HDE 12387/EX (2025/0246616-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A Y H GADVOGADOS:PATRÍCIA FERRARI DE MELO COSTA - SP375769ANA CAROLINE FERREIRA BITTAR - SP375913REQUERIDO:P H G
DECISÃO
Trata-se ação de Homologação de Decisão Estrangeira, ajuizada por A. Y. H. G., tendo como parte requerida P. H. G., cujo objeto é sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
A parte requerida manifestou-se de forma favorável ao pedido homologatório (fls. 14-17).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pleito (fls. 112-117).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhados de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticados no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foram apresentados a decisão estrangeira de divórcio e o acordo por ela homologado (fls. 19-50 e 52-86), acompanhados de apostila (fl. 84), de tradução oficial (fls. 52-86) e da comprovação da eficácia do título (fls. 18 e 51).
Embora o ato judicial contemple partilha de bem imóvel situado no Brasil (fls. 52-86), não há impedimento para sua homologação por se tratar de mera ratificação da vontade das partes.