AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO), 1. BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES (AGRAVANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
AgRg no HC 1017034/PR (2025/0246544-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVESADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1017034/PR (2025/0246544-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e por desobediência, sendo condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 18 dias de detenção, e ao pagamento de 742 dias-multa. A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão da condenação estar baseada em provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem autorização válida, violando garantias constitucionais fundamentais. Sustenta que a condenação do paciente está baseada em provas obtidas por meio de atuação policial manifestamente ilegal, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas, aplicando-se a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fl.11), ou seja, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas. Destaca que a ação policial foi baseada apenas em presunções e na subjetividade dos agentes, sem qualquer respaldo probatório concreto ou diligência prévia idônea. Pontua que a abordagem policial foi motivada por mera alegação de que o paciente teria arremessado um invólucro no quintal e empreendido fuga, narrativa que não encontra respaldo nas provas dos autos e que foi desmentida pelas imagens das câmeras de segurança. Aduz que houve a quebra da cadeia de custódia das provas, alegando divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e periciada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão (d)"os efeitos da condenação imposta ao paciente, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, em flagrante violação ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal", com a consequente anulação da condenação imposta ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia "que seja anulada a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas e a reabertura da fase instrutória.
Intimação
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1017034/PR (2025/0246544-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado como incurso dos delitos capitulados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e por desobediência, sendo condenado à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão em regime inicial fechado, além de 18 dias de detenção, e ao pagamento de 742 dias-multa.
A impetrante sustenta que há constrangimento ilegal, em razão da condenação estar baseada em provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, sem mandado judicial e sem autorização válida, violando garantias constitucionais fundamentais.
Sustenta que a condenação do paciente está baseada em provas obtidas por meio de atuação policial manifestamente ilegal, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas, aplicando-se a "teoria dos frutos da árvore envenenada" (fl.11), ou seja, sem observância das garantias constitucionais e processuais penais mínimas.
Destaca que a ação policial foi baseada apenas em presunções e na subjetividade dos agentes, sem qualquer respaldo probatório concreto ou diligência prévia idônea. Pontua que a abordagem policial foi motivada por mera alegação de que o paciente teria arremessado um invólucro no quintal e empreendido fuga, narrativa que não encontra respaldo nas provas dos autos e que foi desmentida pelas imagens das câmeras de segurança.
Aduz que houve a quebra da cadeia de custódia das provas, alegando divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e periciada.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão (d)"os efeitos da condenação imposta ao paciente, reconhecendo a nulidade das provas obtidas por meio de ingresso domiciliar ilegal, em flagrante violação ao nciso XI, da Constituição Federal", com a consequente anulação da condenação imposta ao paciente. Subsidiariamente, pleiteia "que seja anulada a sentença condenatória e os atos subsequentes, determinando-se o desentranhamento das provas ilícitas e a reabertura da fase instrutória (fls. 19-20).
Decisão pelo indeferimento do pedido liminar às fls. 79-80.
Informações prestadas às fls. 86-111.
Parecer do Ministério Público Federal, às fls. 116-123, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No que concerne à busca domiciliar, este Tribunal, no bojo do HC 598.051/SP (relator Ministro Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em domicílio desautorizado exige a comprovação de fundadas razões (justa causa) evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente justificadas a posteriori.
Como se decidiu por este STJ, tais razões não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção à sua casa diante de uma ronda ostensiva.
É necessário, ainda, conforme a jurisprudência deste sodalício, que o flagrante delito traduza verdadeira urgência, já que a legislação, como é o caso do delito de tráfico de drogas, estabelece, inclusive, a hipótese de retardamento da ação policial na investigação.
Por outro lado, diante da admissão constitucional do ingresso mediante consentimento do morador, também foram fixadas balizas acerca de sua obtenção e comprovação.
Confira-se (grifamos):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FLAGRANTE. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. INGRESSO NO DOMICÍLIO. EXIGÊNCIA DE JUSTA CAUSA (FUNDADA SUSPEITA). CONSENTIMENTO DO MORADOR. REQUISITOS DE VALIDADE. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO CONSENTIMENTO. NECESSIDADE DE DOCUMENTAÇÃO E REGISTRO AUDIOVISUAL DA DILIGÊNCIA. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. PROVA NULA. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA.
1. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial".
1.1 A inviolabilidade de sua morada é uma das expressões do direito à intimidade do indivíduo, o qual, sozinho ou na companhia de seu grupo familiar, espera ter o seu espaço íntimo preservado contra devassas indiscriminadas e arbitrárias, perpetradas sem os cuidados e os limites que a excepcionalidade da ressalva a tal franquia constitucional exige.
1.2. O direito à inviolabilidade de domicílio, dada a sua magnitude e seu relevo, é salvaguardado em diversos catálogos constitucionais de direitos e garantias fundamentais. Célebre, a propósito, a exortação de Conde Chatham, ao dizer que: "O homem mais pobre pode em sua cabana desafiar todas as forças da Coroa. Pode ser frágil, seu telhado pode tremer, o vento pode soprar por ele, a tempestade pode entrar, a chuva pode entrar, mas o Rei da Inglaterra não pode entrar!" ("The poorest man may in his cottage bid defiance to all the forces of the Crown. It may be frail, its roof may shake, the wind may blow through it, the storm may enter, the rain may enter, but the King of England cannot enter!" William Pitt, Earl of Chatham. Speech, March 1763, in Lord Brougham Historical Sketches of Statesmen in the Time of George III First Series (1845) v. 1).
2. O ingresso regular em domicílio alheio, na linha de inúmeros precedentes dos Tribunais Superiores, depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência - cuja urgência em sua cessação demande ação imediata - é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio.
2.1. Somente o flagrante delito que traduza verdadeira urgência legitima o ingresso em domicílio alheio, como se infere da própria Lei de Drogas (L. 11.343/2006, art. 53, II) e da Lei 12.850/2013 (art. 8º), que autorizam o retardamento da atuação policial na investigação dos crimes de tráfico de entorpecentes, a denotar que nem sempre o caráter permanente do crime impõe sua interrupção imediata a fim de proteger bem jurídico e evitar danos; é dizer, mesmo diante de situação de flagrância delitiva, a maior segurança e a melhor instrumentalização da investigação - e, no que interessa a este caso, a proteção do direito à inviolabilidade do domicílio - justificam o retardo da cessação da prática delitiva.
2.2. A autorização judicial para a busca domiciliar, mediante mandado, é o caminho mais acertado a tomar, de sorte a se evitarem situações que possam, a depender das circunstâncias, comprometer a licitude da prova e, por sua vez, ensejar possível responsabilização administrativa, civil e penal do agente da segurança pública autor da ilegalidade, além, é claro, da anulação - amiúde irreversível - de todo o processo, em prejuízo da sociedade.
3. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), a tese de que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). Em conclusão a seu voto, o relator salientou que a interpretação jurisprudencial sobre o tema precisa evoluir, de sorte a trazer mais segurança tanto para os indivíduos sujeitos a tal medida invasiva quanto para os policiais, que deixariam de assumir o risco de cometer crime de invasão de domicílio ou de abuso de autoridade, principalmente quando a diligência não tiver alcançado o resultado esperado.
4. As circunstâncias que antecederem a violação do domicílio devem evidenciar, de modo satisfatório e objetivo, as fundadas razões que justifiquem tal diligência e a eventual prisão em flagrante do suspeito, as quais, portanto, não podem derivar de simples desconfiança policial, apoiada, v. g., em mera atitude "suspeita", ou na fuga do indivíduo em direção a sua casa diante de uma ronda ostensiva, comportamento que pode ser atribuído a vários motivos, não, necessariamente, o de estar o abordado portando ou comercializando substância entorpecente.
[...]
6. JÁ no que toca ao consentimento do morador para o ingresso em sua residência - uma das hipóteses autorizadas pela Constituição da República para o afastamento da inviolabilidade do domicílio - outros países trilharam caminho judicial mais assertivo, ainda que, como aqui, não haja normatização detalhada nas respectivas Constituições e leis, geralmente limitadas a anunciar o direito à inviolabilidade da intimidade domiciliar e as possíveis autorizações para o ingresso alheio.
[...]
7. São frequentes e notórias as notícias de abusos cometidos em operações e diligências policiais, quer em abordagens individuais, quer em intervenções realizadas em comunidades dos grandes centros urbanos. É, portanto, ingenuidade, academicismo e desconexão com a realidade conferir, em tais situações, valor absoluto ao depoimento daqueles que são, precisamente, os apontados responsáveis pelos atos abusivos. E, em um país conhecido por suas práticas autoritárias - não apenas históricas, mas atuais -, a aceitação desse comportamento compromete a necessária aquisição de uma cultura democrática de respeito aos direitos fundamentais de todos, independentemente de posição social, condição financeira, profissão, local da moradia, cor da pele ou raça.
7.1. Ante a ausência de normatização que oriente e regule o ingresso em domicílio alheio, nas hipóteses excepcionais previstas no Texto Maior, há de se aceitar com muita reserva a usual afirmação - como ocorreu no caso ora em julgamento - de que o morador anuiu livremente ao ingresso dos policiais para a busca domiciliar, máxime quando a diligência não é acompanhada de documentação que a imunize contra suspeitas e dúvidas sobre sua legalidade.
7.2. Por isso, avulta de importância que, além da documentação escrita da diligência policial (relatório circunstanciado), seja ela totalmente registrada em vídeo e áudio, de maneira a não deixar dúvidas quanto à legalidade da ação estatal como um todo e, particularmente, quanto ao livre consentimento do morador para o ingresso domiciliar. Semelhante providência resultará na diminuição da criminalidade em geral - pela maior eficácia probatória, bem como pela intimidação a abusos, de um lado, e falsas acusações contra policiais, por outro - e permitirá avaliar se houve, efetivamente, justa causa para o ingresso e, quando indicado ter havido consentimento do morador, se foi ele livremente prestado.
[...]
10. A seu turno, as regras de experiência e o senso comum, somadas às peculiaridades do caso concreto, não conferem verossimilhança à afirmação dos agentes castrenses de que o paciente teria autorizado, livre e voluntariamente, o ingresso em seu próprio domicílio, franqueando àqueles a apreensão de drogas e, consequentemente, a formação de prova incriminatória em seu desfavor.
11. Assim, como decorrência da proibição das provas ilícitas por derivação (art. 5º, LVI, da Constituição da República), é nula a prova derivada de conduta ilícita – no caso, a apreensão, após invasão desautorizada da residência do paciente, de 109 g de maconha –, pois evidente o nexo causal entre uma e outra conduta, ou seja, entre a invasão de domicílio (permeada de ilicitude) e a apreensão de drogas.
12. Habeas Corpus concedido, com a anulação da prova decorrente do ingresso desautorizado no domicílio e consequente absolvição do paciente, dando-se ciência do inteiro teor do acórdão aos Presidentes dos Tribunais de Justiça dos Estados e aos Presidentes dos Tribunais Regionais Federais, bem como às Defensorias Públicas dos Estados e da União, ao Procurador-Geral da República e aos Procuradores-Gerais dos Estados, aos Conselhos Nacionais da Justiça e do Ministério Público, à Ordem dos Advogados do Brasil, ao Conselho Nacional de Direitos Humanos, ao Ministro da Justiça e Segurança Pública e aos Governadores dos Estados e do Distrito Federal, encarecendo a estes últimos que deem conhecimento do teor do julgado a todos os órgãos e agentes da segurança pública federal, estadual e distrital.
13. Estabelece-se o prazo de um ano para permitir o aparelhamento das polícias, treinamento e demais providências necessárias para a adaptação às diretrizes da presente decisão, de modo a, sem prejuízo do exame singular de casos futuros, evitar situações de ilicitude que possam, entre outros efeitos, implicar responsabilidade administrativa, civil e/ou penal do agente estatal.
(HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021).
No caso, o Tribunal de origem refutou a suposta nulidade de busca domiciliar com base nos seguintes fundamentos (fls. 21-22):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENABASE. VIABILIDADE. APESAR DA NATUREZA DELETÉRIA, A QUANTIDADE NÃO JUSTIFICA A EXASPERAÇÃO DA BASILAR (55 GRAMAS DE COCAÍNA). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal da Defesa visando a reforma da sentença que condenou o Réu à pena de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, e 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, além de 742 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar: (i) se a busca pessoal realizada sem mandado judicial foi ilegal e se houve quebra da cadeia de custódia; (ii) se há provas suficientes para a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (iii) se o vetor da natureza da droga pode ser afastado na primeira fase do cálculo dosimétrico. III. RAZÕES DE DECIDIR Não houve violação de domicílio, pois o ingresso dos Agentes de Segurança Pública na residência foi justificado por fundadas razões, já que, ao visualizar a viatura policial, o Acusado arremessou um objeto para o interior do terreno e empreendeu fuga em uma motocicleta pela contramão. Não há fundamento na alegação de quebra da cadeia de custódia, pois o material apreendido corresponde àquele remetido à perícia e não há divergência de quantidades. A autoria e materialidade delitiva estão comprovadas nos autos, notadamente pelos depoimentos dos Policiais Militares, pelas imagens e áudios captados pela câmera de segurança do local, bem como pela apreensão da droga, acompanhada de balança de precisão e de substância comumente utilizada para aumentar a quantidade da cocaína. A valoração negativa da circunstância judicial da natureza da droga foi afastada, considerando a pequena quantidade de droga apreendida (55 gramas de cocaína). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido, para readequar a pena-base do delito de tráfico de drogas, estabelecendo-se a reprimenda definitiva em 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, 18 dias de detenção, em regime inicial fechado, além do pagamento de 669 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas e desobediência.
Conforme verificado acima, restou demonstrado que a busca domiciliar foi motivada em razão do paciente ter arremessado um objeto para o interior do imóvel e empreendeu fuga em uma motocicleta ao perceber a aproximação da viatura policial, ficaram suficientemente demonstradas as fundadas razões que justificaram o ingresso dos Agentes de Segurança Pública na residência.
Esse também é o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal ao determinar que: "A função preventiva e ostensiva da PM tem o objetivo de resguardar a segurança pública, sendo legítimas as abordagens em via pública a partir de comportamentos suspeitos" (AgRg no RHC 229.514). Assim:
"Se um agente do Estado não puder realizar a abordagem em via pública e partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é um dever constitucional. Os suspeitos têm direito a um sistema penal democrático e a um processo penal justo, ao tempo em que a sociedade tem direito a viver com tranquilidade nas vias públicas" (STF, AgRg. no RHC 229.514, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, decisão unânime, p. 23/10/2023).
Portanto, a partir das premissas fáticas estabelecidas nas instâncias ordinárias, cuja revisão implicaria em revolvimento probatório incabível na estreita via do habeas corpus, se observa a compatibilidade da diligência com os parâmetros jurisprudenciais fixados para a sua validade, na medida em que identificadas circunstâncias precedentes ao ingresso em domicílio que lastreiam de modo satisfatório e objetivo as fundadas razões para a busca domiciliar.
Por fim, alegações genéricas da Defesa de que haveria a quebra da cadeia de custódia das provas por suposta divergência entre a quantidade de entorpecente apreendida e periciada, necessitaria de revolvimento fático-probatório, o que é inviável nos estreitos limites da apreciação deste mandamus. Portanto, essa C. Corte Superior possui entendimento pacífico "no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório" (AgRg no HC n. 864.588/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024)
Ante o exposto, conheço em parte a ordem de habeas corpus e nesta parte denegada.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1017034/PR (2025/0246544-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
artigo 5º, i
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (IMPETRADO), 1. THAISA MONARI CLARO DE MATOS (IMPETRANTE)
Advogados
THAISA MONARI CLARO DE MATOS (OAB 66602/PR), CAMILA DE CAMPOS PAVAN (OAB 103565/PR)
HC 1017034/PR (2025/0246544-8)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:THAISA MONARI CLARO DE MATOSADVOGADOS:THAISA MONARI CLARO DE MATOS - PR066602CAMILA DE CAMPOS PAVAN - PR103565IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:BRUNO HENRIQUE QUEIROZ ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.