Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1107489/MG (2026/0246609-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMILLE GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:GIAN MILLER BRANDAO - MG093019THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1107489/MG (2026/0246609-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOAGRAVANTE:EMILLE GOMES DOS SANTOSADVOGADOS:GIAN MILLER BRANDÃO - MG093019THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/09/2026 11:30:00, com encerramento no dia 24/09/2026 11:29:00 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1107489/MG (2026/0246609-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIAN MILLER BRANDAOADVOGADOS:GIAN MILLER BRANDÃO - MG093019THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMILLE GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EMILLE GOMES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.26.400481-3/000).
Consta que a paciente foi presa em flagrante, em 27/05/2026, com posterior conversão da custódia em preventiva, em razão da suposta prática do ilícito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisão preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 30-47.
Neste writ, a parte impetrante sustenta, em suma, que a prisão cautelar não está fundamentada concretamente, que a paciente reúne as condições pessoais favoráveis e que a imposição da medida extrema é desproporcional ao caso concreto, sendo suficiente à preservação da ordem pública a fixação de cautelares alternativas.
Argumenta a possibilidade de substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso V, do Código de Processo Penal, por ser a paciente mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos, sendo uma delas em fase de amamentação.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição pelo cárcere domiciliar ou por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ressalto que, conforme o entendimento consolidado desta Corte, as disposições contidas nos arts. 64, inciso III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam a prerrogativa do relator de apreciar liminarmente, em habeas corpus ou recurso em habeas corpus, a pretensão que esteja em conformidade com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou, ainda, que as contrarie, v.g. AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.
No presente caso, verifico que o Magistrado de primeiro grau decretou a prisão preventiva de EMILLE com suporte na seguinte fundamentação (fls. 37-42; grifamos):
[...] A expedição da ordem judicial foi precedida per um minucioso trabalho de investigação e inteligência da Policia Militar, que apontava, de forma concreta e fundamentada, a utilização do imóvel pelos autuados para o armazenamento e a mercancia de drogas, havendo, inclusive, denúncias de que o acusado praticava o comércio ilegal de entorpecentes, informação que foi confirmada com a apreensão dos ilícitos e a prisão em flagrante da autuada.
[...] No caso dos autos, sem olvidar-se das particularidades do caso, ao menos neste momento processual, tenho que se mostra presente a necessidade e adequação da conversão do flagrante em prisão preventiva, forte nos vetores para garantia da ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, ha prova da existência do crime e indicio suficiente de autoria, além do perigo gerado A sociedade pelo estado de liberdade da autuada. Ressai do processado, mais precisamente das declarações do condutor da ocorrência,
[...] Os indícios de autoria e materialidade delitiva encontram-se evidenciados por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência, dos Laudos preliminares de Drogas de Abuso e do Auto de Apreensão. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a segregação cautelar se mostra necessária para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta. Por seu turno, analisando a Certidão de Antecedentes Criminais da autuada, ID 106.***.***-72, bem como a FAC de ID 106.***.***-20, constata-se a sua primariedade, apesar de ostentar envolvimentos anteriores com crimes.
[...]
Com efeito, há fortes indícios a apontar que a autuada praticava atividade criminosa voltada para o trafico de drogas em sua própria residência, possivelmente na presença dos filhos, o que certamente tomava inconciliáveis o exercício da atividade ilícita com o exercício do poder familiar. Saliente-se que a Defesa afirma que não houve a individualização das condutas atribuídas A autuada, não havendo elementos que demonstrem a posse direta dos entorpecentes apreendidos, e que o mandado de busca e apreensão domiciliar teria como foco principal o companheiro da autuada. Para a configuração do crime de tráfico de drogas, não é necessário que o agente seja flagrado na posse direta das substâncias, bastando que se dê a apreensão destas e que se conclua que, sobre elas, exerce o agente qualquer das condutas incriminadas pelo art. 33 da Lei 11.343/06, mormente em casos de grupos voltados à mercancia ilícita, em que se conclua que as drogas apreendidas pertenciam A associação como um todo, hipótese em que os integrantes desta figuram como coautores do crime de tráfico. Fid ainda a apreensão de quantia em espécie, da qual não restou apurada a sua origem licita, restando indícios que se originam da mercancia praticada pela autuada.
Hão de ser consideradas ainda, em conjunto, as circunstâncias em que se deu a prisão e a quantidade da droga apreendida, 03 (três) invólucros grandes, contendo em seu interior substância análoga A cocaína, com massa total de 99,74 g (noventa e nove gramas, 30 (trinta) pedras de substâncias análogas crack, com massa total de 9,66 (nove gramas e sessenta e seis centigramas) (laudo preliminar de ID 106.***.***-22), 03 (três) aparelhos de telefonia celular, além de duas câmeras de monitoramento residencial, e a quantia, em espécie, de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais), conforme Auto de Apreensão de ID 106.***.***-16, a evidenciar a gravidade concreta dos crimes, o suposto envolvimento na mercancia e a periculosidade do agente - sem contar que o trafico ilícito de drogas é fomentador de diversos outros delitos. Para além da quantidade de entorpecentes apreendida, não se pode olvidar que a prisão em flagrante decorreu de cumprimento de mandado de busca e apreensão. Tudo isso demonstra a necessidade da custodia cautelar, a bem da ordem pública.
Outrossim, referidas questões confundem-se com o mérito, não sendo este o momento oportuno para avaliá-las, demandando maior dilação probatória. Dessa forma, verifica-se ainda não apenas a presença dos pressupostos e requisitos fáticos, a saber, a garantia da ordem pública, mas também de um dos requisitos instrumentais, qual seja, prática de crime doloso punido com pena máxima privativa de liberdade superior a 04 (quatro) anos, mostrando-se necessária a manutenção da prisão preventiva.
Encontram-se presentes, no caso, os requisitos autorizadores da manutenção da segregação preventiva, notadamente o de resguardar a ordem pública, pois o crime de tráfico de drogas supostamente imputado à autuada mostra-se grave e as circunstancias indicam que a autuada está a fazer do crime um modo de vida, o que evidencia que a flagrada, solta, poderá persistir na prática delitiva.
Portanto, diante das peculiaridades e circunstancias do caso, é alta a probabilidade de que a soltura da flagrada ponha em risco a ordem pública.
Assim sendo, a segregação cautelar revela-se necessária, no presente caso concreto, e, nesse panorama fático-jurídico, reafirmo que a decretação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319, CPP, mostram-se inadequadas e insuficientes diante da presença dos requisitos e hipótese de cabimento da prisão preventiva.
Destarte, imperativo se faz a segregação provisória da liberdade da autuada. Demais disso, faz-se necessário resguardar a paz social e a segurança violadas pela conduta delitiva supostamente perpetrada pela autuada, sendo certo que, estando presentes os pressupostos autorizadores para a manutenção da custódia cautelar, mantém-se esta sob os auspicias da garantia da ordem pública, nos moldes do que preceitua o art. 312 do CPP.
Isso posto, homologo a prisão em flagrante de Emilie Gomes dos Santos, e converto-a em prisão preventiva, presentes os pressupostos e os vetores dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal.
O Tribunal a quo, na mesma linha de entendimento, corroborou a necessidade da segregação processual, reiterando a legitimidade das razões de decidir exaradas no decreto prisional.
Do exame acurado dos autos, tenho que as instâncias antecedentes se valeram de motivação idônea para justificar a decretação e a manutenção da custódia cautelar da paciente, destacando a sua importância para a preservação da ordem pública ante a gravidade concreta da conduta ilícita supostamente praticada, confirmada pela a apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes – 03 (três) invólucros grandes, contendo em seu interior substância análoga a cocaína, com massa total de 99,74 g (noventa e nove gramas, 30 (trinta) pedras de substâncias análogas crack, com massa total de 9,66 (nove gramas e sessenta e seis centigramas), 03 (três) aparelhos de telefonia celular, além de duas câmeras de monitoramento residencial, e a quantia, em espécie, de R$ 1.280,00 (mil, duzentos e oitenta reais) – e pelo modus operandi abjeto supostamente utilizado na empreitada delitiva (ao que parece, EMILLE comercializava drogas dentro de sua residência, onde vivia com seus dois filhos, expondo-os à criminalidade).
A análise das instâncias de origem, portanto, alinha-se ao entendimento desta Corte, que considera legítima a motivação da prisão cautelar em exame diante da alta reprovabilidade das condutas supostamente praticadas, conforme ilustram os seguintes julgados:
[A] gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022) (AgRg no HC n. 1.007.684/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025; grifamos).
A prisão preventiva é cabível mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. Na hipótese, a custódia cautelar está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos crimes, a periculosidade do agente e o modus operandi. (RHC n. 158.318/ES, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLÊNCIA POLICIAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que a alegada violência policial não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância. De toda sorte, "alegações de violência policial devem ser averiguadas em procedimento próprio, não cabendo exame na via do habeas corpus" (AgRg no RHC n. 215.701/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
2. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
3. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou o Magistrado de piso a gravidade concreta da conduta, extraída da natureza e quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, cerca de 240g (duzentos e quarenta gramas) de crack, aproximadamente 20g (vinte gramas) de cocaína e pouco mais de 15g (quinze gramas) de maconha.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.023.371/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Hipótese em que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na gravidade concreta do delito, evidenciada pela expressiva quantidade de droga apreendida, de modo a justificar, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a segregação cautelar para garantia da ordem pública.
2. No caso, mostra-se inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 783.285/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023; grifamos).
Considerando que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, na linha do entendimento consolidado da Sexta Turma deste Superior Tribunal, a existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, isoladamente, afastar a custódia cautelar, se presentes os pressupostos que a autorizam, como ocorre no presente caso, em que a necessidade da medida foi concretamente demonstrada (AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025).
Não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
O ordenamento jurídico pátrio, notadamente após a inserção do art. 318-A no Código de Processo Penal e o julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP pelo Supremo Tribunal Federal, estabeleceu como regra a substituição da prisão preventiva pela domiciliar para mulheres que sejam mães de crianças menores de 12 (doze) anos. Tal medida visa resguardar o melhor interesse da criança e o princípio da proteção integral, insculpido no art. 227 da Constituição Federal.
Entretanto, o direito à prisão domiciliar não é absoluto, comportando exceções em situações excepcionalíssimas, as quais devem ser devidamente fundamentadas, conforme ressalvado no próprio precedente da Suprema Corte.
Na hipótese, as instâncias antecedentes refutaram a concessão do benefício da prisão domiciliar à paciente, sendo firmes ao consignarem que as drogas eram armazenadas e comercializadas na residência da paciente, local onde suas crianças eram expostas ao ambiente de tráfico de entorpecentes.
Assim, a conclusão das instâncias anteriores é correta na medida em que alinhada ao entendimento deste Tribunal Superior:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. DELITO PRATICADO DENTRO DA PRÓPRIA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
[...]
3. A substituição da prisão preventiva por domiciliar da mãe de filho menor de 12 anos não resguarda o interesse do menor quando o tráfico de entorpecentes é praticado dentro da própria residência.
4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.611/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; grifamos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. [...] SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. INOVAÇÃO RECURSAL E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
[...]
8. No caso em exame, o Tribunal local assinalou a existência de situação excepcionalíssima apta a impedir a substituição da prisão preventiva pela domiciliar, tendo em vista não só o histórico criminal da Acusada, que responde, em outro feito, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, mas também em razão do fato de que transportava drogas na companhia dos filhos menores, bem como guardava os entorpecentes na residência compartilhada com os infantes. Precedentes desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal.
9. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso.
10. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg no HC n. 675.930/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 18/8/2021; grifamos).
Por fim, apenas para fins de registro, o acórdão impugnado indica que os menores encontram-se sob os cuidados dos avós, não estando desamparados, portanto.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1107489/MG (2026/0246609-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:GIAN MILLER BRANDAOADVOGADOS:GIAN MILLER BRANDÃO - MG093019THIAGO HENRIQUE BRANDAO E TORRES - MG144147IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:EMILLE GOMES DOS SANTOSINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.