Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
Definitivo
Decisão© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
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Trânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Indeferimento
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1601/SP (2026/0246584-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA - SP151589REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ALESSANDRA BELMIRA DA CUNHA SOARES DE CASTROCORRÉU:BRUNO BACELAR DE FREITASCORRÉU:CLOVIS RUEDACORRÉU:FABIO NAMBACORRÉU:JAIR SILVERIO DA SILVACORRÉU:LUCAS GABRIEL BEZERRA GOMESCORRÉU:LUCIANO RENATO VICENTINI CARDOSOCORRÉU:LUIZA MARA DA SILVACORRÉU:MARIO HENRIQUE DE ABREUCORRÉU:SILVIA REGINA FRANCOCORRÉU:VALMIR MARTINIANO DA ROCHA FILHO
DECISÃO
Trata-se de pedido de tutela cautelar antecedente no qual a requerente pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao apelo ministerial, os termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. RECURSOS RECÍPROCOS.
Insurgências defensivas. Preliminares afastadas.
Corrupção passiva. Co-réus Mario Henrique e Jair condenados com base em elementos de convicção firmes e harmônicos, consistentes em provas oral e documental.
Reconhecimento de continuidade delitiva quanto a parcelas de condutas puníveis perpetradas por Mario Henrique, a saber, duas delas verificadas entre julho e agosto de 2016, mais duas ocorridas entre dezembro de 2016 e janeiro de 2017, bem assim outras três ocorridas no mês de outubro de 2017. Remanescente ação ilícita (consumada em maio de 2017) isolada das demais, o que se mostra suficiente a afastar a aplicação do instituto do crime continuado. Recurso desse co-acusado parcialmente provido, nessa conformidade.
Apelo de Jair desprovido.
Recurso ministerial. Conjunto probatório seguro a demonstrar também a prática de corrupção ativa por Silvia Regina, Valmir, Clovis, Bruno, Fabio e Lucas Gabriel, bem assim o cometimento do delito previsto no artigo 317, caput, do Código Penal por Liania.
Ausência de prova de materialidade a atestar o delito de falsidade ideológica atribuído a Lucas Gabriel. Manutenção da absolvição.
Exasperação das penas-base para Jair. Valoração negativa de culpabilidade e consequências criminosas.
Inconformismo da Justiça Pública acolhido em parte. (e-STJ fls. 218/219)
É o relatório. Decido.
Antes de mais nada, é importante anotar que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem. Nessa linha:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUÍZO DE ADMISSI BILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial com fundamento na ausência de competência do Superior Tribunal de Justiça em razão da falta de deliberação do Tribunal de origem.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para conhecer de pedido de efeito suspensivo a recurso especial antes da decisão de admissibilidade na origem.
III. Razões de decidir
3. Nos termos do art. 1029, § 5º, III, do CPC/2015, é da competência do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal de origem atribuir ou revogar efeito suspensivo a recurso especial no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissibilidade do reclamo. Incide, nesses casos e por analogia, o enunciado das Súmulas 634 e 635 do STF.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
IV. Dispositivo
5. Agravo interno não provido. (AgInt na TutAntAnt n. 352/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, DJEN de 12/9/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PELO TRIBUNAL A QUO.
1. Consoante aludido na decisão agravada, o entendimento pacificado nesta Corte de que é incabível a tutela cautelar ajuizada nesta Corte Superior para atribuir efeito suspensivo a recurso especial ainda não submetido ao juízo de admissibilidade na origem.
2. Afastar o entendimento proferido na origem, a fim de reconhecer a alegada ausência de intimação, demandaria o reexame das provas dos autos, providência incabível nesta Corte nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Não se apresenta evidenciada a probabilidade de êxito no conhecimento do recurso especial interposto pela requerente, de forma que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses excepcionais para a atribuição de efeito suspensivo a recurso pendente de admissibilidade.
Agravo interno improvido. (AgInt na TutAntAnt n. 489/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)
De todo modo, assinala-se que a pretensão absolutória, baseada em alegações de insuficiência da prova e ausência de dolo específico, implicaria a necessidade de reexame de fatos e de provas, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ (ut, AgRg no AREsp n. 2.436.652/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
Não demonstrada, portanto, a probabilidade de êxito do recurso.
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
TutCautAnt 1601/SP (2026/0246584-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAREQUERENTE:LIANIA DUARTE DE OLIVEIRA FELICIANOADVOGADO:MARCUS VINICIUS CARVALHO LOPES DE SOUZA - SP151589REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOCORRÉU:ALESSANDRA BELMIRA DA CUNHA SOARES DE CASTROCORRÉU:BRUNO BACELAR DE FREITASCORRÉU:CLOVIS RUEDACORRÉU:FABIO NAMBACORRÉU:JAIR SILVERIO DA SILVACORRÉU:LUCAS GABRIEL BEZERRA GOMESCORRÉU:LUCIANO RENATO VICENTINI CARDOSOCORRÉU:LUIZA MARA DA SILVACORRÉU:MARIO HENRIQUE DE ABREUCORRÉU:SILVIA REGINA FRANCOCORRÉU:VALMIR MARTINIANO DA ROCHA FILHOProcesso distribuído pelo sistema automático em 18/06/2026.