Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107485/SC (2026/0246612-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GRAZIELA MARIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GRAZIELA MARIOS DA SILVA, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que negou provimento ao Agravo de Execução Penal n. 8000514-06.2026.8.24.0018/SC, mantendo o indeferimento de remição por aprovação no ENEM-2025 (PEC n. 8000196-94.2021.8.24.0051).
A defesa alega que a remição por aprovação no ENEM não se confunde com a remição por conclusão do ensino médio, que são hipóteses autônomas de remição previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que o indeferimento da remição afronta o caráter ressocializador da pena ao desconsiderar a importância do estudo para o retorno do apenado à liberdade, em desacordo com a orientação do STJ, que adota interpretação extensiva e flexível do art. 126 da LEP.
Requer o deferimento da remição de 100 dias da pena pela aprovação no ENEM/2025 em cinco áreas de conhecimento.
Prestadas as informações (fls. 75/88), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pela concessão parcial da ordem de ofício, em observância ao Tema Repetitivo nº 1.357 do Superior Tribunal de Justiça, para reconhecer o direito da paciente à remição decorrente da aprovação no ENEM de 2025 e determinar ao Juízo da execução que apure as áreas de conhecimento em que houve aprovação e proceda ao cálculo dos dias remidos, nos termos do art. 126 da Lei de Execução Penal e da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça (fl. 96).
É o relatório.
O Tribunal a quo manteve o indeferimento da remição afirmando que (fl. 53):
[...]
Entretanto, no caso em apreço, após a homologação da remição em todas as áreas no nível médio pela aprovação nos exames ENCCEJA/2024, a agravante requer ser agraciada novamente pela aprovação do ENEM/2025. Todavia, ainda que aprovada no referido exame, já recebeu o limite máximo de dias de remição relacionando ao ensino médio.
Deste modo, tendo recebido remição por aprovação em todas as áreas do ensino médio, não há como receber remição por duas vezes pela mesma finalidade, mesmo que baseada em estudos diversos.
[...]
Este Superior Tribunal tem admitido a remição por aprovação em exames nacionais - ENCCEJA e ENEM -, inclusive quando realizados por estudo autônomo, afirmando a finalidade ressocializadora do instituto e a possibilidade de concessão sem que isso importe, por si só, em bis in idem.
Confira-se, a propósito, a redação do Tema Repetitivo n. 1357:
"TESE 1:
É cabível a remição da pena por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena, pois a aprovação no exame demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação de conclusão do ensino médio;
TESE 2:
É cabível a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), ainda que o sentenciado já possuísse, ao ingressar no sistema prisional, certificação de conclusão do mesmo nível de ensino avaliado, pois a aprovação no exame durante o cumprimento da pena configura esforço educacional autônomo apto a justificar a remição;
TESE 3:
Não é cabível nova remição de pena quando o fato gerador educacional - aprovação em exame ou conclusão de nível de ensino - já tiver sido integralmente utilizado para remição anteriormente concedida na mesma execução penal, configurando-se, na hipótese, indevido bis in idem".
(REsp n. 2.072.985/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/6/2026, DJEN de 16/7/2026).
Ou seja, a conclusão no Ensino Médio, seja pelo estudo regular ou pela aprovação no ENCCEJA, não encontra na aprovação no ENEM um mesmo objeto e, assim, não configura duplo benefício pelo mesmo fato gerador.
Com efeito, a conclusão de etapa de ensino anterior repercute apenas no afastamento do acréscimo previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, não impedindo o reconhecimento da remição básica pelas horas de estudo comprovadas segundo os critérios legais e regulamentares (EREsp n. 2.218.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 13/5/2026, DJEN de 20/5/2026).
No caso, o paciente pretende a remição pela aprovação parcial no ENEM/2025, que, como visto, é plenamente admissível.
Ante o exposto, concedo a ordem para determinar que o Juízo da execução reanalise o pedido, concedendo a remição nos termos acima delineados.
Comunique-se.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1107485/SC (2026/0246612-3)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GRAZIELA MARIOS DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.