SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EZIQUIEL FILIPIAKI (IMPETRANTE)
Advogado
EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB 113985/RS)
HC 1017017/RS (2025/0246494-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EZIQUIEL FILIPIAKIADVOGADO:EZIQUIEL FILIPIAKI - RS113985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO DA SILVA LINDEN DO AMARALPACIENTE:JONATHAN SUTEL DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA LINDEN DO AMARAL e JONATHAN SUTEL DE FARIAS no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5137068-23.2025.8.21.7000/RS).
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em , em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n.15/3/202511.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a segregação cautelar não apresenta elementos concretos que vinculem os pacientes à materialidade ou à autoria do delito, sendo baseada em informações pretéritas de 2023, sem respaldo em fatos contemporâneos.
Argumenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e abstrata, em suposto risco à ordem pública e perigo de reiteração delitiva, sem demonstração efetiva da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art. 315, II, do Código de Processo Penal.
Assevera que os pacientes não foram encontrados nos imóveis monitorados, e que não há prova de que os locais investigados pertencem ou eram utilizados por eles para o tráfico.
Quanto ao paciente EDUARDO, pontua que é primário, possui bons antecedentes, estando preso preventivamente em razão de indução a erro deque estaria dolosamente vinculado à prática do tráfico de drogas.
Considera ser viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostrariam adequadas, proporcionais e suficientes ao caso.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EZIQUIEL FILIPIAKI (IMPETRANTE)
Advogado
EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB 113985/RS)
HC 1017017/RS (2025/0246494-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EZIQUIEL FILIPIAKIADVOGADO:EZIQUIEL FILIPIAKI - RS113985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO DA SILVA LINDEN DO AMARALPACIENTE:JONATHAN SUTEL DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO DA SILVA LINDEN DO AMARAL e JONATHAN SUTEL DE FARIAS, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que os pacientes foram presos em flagrante em 15/3/2025, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que a decisão que decretou a segregação cautelar não apresenta elementos concretos que vinculem os pacientes à materialidade ou à autoria do delito, sendo baseada em informações pretéritas de 2023, sem respaldo em fatos contemporâneos.
Argumenta que a prisão preventiva foi fundamentada de forma genérica e abstrata, em suposto risco à ordem pública e perigo de reiteração delitiva, sem demonstração efetiva da necessidade da medida extrema, em afronta ao disposto no art. 315, II, do Código de Processo Penal.
Assevera que os pacientes não foram encontrados nos imóveis monitorados, e que não há prova de que os locais investigados pertencem ou eram utilizados por eles para o tráfico.
Quanto ao paciente EDUARDO, pontua que é primário, possui bons antecedentes, estando preso preventivamente em razão de indução a erro de que estaria dolosamente vinculado à prática do tráfico de drogas.
Considera ser viável a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, as quais se mostrariam adequadas, proporcionais e suficientes ao caso.
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva com eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para garantir a liberdade dos pacientes (fls. 11-12).
Requer, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva com eventual imposição de medidas cautelares diversas. No mérito, pleiteia a concessão definitiva da ordem para garantir a liberdade dos pacientes (fls. 11-12).
Liminar indeferida às fls. 21/22, por meio de decisão da lavra do Ministro Luís Felipe Salomão.
Informações prestadas às fls. 27/34.
Parecer ministerial de fls. 36/42 opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
O Tribunal de origem assim manteve a segregação cautelar dos pacientes, nos seguintes termos (fls. 13/18; grifamos):
No caso, há elementos suficientes que indicam, ao menos por ora, a autoria e a materialidade do delito, conforme se verifica das apreensões relatadas na decisão, associada aos elementos angariados ao longo da investigação policial, que apurou a existência de rede social anunciando a venda de entorpecentes.
(...)
Quanto ao outro requisito, o periculum libertatis, percebo que a decretação da prisão preventiva fundou-se no perigo do estado de liberdade dos pacientes para a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva emergente do caso. Conforme se observa da decisão e da certidão de antecedentes criminais consultada internamente pelo Sistema Eproc1, o paciente Jonathan responde à ação penal pela prática de crime da mesma espécie (n. 50071708720238210157).
A relação de Jonathan com o outro paciente, aparentemente permeada pelas singularidades retratadas nas imagens dos relatórios policias - com a ostentação de armas de fogo -, informa a periculosidade do estado de liberdade também de Eduardo - embora não tenha registros criminais anteriores, como Jonathan. In casu, seja pela potencialidade de reiteração delitiva, seja pela periculosidade do modus operandi dos pacientes, tem-se como deflagrado o periculum libertatis, requisito do decreto prisional, para ambos os pacientes.
(...)
Assim, considerando o contexto do presente caso, resulta, por ora, a necessidade da prisão preventiva dos pacientes, a qual foi determinada por meio de decisão devidamente fundamentada.
Saliento, ainda, que a prisão cautelar não se trata de cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, já que é hipótese prevista na Constituição Federal e no Código de Processo Penal, quando necessária a garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a asseguração da instrução processual.
Não vislumbro, portanto, qualquer constrangimento ilegal capaz de ensejar, em sede de liminar, a revogação da prisão preventiva imposta aos pacientes.
Do excerto transcrito, concluo que, ao contrário do que alega a Defesa, a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pela instância ordinária, tendo sido ressaltado o risco de reiteração delitiva dos pacientes, considerando-se especialmente a existência de diversas denúncias e diligências policiais no sentido de que eles estão envolvidos com a distribuição de drogas pelo menos desde o ano de 2023, segundo aponta a investigação, o que demonstra a potencial periculosidade dos agentes e é apta a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
Com efeito,
(c)onforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (HC 682.732/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021).
Exemplificativamente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. TRÁFICO DE DROGAS (143 G DE MACONHA, 42 G DE COCAÍNA E 29 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA E EXISTÊNCIA DE ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. PRISÃO MANTIDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão hostilizada que manteve a conversão da prisão em flagrante do agravante em preventiva, pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas.
2. Isso porque não evidenciado constrangimento ilegal na fundamentação do decreto preventivo, que se encontra justificado na existência de antecedentes e reiteração delitiva do agente.
(...)
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 867.234/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
(...)
2. No caso, a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a "multirreincidente, estando, inclusive, em cumprimento de pena por uma condenação anterior pelo crime de tráfico de drogas."
3. Não obstante a pouca quantidade de entorpecentes apreendidos, "justifica-se a imposição da prisão preventiva da agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública". (AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
4. Assim, considerando a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, incabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.638/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024; grifamos).
Confiram-se, ainda, as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Supremo Tribunal Federal, mutatis mutandis:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADORA DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PELOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIAS SUPERIORES. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
(...)
II - A decisão do Superior Tribunal de Justiça alinha-se perfeitamente à jurisprudência deste Supremo Tribunal, firmada no sentido de que a prisão preventiva pode ter fundamento na reiteração criminosa, como violadora da ordem pública, quando demonstrada a presença de registro de prática de crimes na folha de antecedentes criminais do réu. Precedentes.
(...)
IV - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 177.649/AgR, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 29/11/2019, DJe de 06/12/2019).
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDADA NO RISCO DE REITERAÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NÃO APRECIADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COMPLEXIDADE DA CAUSA PENAL. PLURALIDADE DE RÉUS. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrado o risco de reiteração delitiva.
(...)
V - Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 198.621-AgR, relator Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 12/05/2021, DJe de 19/05/2021).
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ademais, não se pode olvidar, no que tange ao acusado Jonathan, que ele responde a uma ação penal por delito da mesma natureza, reforçando a ideia de que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para impedir a prática de novas condutas penais e acautelar o meio social.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
É o relatório.
Decido.
O deferimento de liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, cabível apenas em hipóteses de patente ilegalidade. Para tanto, há necessidade de prova pré-constituída acerca do alegado constrangimento ilegal.
No caso, o impetrante não juntou o auto de prisão em flagrante e a decisão que converteu a custódia em preventiva, anexando aos autos apenas a cópia do acórdão impugnado. A fragilidade na instrução do presente mandamus impede a análise da plausibilidade do pedido de liminar formulado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos, no prazo de 10 dias, acompanhadas de cópia do auto de prisão em flagrante, do decreto de prisão preventiva e das demais peças necessárias ao deslinde da controvérsia.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. EZIQUIEL FILIPIAKI (IMPETRANTE)
Advogado
EZIQUIEL FILIPIAKI (OAB 113985/RS)
HC 1017017/RS (2025/0246494-4)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:EZIQUIEL FILIPIAKIADVOGADO:EZIQUIEL FILIPIAKI - RS113985IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:EDUARDO DA SILVA LINDEN DO AMARALPACIENTE:JONATHAN SUTEL DE FARIASINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.