SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ (OAB 9694/RO), CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO), NELSON CAVICHIOLI DE LIMA (OAB 14899/RO)
HC 1017023/RO (2025/0246498-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADOS:SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ - RO009694CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087NELSON CAVICHIOLI DE LIMA - RO014899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VICTOR RODRIGUES TELEKINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
V. R. T. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia no Habeas Corpus n. 0806588-30.2025.8.22.0000.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante – prisão convertida em preventiva – e denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 241-B do ECA.
A defesa alega que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentos idôneos, pois não estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a segregação cautelar.
Aduz, ainda, que o encarceramento provisório é desproporcional porque o acusado possui condições pessoais favoráveis e são admissíveis medidas cautelares diversas da prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento da impetração (fls. 97-103).
Decido.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ (OAB 9694/RO), CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO), NELSON CAVICHIOLI DE LIMA (OAB 14899/RO)
HC 1017023/RO (2025/0246498-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADOS:SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ - RO009694CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087NELSON CAVICHIOLI DE LIMA - RO014899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VICTOR RODRIGUES TELEKINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR RODRIGUES TELEK, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Informa a defesa que o paciente está sendo investigado sob a suspeita de participação no delito do art. 241-B do Estatuto da Criança e Adolescente e que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão, foi efetuada a prisão do paciente, sob a alegação de flagrante delito decorrente do armazenamento de material pornográfico infantil.
Sustenta que não houve hipótese de flagrante delito, pois descabe o uso do cumprimento de mandado de busca e apreensão como "pesca probatória" para caracterizar o flagrante, sendo o correto o recolhimento do material e seu encaminhamento à perícia, onde seria acessado somente mediante decisão judicial.
Alega que os agentes não possuíam autorização judicial para acessar o conteúdo do computador apreendido, mesmo com suposta autorização do paciente, inexistindo comprovação do respectivo consentimento de forma voluntária.
Afirma que a prisão preventiva está lastreada em dois pressupostos do periculum libertatis, quais sejam, garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, mas que não há dados concretos que justifiquem a medida, pois o paciente é réu primário, sem antecedentes criminais e reside no distrito da culpa, além de ter cooperado com a polícia.
Aduz que a decisão que manteve a prisão preventiva carece de fundamentação idônea quanto ao pressuposto da conveniência da instrução criminal. Ademais, a pena do suposto crime imputado é de 1 a 4 anos, logo, não cabe a prisão preventiva, conforme a inteligência do , do Código de Processo Penal.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA (IMPETRADO), 1. CLEDERSON VIANA ALVES (IMPETRANTE)
Advogados
SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ (OAB 9694/RO), CLEDERSON VIANA ALVES (OAB 1087/RO), NELSON CAVICHIOLI DE LIMA (OAB 14899/RO)
HC 1017023/RO (2025/0246498-1)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLEDERSON VIANA ALVESADVOGADOS:SUÉLEN CAVICHIOLI LIMA RAASCH FELTZ - RO009694CLEDERSON VIANA ALVES - RO001087NELSON CAVICHIOLI DE LIMA - RO014899IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:VICTOR RODRIGUES TELEKINTERESSADO:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 04/07/2025.
Na hipótese, o Juízo singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva durante a audiência de custódia, assim se manifestou (fls. 61-62, grifei):
Conforme bem destacado pela defesa, tratou a abordagem policial, a princípio, de cumprimento de mandado de busca e apreensão deferido por este juízo. Da diligência, a princípio, resultou a regular prisão em flagrante do conduzido. Ressalte-se, ainda, a presunção de legalidade dos atos praticados pelos agentes públicos que participaram de tais diligências. Foi o conduzido VICTOR RODRIGUES TELEK, dado como incurso nas sanções dos artigos 241-B da Lei 8.069/90. A materialidade do fato encontra-se demonstrada através do registro de ocorrência policial, do laudo pericial e demais informações juntadas por autos. Quanto à autoria, os elementos colhidos também indicam para o conduzido. Em que pesem as relevantes e bem fundamentadas razões apresentadas pela Defesa, tenho que ao menos por ora, assiste razão ao Ministério Público quando ressalta a presença dos elementos ensejadores do decreto de prisão preventiva do conduzido. Trata-se de mais um lamentável caso dessa natureza (em tese, armazenamento de materiais pornográficos) a princípio ocorrido em nossa comarca que merecem uma pronta e enérgica resposta do Poder Público. Em liberdade, ao menos por ora, a própria ordem pública e conveniência da instrução processual, ainda, se aumentaria a sensação de impunidade na nossa sociedade, o que, se não fundamento único para o decreto de prisão, deve ser sim considerado no contexto. Ressalte-se ainda a repercussão social de fatos dessa natureza, o que, no entender deste juízo e também no contexto, devem ser analisados. Diante dessa situação, tenho como não sendo suficientes ou indicadas a imposição de medidas cautelares diversas da prisão [...].
O Tribunal de origem manteve a prisão cautelar com os seguintes argumentos (fls. 16-17, destaquei):
A decisão atacada demonstra, de forma clara, a presença dos requisitos autorizadores da medida extrema, notadamente a garantia da ordem pública e a conveniência da instrução criminal. Isso porque, os elementos constantes dos autos evidenciam a gravidade concreta da conduta imputada ao paciente.
A investigação foi deflagrada a partir de 47 relatórios encaminhados pelo National Center for Missing and Exploited Children (NCMEC), entidade internacionalmente reconhecida, que noticiaram o armazenamento e o compartilhamento de material de abuso sexual infantil por meio de contas associadas ao investigado nas plataformas Google Drive e Google Photos, com registros entre os anos de 2019 e 2021.
A partir dessas informações, instaurou-se o Inquérito Policial n. 2024.0107461, culminando na expedição de mandado de busca e apreensão cumprido em 9 de junho de 2025. No curso da diligência, o paciente admitiu espontaneamente que armazenava arquivos de pornografia infantil em um HD SSD acoplado ao computador localizado em seu quarto.
Sendo assim, a análise preliminar realizada por perito criminal federal identificou, por meio de software forense, cerca de 995 arquivos de mídia, totalizando aproximadamente 18GB de conteúdo, cujos hashes coincidem com bases de dados da Polícia Federal, INTERPOL, FBI e Europol.
Além disso, o próprio investigado, em seu interrogatório formal, confirmou ter baixado e armazenado os referidos conteúdos entre 2020 e 2023, a partir de grupos dos aplicativos Telegram e “Signal”. Os depoimentos dos agentes federais responsáveis pela diligência corroboram a versão dos fatos e reforçam a materialidade delitiva e os indícios de autoria.
O Juízo de origem também justificou a inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ainda que o paciente possuísse condições pessoais favoráveis, por reputá-las insuficientes para atender às finalidades da cautelaridade penal, diante da natureza dos fatos, da periculosidade evidenciada e do empregado pelo investigado, inclusive com uso de modus operandi plataformas criptografadas para o cometimento dos delitos.
A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prisão preventiva pode ser mantida quando devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, especialmente quando se demonstra a gravidade real da conduta, a reprovabilidade acentuada do comportamento, o risco à ordem pública e a inadequação das medidas substitutivas.
No caso dos autos, observo que as instâncias ordinárias destacaram de forma idônea a presença do periculum libertatis, com base na gravidade concreta do delito a ele imputada (armazenamento e compartilhamento de material de pornografia infantil em plataformas criptografadas). Além disso, mencionou que a complexa rede de depósito e envio dos materiais ilícitos evidenciava a real possibilidade de reiteração delitiva.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a gravidade concreta do crime derivada do modus operandi e o risco de reiteração criminosa são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva.
Entretanto, extraio das informações prestadas pelo Juízo de origem que a denúncia já recebida imputou ao paciente somente a prática do crime previsto no art. 241-B do ECA, cujo preceito secundário estabelece pena de reclusão de 1 a 4 anos, mais multa. Em respeito a essa opção legislativa, é inevitável reconhecer a implementação do requisito objetivo previsto no art. 313, I, do CPP para autorizar a decretação da prisão preventiva, pois ausente a previsão de pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos.
Os antecedentes criminais de fl. 63 demonstram que o acusado é primário e o caso não trata da execução de medidas protetivas de urgência em contexto de violência familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, o que afasta a incidência das hipóteses legais previstas nos incisos II e III do referido dispositivo legal, as quais são autônomas e, portanto, não guardam dependência com quantidade da pena prevista.
Dessa forma, é forçoso reconhecer a impossibilidade de decretação da prisão preventiva na hipótese vertente, motivo pelo qual identifico a presença do constrangimento ilegal alegado. Contudo, a reprovabilidade social e a gravidade dos fatos investigados tornam indispensável a fixação de medidas cautelares alternativas ao encarceramento.
À vista do exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva do paciente pelas seguintes medidas cautelares:
a) comparecimento periódico em juízo, sempre que for intimado para os atos do processo e no prazo e nas condições a serem fixados pelo Juiz, a fim de informar seu endereço (que deverá ser informado também ao ser solto) e justificar suas atividades;
b) proibição de ausentar-se da Comarca, quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
c) proibição de acessar redes sociais e plataformas eletrônicas de comunicação.
Alerte-se ao acusado que a violação das medidas cautelares importará o restabelecimento da prisão preventiva, que poderá ser novamente aplicada se sobrevier situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
art. 313, I
Argumenta que o art. 241-B do ECA passou a ser crime hediondo em 12/01/2024, mas os fatos investigados decorrem do ano de 2020/2021, não havendo se falar em crime hediondo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem de habeas corpus, diante do constrangimento ilegal demonstrado, com a aplicação de cautelares diversas da prisão e o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva, restabelecendo-se o direito de liberdade do paciente.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.