SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. RAPHAELA COSTA ALVIM (AGRAVANTE)
Advogado
MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES (OAB 156003/MG)
AgRg no HC 1107330/MG (2026/0246613-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZAGRAVANTE:RAPHAELA COSTA ALVIMADVOGADO:MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES - MG156003AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RAPHAELA COSTA ALVIM requer a reconsideração da decisão de fls. 58-59, em que indeferi liminarmente o writ, diante da insuficiência na instrução.
Juntada a peça faltante, reconsidero o referido decisum e passo ao exame do pedido.
A defesa pretende, em liminar e no mérito, a substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da paciente por domiciliar.
Decido.
Depreende-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, organização criminosa e lavagem de dinheiro.
A prisão preventiva foi decretada com base na seguinte fundamentação:
A investigação, conforme narrado (ID 106.***.***-28), logrou descortinar uma organização criminosa com estrutura hierárquica, divisão de tarefas e estabilidade, voltada à prática reiterada de crimes graves, o que se amolda perfeitamente à definição do artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/2013. A não é mera suposição, mas uma vinculação do grupo à facção criminosa "Comando Vermelho" conclusão extraída de provas concretas, como os diálogos entre o líder e um MÁRCIO "TURBINA" , nos quais MÁRCIO se apresenta comointerlocutor identificado como "Escritório CVMG RC" "disciplina" e líder da facção na região, solicitando o cadastro de novos integrantes e tratando de contribuições financeiras para a "caixinha" do grupo (ID 106.***.***-28, p. 13-14).
A materialidade dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro é igualmente robusta, transcendendo as evidências digitais e se materializando em eventos concretos, como as apreensões de na residência de (ID2.000 pinos de cocaína IGOR APARECIDO ("GREG") 106.***.***-28, p. 6), na posse de 6kg de cocaína, prensa hidráulica e seladora a vácuo BRENO (ID 106.***.***-28, p. 8) e uma (haxixe, ecstasy, loló, cocaína)RAMOS vasta gama de entorpecentes durante , onde também foram encontradas capas de coletesação controlada na área do "Chapadão" balísticos com emblema da Polícia Militar (ID 106.***.***-28, p. 6-8), a saber:
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES (OAB 156003/MG)
HC 1107330/MG (2026/0246613-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS DINIZ DE JESUS LOPESADVOGADO:MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES - MG156003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAPHAELA COSTA ALVIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES (IMPETRANTE)
Advogado
MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES (OAB 156003/MG)
HC 1107330/MG (2026/0246613-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:MARCOS DINIZ DE JESUS LOPESADVOGADO:MARCOS DINIZ DE JESUS LOPES - MG156003IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:RAPHAELA COSTA ALVIMINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
RAPHAELA COSTA ALVIM alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Habeas Corpus n. 1.0000.26.205534-6/000.
A defesa busca a soltura da paciente. Todavia, verifico que não foi juntada cópia da decisão que decretou inicialmente a prisão preventiva, o que prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
A estrutura da organização dividida em quatro núcleos, revela o alto grau de sofisticação do grupo. Para uma análise pormenorizada e para fundamentar as medidas extremas requeridas, é indispensável , conforme osindividualizar a conduta de cada um dos representados elementos probatórios apresentados pelo Parquet:
[...]
RAPHAELA COSTA ALVIM: lavagem de capitais atuando como , como o ponte entre 'TURBINA' e fornecedores de drogas indivíduo Juan Carlos Rodrigues Lima (ID 106.***.***-28, p. 32-33)."BETÃO" e seu companheiro preso, Ela recebia vultosas quantias oriundas do tráfico terceiros, seja pessoalmente ou por meio de contas de, incluindo sua própria mãe, para dissimular a origem criminosa dos valores. Os diálogos transcritos são confessórios, com MÁRCIO afirmando que os depósitos se referem ao acerto de 'chá' (maconha) e 'óleo' (crack) (ID 106.***.***-28, p. 33). Ela também intermediava o uso de contas de outras pessoas, como a de ROBERTA THOMAZ PEDRO recebimentos.
[...]
O acervo probatório demonstra satisfatoriamente a prática de lavagem de capitais no âmbito da organização criminosa. Foram localizados diversos comprovantes de pagamento por meio para (WENDEL, RAPHAELA, ROBERTA) com dinheiro de depósito e PIX interpostas pessoas proveniente da comercialização ilícita de drogas (fls. 75-78, destaquei).
Inconformada, a defesa postulou a concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau, in verbis:
Primeiramente, como bem destacado pelo Ministério Público (ID 106.***.***-78), a conduta a RAPHAELA . As provas indicam sua imputada transcende a mera cessão de uma conta participação em um sofisticado , recebendo valores do tráfico,ativa e consciente esquema de lavagem de capitais intermediando negociações de drogas e repassando o dinheiro ilícito para terceiros, com o claro propósito de ocultar e dissimular a origem criminosa dos ativos.
Em segundo lugar, e mais importante, a requerida não responde apenas pelo crime de lavagem de dinheiro. Conforme consta da já oferecida, ela foi denunciada pela prática, por três vezes, do crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006) e por integrar organização (artigo 2º, § 2º, da Lei 12.850/2013). criminosa armada autônomos e de extrema gravidade.
Esses crimes são mais do que suficientes para . A eventual desclassificação de uma das condutas, o que justificar a manutenção da prisão preventiva se discute apenas para argumentar, em nada alteraria a necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade dos demais delitos e do risco de reiteração. , segundo a investigação (IDRAPHAELA 106.***.***-28, p. 32-34), estava a um dos ligada grandes fornecedores de drogas da organização e ao , que já se encontrava e a quem ela auxiliava na continuidade("BETÃO") seu companheiro preso das atividades de tráfico. A , portanto, representa um ,sua liberdade risco concreto à ordem pública tornando a prisão preventiva uma medida proporcional e necessária.
O pedido de , sob o argumento de ser mãe de umasubstituição da prisão por domiciliar adolescente de 12 anos, também não prospera. De início, observa-se que a redação do artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal é clara ao prever o benefício para a "mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". A própria defesa admite que a filha da requerente já completou 12 anos de idade (ID 106.***.***-33, p. 2), o que, a rigor, já afastaria a aplicação literal da norma. Ainda que se pudesse flexibilizar a interpretação etária em situações de manifesta excepcionalidade, o que não é o caso, a defesa não comprovou o da da requisito imprescindibilidade . Não há nos autos qualquer elemento que demonstre ser mãe aos cuidados da adolescente RAPHAELA ou que a a única responsável pela filha menor se encontre em situação de desamparo absoluto (fl. 40, destaquei).
Em seguida, impetrou-se habeas corpus perante a Corte a quo. A ordem foi denegada, como se infere da ementa:
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS – PRISÃO PREVENTIVA – SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – CRIANÇA MAIOR DE 12 ANOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – INEXISTÊNCIA DE QUALQUER EXCEPCIONALIDADE AO CASO CONCRETO – DESAMPARO ABSOLUTO NÃO EVIDENCIADO. IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
I – O presente feito não se enquadra em nenhuma das hipóteses autorizadoras da concessão da prisão domiciliar (art. 318, do CPP), não estando demonstrado, ademais, qualquer excepcionalidade que justifique o acolhimento do pleito defensivo.
II – A demonstração concreta da necessidade da prisão preventiva afasta a possibilidade da sua substituição por medidas cautelares diversas (fl. 50).
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo da liberdade plena do investigado ou réu.
Apoiado nessa premissa, constato que se mostram suficientes as razões invocadas nas instâncias ordinárias para embasar a ordem de prisão da ora paciente.
Merece destaque o fato de a paciente integrar organização criminosa estruturada, cujos integrantes têm atribuições bem específicas. O agrupamento ilegal detinha alto nível de estruturação para a prática de várias infrações penais e, ao que parece, é responsável por massivo tráfico de drogas.
De acordo com a denúncia, quanto à paciente, constatou-se que ela "recebia vultosas quantias oriundas do tráfico terceiros, seja pessoalmente ou por meio de contas de, incluindo sua própria mãe, para dissimular a origem criminosa dos valores".
A respeito do tema, a jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que "se justifica a decretação de prisão de membros de organização criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (RHC n. 70.101/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., D Je 5/10/2016, destaquei).
Além disso, "o suposto envolvimento do agente com organização criminosa revela sua periculosidade, o que justifica a prisão preventiva como forma de garantir a ordem pública" (AgRg no RHC n. 125.233/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., D Je 8/2/2021
No que concerne ao pedido de substituição por prisão domiciliar, faço destacar que a situação não se enquadra no art. 318, V, do CPP, em virtude da idade do adolescente (12 anos completos).
Ainda conforme bem pontuado pela Corte local, "embora a defesa sustente que a filha da paciente se encontre em situação de abandono parental, não há nos autos elementos aptos a corroborar tal alegação, tampouco a demonstrar a existência de circunstância excepcional que autorize o deferimento da medida pleiteada. De igual modo, não restou comprovada a imprescindibilidade da paciente aos cuidados da menor, inexistindo prova de que a acusada seja a única responsável por sua assistência ou de que a criança esteja efetivamente desamparada" (fls. 54-55, destaquei).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar motivadora da prisão preventiva da acusada.