico (3º), sem que houvesse tese defensiva que a sustentasse. A anulação do julgamento do Júri, nesse contexto, não viola a soberania dos veredictos, consoante pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a garantia constitucional não alcança decisões arbitrárias ou divorciadas do conjunto probatório.
7. A alegação de violação aos artigos 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; e 492, §1º, do CPP foi feita de forma genérica e sem cotejo analítico com os fatos da causa, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. O Superior Tribunal de Justiça não atua como instância revisora de fatos ou como terceira instância recursal, sendo incabível recurso especial que se assemelhe a apelação ordinária, com pretensão de rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A elevação da pena-base é legítima quando fundamentada em circunstâncias concretas desfavoráveis, em conformidade com o art. 59 do CP. 2. A fixação do regime inicial mais gravoso pode ser admitida diante da gravidade concreta da conduta, ainda que a pena permita regime mais brando. 3. A revisão da dosimetria da pena e do regime prisional é vedada em recurso especial, quando depende do reexame de provas, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. A anulação do julgamento do Tribunal do Júri não viola a soberania dos veredictos quando a decisão se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e não há tese defensiva que justifique a absolvição. 5. Alegações genéricas de violação à lei federal, desacompanhadas de demonstração analítica, não autorizam o conhecimento do recurso especial."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 59 e 33, §3º; CPP, arts. 74, §1º; 482; 483, §4º; 489; 492, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.240.104/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.02.2023.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.714.849/RO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 25.02.2025.STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.452.912/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23.12.2024.STJ, AgRg no REsp n. 2.113.879/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21.06.2024.STJ, Súmula 7.
(AgRg no AREsp n. 2.753.164/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.)
Por fim, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "não há direito subjetivo a utilização de fração apriorística de aumento da pena-base pela valoração negativa de cada uma das circunstâncias judiciais". (AgRg no REsp n. 2.198.752/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.) e que "Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado." (AgRg no AREsp n. 2.803.392/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025)."
Logo, diante da inexistência de um critério legal predeterminado, "podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso do percentual de aumento diverso de um desses". (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021).
No caso concreto, o acórdão justificou adequadamente todos os pontos questionados pelo paciente, de modo que não vislumbro qualquer ilegalidade flagrante hábil à concessão da ordem pretendida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça – RISTJ, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1017043/ES (2025/0246442-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:BRENDOW ALVES GAMAADVOGADO:BRENDOW ALVES GAMA - ES028459IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOPACIENTE:YHEGO SALES DOS SANTOSCORRÉU:MARCUS VINICIUS REGINALDO CARDOSOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.