Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1107474/GO (2026/0246558-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX ARAUJO NEDERADVOGADOS:ALEX ARAÚJO NEDER - GO010501DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCUS VINICIUS FARIA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARCUS VINICIUS FARIA NUNES em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5525800-09.2026.8.09.0014.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente da suposta prática dos delitos capitulados no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 70, caput; no art. 121, § 2º, inciso VII, c/c o art. 14, inciso II, por cinco vezes, na forma do art. 70, caput; no art. 147, caput, por duas vezes, na forma do art. 69, caput; e no art. 345, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a custódia cautelar deve ser imediatamente substituída por internação psiquiátrica provisória em estabelecimento de saúde adequado, sob escolta e sem afastar a custódia estatal, com fundamento no art. 152, § 1º, e art. 319, VII, do CPP, além de diretrizes de política judiciária de saúde mental, diante de diagnóstico de transtorno mental grave e crise ativa, com disponibilidade de vaga pública e oferta de clínica especializada.
Alegam que houve cerceamento do direito de defesa em razão da não suspensão do processo após a instauração do incidente de insanidade mental e da realização de citação por correio eletrônico quando o paciente se encontrava em surto, requerendo a suspensão do feito até a conclusão da perícia oficial designada.
Argumentam que são suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas à prisão, notadamente a internação provisória como cautelar diversa, com manutenção integral da custódia por escolta e controle judicial de saídas.
Defendem que, subsidiariamente, deve ser concedida prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, de natureza humanitária, para viabilizar tratamento médico-psiquiátrico adequado fora da unidade prisional comum.
Expõem que, também subsidiariamente, deve ser reconhecido o direito à prisão especial em razão de diploma de curso superior, antes de eventual condenação definitiva.
Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por internação psiquiátrica provisória, em estabelecimento de saúde adequado, sob escolta, e a suspensão do processo até a conclusão do incidente de insanidade mental. Subsidiariamente, pugnam pela reapreciação, na origem, do pedido de internação à luz da documentação já acostada e pela inclusão em pauta, com urgência, do julgamento do mérito do Habeas Corpus de origem.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. [...] WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. [...]
3. [...]
4. A demora ilegal não resulta de um critério aritmético, mas de aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo injustificado na prestação jurisdicional.
5. [...]
6. Ausência de flagrante ilegalidade a justificar a superação da Súmula 691 do STF.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 778.187/PE, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.11.2022.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO INICIAL IMPETRADA CONTRA DECISÃO INDEFERITÓRIA DE LIMINAR PROFERIDA EM HABEAS CORPUS PROTOCOLADO NA ORIGEM, CUJO MÉRITO AINDA NÃO FOI JULGADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO DO ÓBICE PROCESSUAL REFERIDO NA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. [...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HC 1107474/GO (2026/0246558-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ALEX ARAUJO NEDERADVOGADOS:ALEX ARAÚJO NEDER - GO010501DANILO MARQUES BORGES - GO027755IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MARCUS VINICIUS FARIA NUNESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.