Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
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2024
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HC 927365/RJ (2024/0246459-6)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:ANDERSON CLEMENTE OLIVEIRA DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDERSON CLEMENTE OLIVEIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no Agravo em Execução Penal n. 5000337-14.2024.8.19.0500, assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE EXECUÇÃO – NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - Trata-se de recurso de Agravo de Execução interposto pelo apenado ANDERSON CLEMENTE OLIVEIRA DA SILVA em face da decisão que determinou a interrupção do prazo para progressão de regime, em razão da comprovação de falta grave, apurada em regular processo administrativo disciplinar. Pretende a defesa seja reconhecida a nulidade do procedimento administrativo ou, subsidiariamente, que a falta seja considerada média, seja mantido o regime semiaberto, além do afastamento da interrupção do prazo para fins de progressão de regime e perdas dos dias remidos. NÃO ASSISTE RAZÃO AO AGRAVANTE. Conforme se infere da leitura do Procedimento Disciplinar nº 210023/000523/2023, o Agravante cometeu falta disciplinar classificada como de natureza grave (art. 50, V, da LEP). Durante o Procedimento Disciplinar, o Agravante ouvido pela Seção de Classificação da SEAP, confirmou os fatos narrados, alegando apenas que perdeu a data de voltar, ocasião em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório. Uma vez apurada a existência da aludida falta grave, não há que se falar em desclassificação ou afastamento da interrupção do prazo para a progressão de regime, conforme Súmula nº 534, do STJ: “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Na impossibilidade de o executado ser regredido de regime – que seria o efeito primário do cometimento da infração disciplinar grave – se impõe ao menos a aplicação do efeito secundário da falta, qual seja, a interrupção do prazo para a progressão de regime, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional. Não merece acolhimento o pleito desclassificatório da conduta do ora agravante de falta grave para média, já que o ato praticado pelo mesmo se enquadra nos moldes do art. 52 da Lei de Execuções Penais. RECURSO DESPROVIDO.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena pelos crimes de roubo e tráfico de drogas (extinta), totalizando 07 (sete) anos de reclusão, com previsão de término para 22/05/2027 e descumpriu as medidas de visitação periódica ao lar (VPL), não retornando na data determinada pelo Juízo. Após o PAD, o Juízo de origem homologou o PAD e deferiu o pedido de interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da recaptura, ocorrida em 09/01/2023 e a perda de 1/3 dos dias remidos.
Interposto agravo em execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recuso.
Opostos embargos de declaração, quanto à oitiva sem a presença de advogado no PAD, o Tribunal de origem rejeitou os embargos em acórdão assim ementado (fl. 62):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. OITIVA SEM A PRESENÇA DE ADVOGADO NO PAD. Pleiteia-se, destarte, o suprimento da alegada hipotética omissão, para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar, sob alegação que o Acórdão objurgado resultou omisso, uma vez que, não há manifestação sobre nulidade absoluta decorrente da realização da oitiva do apenado sem a presença de advogado ou membro da Defensoria Pública. NÃO ASSISTE RAZÃO. Cumpre registrar, inicialmente, que a tese agora apresentada nos Embargos de Declaração sequer foi ventilada no recurso de apelação, constituindo em inovação recursal. Pois bem, ao analisar o recurso defensivo, a decisão recorrida enfrentou todas as teses dispostas nas razões recursais. Em verdade, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício. Ao contrário, bem julgou a matéria debatida nos autos. Logo, o v. acórdão ora impugnado está devidamente fundamentado no requisito legal da legalidade do PAD, não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ofen sa a princípios e dispositivos constitucionais, pretendendo, em verdade, rediscutir as questões decididas, assim, impossível conceder efeitos infringentes aos embargos, já que a finalidade não é inovar o julgado, mas tão somente – repito - desfazer qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. Registre- se que, mesmo quando os embargos declaratórios pretendem tão somente prequestionar, faz-se imprescindível a observação dos limites traçados na lei, sob pena de insucesso. Prequestionamento dissociado de qualquer dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal.
Sustenta a Defesa que NÃO foi assegurado ao Paciente o direito de entrevista prévia e reservada com seu Defensor e, além disso, o seu interrogatório foi realizado SEM a presença de defesa técnica, ou seja, ao arrepio do ordenamento jurídico. Somente após formalizado o termo de declaração, o processo foi remetido à Defensoria Pública para elaboração de defesa técnica (fl. 09).
Argumenta, ainda, que:
[...] NÃO houve posterior audiência de justificação perante o Juízo da Vara de Execuções Penais, de maneira que não há que se falar em superação da nulidade, sendo inaplicável a tese firmada no Tema de Repercussão Geral nº. 941 do Supremo Tribunal Federal.
Requer, liminarmente, a suspensão do acórdão impugnado e o afastamento da interrupção do prazo para progressão de regime prisional. No mérito, pugna pela concessão da ordem para declarar a nulidade do processo administrativo disciplinar.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 109/111). As informações foram prestadas (fls. 132/135).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 141/145).
É o relatório.
DECIDO.
O pedido não prospera.
As teses relativas à ausência de advogado no interrogatório do apenado e ausência de audiência de justificação não foram apreciadas no acórdão impugnado. Assim, este Superior Tribunal de Justiça não pode delas conhecer, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. WRIT SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE AUTORIZA A CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. NULIDADE NA PRODUÇÃO DA PROVA. NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O exame pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria que não foi apreciada pelas instâncias ordinárias enseja indevida supressão de instância, com explícita violação da competência originária para o julgamento de habeas corpus (art. 105, I, c, da Constituição Federal).
(...)
(AgRg no RHC n. 182.899/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
No voto condutor do acórdão que negou provimento ao agravo em execução, foi consignado (51/57):
Trata-se de agravante que cumpre pena pelos crimes de roubo e tráfico de drogas (extinta), totalizando uma pena de 07 anos de reclusão, com previsão de término para 22/05/2027.
Conforme se infere da leitura do Procedimento Disciplinar nº 210023/000523/2023, o Agravante cometeu falta disciplinar classificada como de natureza grave (art. 50, V, da LEP).
Durante o Procedimento Disciplinar, o Agravante ouvido pela Seção de Classificação da SEAP, confirmou os fatos narrados, alegando apenas que perdeu a data de voltar, ocasião em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Em suas razões recursais, a Defesa Técnica afirma que o procedimento é nulo, pois o apenado não foi cientificado do seu direito ao silêncio.
Conforme contrarrazões apresentada pelo Parquet: “(...) tal inobservância apenas é causa de nulidade, quando demonstrado prejuízo, o que não ocorre no caso concreto, pois o apenado tinha ciência da ilicitude dos fatos imputados e, mesmo assim, manifestou desejo em confessá-los. Ainda em relação ao direito de permanecer calado durante a oitiva, faz-se importante salientar que tal direito de permanecer calado não é absoluto e, por assim ser, só é reconhecida a nulidade do procedimento no caso de comprovação de prejuízo real, conforme ressaltado pelo art. 563 do CPP, o que não aconteceu no caso concreto. É certo que não houve constrangimento do apenado para dar sua versão dos fatos, pelo que não ocorrida violação ao direito de não incriminação. Ademais, o simples fato de não haver consignação no termo de oitiva não implica necessariamente na ausência de advertência. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.” (doc. 02 - fl. 29).
[...] Outrossim, o controle judicial sobre o atuar administrativo restringe-se à verificação dos atos praticados frente às normas constitucionais e infraconstitucionais pertinentes, sendo anuláveis aqueles que as violem.
O processo administrativo em questão não violou qualquer norma ou princípio de natureza constitucional, tendo a conduta sido individualizada bem como, assegurado ao apenado o exercício da autodefesa e da defesa técnica.
O poder disciplinar, na execução de pena privativa de liberdade, será exercido pela autoridade administrativa, cabendo ao Juízo da Execução apenas analisar a legalidade do ato, sob pena de violação à independência da esfera administrativa.
Nesse sentido, a jurisprudência:
[...] Consta dos autos e com o apurado no Procedimento Administrativo SEI- 210023/000523/2023, o agravante descumpriu as medidas da visitação periódica ao lar (VPL), não retornando na data previamente determinada pelo Juízo.
Por esta razão, e após PAD, o Magistrado a quo homologou a sanção disciplinar e deferiu o pedido da interrupção do prazo para progressão ao regime semiaberto, a contar da recaptura, ocorrida em 09/01/2023 e a perda de 1/3 dos dias de pena eventualmente já remidos, conforme o art. 127 c/c 57, ambos da LEP.
Diante de tal quadro, uma vez apurada a existência da aludida falta grave, não há que se falar em desclassificação ou afastamento da interrupção do prazo para a progressão de regime, conforme Súmula nº 534, do STJ: “a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.
Na impossibilidade de o executado ser regredido de regime – que seria o efeito primário do cometimento da infração disciplinar grave – se impõe ao menos a aplicação do efeito secundário da falta, qual seja, a interrupção do prazo para a progressão de regime, sem que isso signifique violação a qualquer direito adquirido ou garantia constitucional.
Não merece acolhimento o pleito desclassificatório da conduta do ora agravante de falta grave para média, já que o ato praticado pelo mesmo se enquadra nos moldes do art. 52 da Lei de Execuções Penais.
Quanto à perda dos dias remidos, o cometimento de falta grave pelo apenado devidamente apurada acarreta o reinício da contagem do prazo da pena remanescente para a concessão de benefícios relativos à execução penal, além de autorizar a regressão de regime prisional e a perda dos dias remidos, decorrendo de imposição legal.
A Lei de Execução Penal dispõe em seu art. 127, verbis:
Acerca do tema, assim dispõe a Lei de Execução Penal:
“Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57, recomeçando a contagem a partir da data da infração disciplinar.” Manutenção da decisão ora vergastada.
Voto pelo desprovimento do recurso ora interposto.
Ao rejeitar os embargos de declaração, o Relator destacou que a tese de ausência de advogado constituía inovação recursal, verbis (fls. 67/68):
[...] Cumpre registrar, inicialmente, que a tese agora apresentada nos Embargos de Declaração sequer foi ventilada no recurso de apelação, constituindo em inovação recursal.
Pois bem, ao analisar o recurso defensivo, a decisão recorrida enfrentou todas as teses dispostas nas razões recursais.
Em verdade, o acórdão embargado não apresenta qualquer vício. Ao contrário, bem julgou a matéria debatida nos autos, conforme abaixo transcrito:
“(...) Durante o Procedimento Disciplinar, o Agravante ouvido pela Seção de Classificação da SEAP, confirmou os fatos narrados, alegando apenas que perdeu a data de voltar, ocasião em que lhe foi assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Em suas razões recursais, a Defesa Técnica afirma que o procedimento é nulo, pois o apenado não foi cientificado do seu direito ao silêncio.
Conforme contrarrazões apresentada pelo Parquet: “(...) tal inobservância apenas é causa de nulidade, quando demonstrado prejuízo, o que não ocorre no caso concreto, pois o apenado tinha ciência da ilicitude dos fatos imputados e, mesmo assim, manifestou desejo em confessá-los.
Ainda em relação ao direito de permanecer calado durante a oitiva, faz-se importante salientar que tal direito de permanecer calado não é absoluto e, por assim ser, só é reconhecida a nulidade do procedimento no caso de comprovação de prejuízo real, conforme ressaltado pelo art. 563 do CPP, o que não aconteceu no caso concreto. É certo que não houve constrangimento do apenado para dar sua versão dos fatos, pelo que não ocorrida violação ao direito de não incriminação. Ademais, o simples fato de não haver consignação no termo de oitiva não implica necessariamente na ausência de advertência. Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida.
(...) O processo administrativo em questão não violou qualquer norma ou princípio de natureza constitucional, tendo a conduta sido individualizada bem como, assegurado ao apenado o exercício da autodefesa e da defesa técnica.” (Grifamos)
Logo, o v. acórdão ora impugnado está devidamente fundamentado no requisito legal da legalidade do PAD, não havendo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou ofensa a princípios e dispositivos constitucionais, pretendendo, em verdade, rediscutir as questões decididas , assim, impossível conceder efeitos infringentes aos embargos, já que a finalidade não é inovar o julgado, mas tão somente – repito - desfazer qualquer obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão.
Entende-se que a razão do presente recurso não é a imperfeição do julgado, mas o inconformismo com o seu resultado.
Registre-se, por oportuno, que não cabe a esta relatoria, ou a qualquer outra, julgar nos moldes desejados pelas partes, mas, sim, apreciar as razões recursais e fundamentar seu julgamento, o que foi feito.
Recurso que não pode ser usado como mero instrumento de devolução ao órgão julgador do exame da matéria atacada, tão somente porque a decisão não atende a pretensão da parte embargante.
Restando, pois, bem positivada a inexistência de vícios no acórdão embargado, rejeitam-se os embargos.
No tocante ao direito ao silêncio, o Tribunal de origem consignou que O processo administrativo em questão não violou qualquer norma ou princípio de natureza constitucional, tendo a conduta sido individualizada bem como, assegurado ao apenado o exercício da autodefesa e da defesa técnica (fl. 54).
No tocante à advertência de direito ao silêncio no PAD entende esta Corte:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PAD. HOMOLOGAÇÃO FALTA GRAVE. TERMO DE OITIVA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA AO DIREITO AO SILÊNCIO. INOCORRÊNCIA. PACIENTE ACOMPANHADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
2. Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, as garantias da ampla defesa e do contraditório restaram observadas, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo disciplinar, nos casos em que a higidez do ato é corroborada pela assistência de defesa técnica durante todo o procedimento e a decisão administrativa proferida foi ratificada por provas outras, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não acarretando, pois, qualquer possibilidade de prejuízo ao apenado.
3. Comprovado que se assegurou ao paciente o regular exercício do direito de defesa, na sede do processo administrativo disciplinar realizado no caso concreto, inexiste qualquer nulidade a ser sanada, nem constrangimento ilegal a ser reparado.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 793.096/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023. - grifamos )
Na hipótese, não há que se falar na ocorrência de qualquer nulidade, pois, como bem observado pelas instâncias ordinárias, foi a conduta individualizada e assegurado ao apenado o exercício da autodefesa e da defesa técnica, não prosperando o argumento de que a falta de advertência, no interrogatório, sobre o direito de o interno permanecer calado, seria causa de nulidade apta a anular todo o processo administrativo disciplinar.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.