Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ (IMPETRADO), 1. JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (IMPETRANTE)
- Advogado
- JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA (OAB 19169/PI)
HC 1107496/PI (2026/0246622-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURAADVOGADO:JUAN PABLO LOPES MENDES E MOURA - PI019169IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍPACIENTE:PEDRO QUINTA DA COSTA FILHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO QUINTA DA COSTA FILHO, contra decisão monocrática proferida no âmbito da Correição Parcial Criminal n. 0758796-57.2026.8.18.0000, pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que indeferiu a tutela de urgência postulada.
Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e que, no curso da ação penal n. 0810948-23.2025.8.18.0031, houve apreensão de celulares e notebook. A defesa requereu perícia oficial dos dispositivos, com concordância do Ministério Público, e o juízo de primeiro grau deferiu o exame e expediu cobrança ao órgão pericial. O Instituto de Criminalística informou impossibilidade temporária de extração dos dados dos celulares por expiração da licença do software UFED Cellebrite e sem previsão para o notebook. Posteriormente, o magistrado encerrou a instrução e abriu prazo para alegações finais. A defesa manejou correição parcial e o relator indeferiu a liminar.
No presente writ, o impetrante sustenta a superação do óbice da Súmula 691/STF, por manifesta ilegalidade e teratologia, pois a decisão agravou o cerceamento de defesa ao chancelar o encerramento da instrução sem a perícia deferida e necessária, com o paciente preso preventivamente.
Aponta cerceamento de defesa e inversão tumultuária do procedimento. Argumenta que a perícia foi requerida tempestivamente, deferida e reconhecida como útil, ressaltando que o Estado não pode transferir ao réu o ônus de falhas administrativas, como a expiração de licença de software.
Ainda, alega ofensa à paridade de armas e ao princípio da comunhão das provas. Ressalta que o Ministério Público anuiu à perícia e que não é possível seleção unilateral de dados úteis pela acusação ou pelo juízo. Defende acesso integral aos dados e às extrações periciais, em consonância com precedentes do STF mencionados pela defesa, e a necessidade de preservar a cadeia de custódia digital, nos termos do -A do Código de Processo Penal.
