Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ADRIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)
- Advogado
- ADRIANO DOS SANTOS (OAB 283484/SP)
HC 1017031/SP (2025/0246484-3)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ADRIANO DOS SANTOSADVOGADO:ADRIANO DOS SANTOS - SP283484IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:CIPRIANO JOSE DOS SANTOS ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CIPRIANO JOSE DOS SANTOS ALMEIDA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2182060-33.2025.8.26.0000.
Consta dos autos o paciente é investigado por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e consumado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à nulidade da diligência da busca e apreensão em razão da violação de domicílio realizada sem autorização judicial e sem o consentimento dos moradores, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Salienta que "os policiais civis utilizaram o mandado judicial expedido para outra cidade, como salvo conduto para que pudessem entrar em toda e qualquer casa que suspeitassem" (fl. 11).
Aduz que houve quebra da cadeia de custódia da prova penal.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão do andamento do inquérito policial.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
