SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. JANUARIO VELOSO (REQUERENTE), 2. MARCELO GUIMARAES SALVADOR (REQUERIDO)
Advogados
PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB 146944/RJ), SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB 187971/RJ), JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (OAB 121228/RJ)
TutAntAnt 975/RJ (2026/0246571-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JANUARIO VELOSOADVOGADO:SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES - RJ187971REQUERIDO:MARCELO GUIMARAES SALVADORADVOGADOS:JUAREZ RIBEIRO DE MATOS - RJ121228PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE - RJ146944
DECISÃO
Trata-se de pedido de Tutela Provisória de Urgência, formulado por Januário Veloso, para fins de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial de fls. 201-208, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em sede de agravo de instrumento, não conheceu do recurso em face de sua intempestividade. Confira-se, a seguir, a ementa do acórdão (fl. 89):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. DECISÃO ANTERIOR QUE DEFERIU A LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE.
I. CASO EM EXAME:
1. Recurso interposto contra decisão que indeferiu pedido de manutenção de posse formulado pelo réu, ora agravante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Verificar se estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Decisão anterior que deferiu a liminar de reintegração do autor, ora agravado, na posse do imóvel descrito na peça inicial.
4. Inexistência de qualquer recurso interposto contra a referida decisão liminar de reintegração de posse.
5. Prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do recurso, que teve início a partir da intimação do réu acerca da decisão que determinou a desocupação do bem.
6. Pedido de reconsideração, que não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo recursal.
Em sede de Tutela Provisória de Urgência, o requerente alega que, no tocante à probabilidade do direito, a tese do recurso especial "se ampara em expressa violação a dispositivos do CPC e, principalmente, em notória divergência com o REsp 1.760.966/SP, cuja ratio decidendi, ao prestigiar a impugnação material em detrimento do formalismo, aplica-se por analogia ao presente caso. A probabilidade de êxito do recurso é, portanto, elevada." (fls. 2-3).
Quanto ao perigo de dano, assevera que o cumprimento do mandado de reintegração de posse acarretará seu imediato despejo, bem como o de sua família, destacando que sua condição de vulnerabilidade econômica já foi reconhecida nos autos por ocasião do deferimento do benefício da gratuidade da justiça.
O requerido apresentou manifestação às fls. 175-178, pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que não se encontram presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.
À fl. 195, determinei a intimação do requerente para que promovesse a juntada dos documentos indispensáveis à apreciação do pedido.
Em atendimento à determinação, o requerente protocolizou a petição de fls. 198-209, por meio da qual juntou cópia do recurso especial, informando que ainda não foi proferida decisão de admissibilidade na origem.
Assim, posta a questão, passo a decidir.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade na origem é medida excepcional, que exige a presença cumulativa dos requisitos da probabilidade de direito e do perigo de dano, aliados à teratologia ou à manifesta ilegalidade da decisão. Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL PRO INDIVISO. CONDOMÍNIO FORMADO PELA IRMÃ E FILHOS DO EX-CÔNJUGE DA AUTORA. POSSE NÃO EXERCIDA COM EXCLUSIVIDADE. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO PROPOSTA POR UMA DAS CONDÔMINAS JULGADA PROCEDENTE, COM TRÂNSITO EM JULGADO, EM QUE FOI DETERMINADA A VENDA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS PARA A USUCAPIÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PENDENTE NA ORIGEM. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a apreciação de pleito objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se após realizado o juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (art. 1.029, § 5º, I, II e III, do CPC/2015).
2. A atribuição, em caráter excepcional, de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade depende da presença cumulativa dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni juris, aliados à teratologia ou manifesta ilegalidade da decisão.
3. No caso dos a utos, em um exame perfunctório, não se constata a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt na TutCautAnt n. 330/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 21/3/2024).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. INCOMPETÊNCIA. SÚMULAS N. 634 E 635 DO STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DECISÃO MANTIDA.
1. A competência do STJ para a apreciação de ação cautelar objetivando a concessão de efeito suspensivo a recurso especial instaura-se, a rigor, após a realização do juízo de admissibilidade no Tribunal de origem. Aplicação, por analogia, das Súmulas n. 634 e 635 do STF.
2. Somente em hipóteses excepcionais, quando patente a teratologia da decisão e, também, demonstrados os requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, a jurisprudência desta Corte permite a atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pendente de exame de admissibilidade na origem.
3. No caso concreto, não lograram os requerentes demonstrar a existência dos requisitos autorizadores do excepcional provimento acautelatório almejado.
4. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que, ausentes os pressupostos para deferir efeito suspensivo a recurso especial, impõe-se a extinção do processo, sem a resolução do mérito, com suporte na regra dos arts. 38 da Lei n. 8.038/1990, 34, XVIII, do RISTJ e 267, VI, do CPC. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg na MC n. 25.021/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 11/3/2016.)
No caso concreto, o requerente não logrou em demonstrar a teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido.
No tocante à probabilidade do direito, limitou-se a afirmar que (fls. 2-3):
A plausibilidade do direito invocado no Recurso Especial é manifesta, conforme demonstrado nas razões recursais. A tese se ampara em expressa violação a dispositivos do CPC e, principalmente, em notória divergência com o REsp 1.760.966/SP, cuja ratio decidendi, ao prestigiar a impugnação material em detrimento do formalismo, aplica-se por analogia ao presente caso. A probabilidade de êxito do recurso é, portanto, elevada.
Verifica-se, portanto, que o requerente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, de forma concreta e fundamentada, a plausibilidade jurídica das teses deduzidas no recurso especial, tampouco a probabilidade de êxito do apelo excepcional, limitando-se à apresentação de alegações genéricas, insuficientes para justificar o deferimento da tutela provisória requerida.
Ademais, o acórdão recorrido não conheceu do agravo de instrumento, por considerá-lo intempestivo, destacando que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo para a interposição do referido recurso. Confira-se (fl. 93):
Todavia, analisados os autos, verifica-se que a decisão que deferiu a reintegração de posse em favor do autor, ora agravado, foi proferida aos 07/10/2024 (id 148250592).
Ressalte-se que o réu foi regularmente intimado da referida decisão que determinou a desocupação do imóvel na data de 16/01/2025 (id 168252615), não tendo sido interposto qualquer recurso. Optou o demandado por protocolizar apenas a peça de bloqueio em cuja peça formulou um pedido de manutenção na posse do bem, até o julgamento de precedente ação trabalhista (processo nº 0100487- 95.2024.5.01.0482), o que restou indeferido pelo Juízo de primeiro grau. Entretanto, a contagem do prazo de 15 dias úteis para apresentação do agravo de instrumento iniciou-se a partir da ciência inequívoca do agravante quanto à primeira decisão que determinou a desocupação do bem, o que se deu aos 16/01/2025, frise-se.
Ocorre que o presente agravo de instrumento somente foi interposto aos 29/07/2025, ou seja, muito após o fim do prazo recursal.
Com efeito, o pedido de reconsideração não possui o condão de suspender, tampouco interromper, o prazo recursal.
Dessa forma, ausente um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso, a tempestividade, não deve este ser conhecido. (não grifado no original).
Em cognição sumária, verifica-se que o entendimento do acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. FATO NOVO INEXISTENTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A controvérsia restringe-se à revaloração jurídica de premissas processuais e cronológicas incontroversas, não demandando reexame fático-probatório, razão pela qual não incide a Súmula 7/STJ e se autoriza o conhecimento da insurgência na instância extraordinária.
2. O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, conforme orientação consolidada, de modo que a decisão que apenas ratifica indeferimento anterior não inaugura novo prazo para agravo de instrumento.
3. A determinação de despejo antecede a própria decisão agravada, não configurando fato superveniente apto a contornar a intempestividade; trata-se de desdobramento executório de decisão anterior, incidindo a preclusão consumativa.
4. O conhecimento do agravo de instrumento na origem, em tais condições, viola o art. 932, III, do CPC, por afastar indevidamente o juízo de inadmissibilidade de recurso intempestivo, comprometendo a segurança jurídica dos marcos temporais do processo.
5. Agravo interno provido. Recurso especial provido para reconhecer a intempestividade do agravo de instrumento interposto na origem, por inexistência de fato novo e irrelevância do pedido de reconsideração na contagem do prazo recursal.
(AgInt no AREsp n. 3.134.766/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2026, DJEN de 19/6/2026).
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NEM SUSPENSÃO NEM INTERRUPÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). TERMO INICIAL DO PRAZO (ART. 1.003, § 5º, DO CPC). INAPLICABILIDADE DO ART. 1.015, II, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) AO PONTO DECIDIDO. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade, julgando prejudicado agravo interno, em cumprimento de sentença.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por falta de enfrentamento da exigência de caução e da data de publicação; (ii) o termo inicial do prazo recursal pode ser condicionado ao cumprimento de ordem de caução, afastando a intempestividade; (iii) há dissídio jurisprudencial acerca da contagem do prazo em cenário de condicionamento processual.
3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão fixa de forma clara os marcos de publicação e protocolo, afasta causa suspensiva ou interruptiva fundada em pedido de reconsideração e fundamenta a inadmissibilidade por intempestividade à luz da legislação aplicável.
4. O prazo do art. 1.003, § 5º, do CPC tem início com a publicação da decisão. Pedido de reconsideração não suspende nem interrompe prazo recursal. A tese de vinculação do termo inicial ao cumprimento de caução demanda reexame do conjunto fático-probatório (datas, certidões e alcance de ordens), o que atrai a Súmula n. 7/STJ. O art. 1.015, II, parágrafo único, não incide quando a questão decidida é estritamente a tempestividade.
5. O dissídio jurisprudencial não pode ser apreciado sem tese federal cognoscível e sem cotejo analítico com identidade fática.
Ausente a demonstração específica, o conhecimento pela alínea c é inviável.
6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
(AREsp n. 3.143.484/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)
Em face do exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. JANUARIO VELOSO (REQUERENTE), 2. MARCELO GUIMARAES SALVADOR (REQUERIDO)
Advogados
PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB 146944/RJ), SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB 187971/RJ), JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (OAB 121228/RJ)
TutAntAnt 975/RJ (2026/0246571-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JANUARIO VELOSOADVOGADO:SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES - RJ187971REQUERIDO:MARCELO GUIMARAES SALVADORADVOGADOS:JUAREZ RIBEIRO DE MATOS - RJ121228PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE - RJ146944
DESPACHO
JANUÁRIO VELOSO pretende a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial, pendente de admissibilidade, interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Ocorre, contudo, que a parte requerente não juntou aos autos documentos essenciais para a análise do pedido, quais sejam, a petição do recurso especial, a decisão de admissibilidade, caso tenha sido proferida, bem como a certidão da comprovação de tempestividade do recurso.
Assim, nos termos do artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se o requerente para, querendo, sanar o vício, no prazo de 5 (cinco) dias.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. JANUARIO VELOSO (REQUERENTE), 2. MARCELO GUIMARAES SALVADOR (REQUERIDO)
Advogados
PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB 146944/RJ), SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB 187971/RJ), JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (OAB 121228/RJ)
TutAntAnt 975/RJ (2026/0246571-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JANUARIO VELOSOADVOGADO:SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES - RJ187971REQUERIDO:MARCELO GUIMARAES SALVADORADVOGADOS:JUAREZ RIBEIRO DE MATOS - RJ121228PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE - RJ146944
DECISÃO
A parte apresentou documento comprobatório do deferimento da gratuidade de justiça na origem (fl. 85).
Segundo entendimento do STJ, "a concessão da assistência judiciária gratuita, por compor a integralidade da tutela jurídica pleiteada, comporta eficácia para todos os atos processuais, em todas as instâncias, alcançando, inclusive, as ações incidentais ao processo de conhecimento, os recursos, as rescisórias, assim como o subsequente processo de execução e eventuais embargos à execução, independentemente de novo pedido". (AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP, DJe de 4.3.2015.)
Dessa forma, distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. JANUARIO VELOSO (REQUERENTE), 2. MARCELO GUIMARAES SALVADOR (REQUERIDO)
Advogados
PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB 146944/RJ), SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB 187971/RJ), JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (OAB 121228/RJ)
TutAntAnt 975/RJ (2026/0246571-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:JANUARIO VELOSOADVOGADO:SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES - RJ187971REQUERIDO:MARCELO GUIMARAES SALVADORADVOGADOS:JUAREZ RIBEIRO DE MATOS - RJ121228PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE - RJ146944Processo distribuído pelo sistema automático em 23/06/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
Destinatários
1. JANUARIO VELOSO (REQUERENTE), 2. MARCELO GUIMARAES SALVADOR (REQUERIDO)
Advogados
PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE (OAB 146944/RJ), SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES (OAB 187971/RJ), JUAREZ RIBEIRO DE MATOS (OAB 121228/RJ)
TutAntAnt 975/RJ (2026/0246571-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JANUARIO VELOSOADVOGADO:SEBASTIÃO DOS SANTOS MARQUES - RJ187971REQUERIDO:MARCELO GUIMARAES SALVADORADVOGADOS:JUAREZ RIBEIRO DE MATOS - RJ121228PHELIPE DA SILVA CUNHA VALENTE - RJ146944Processo distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.