Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HDE 12386/EX (2025/0246645-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R BREQUERENTE:A A RADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120REQUERIDO:A A RREQUERIDO:M R BADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120Vista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 12386/EX (2025/0246645-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R BREQUERENTE:A A RADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120REQUERIDO:A A RREQUERIDO:M R BADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. R. B., em conjunto com A. A. R., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Condado de Frederick, Maryland, Estados Unidos da América.
Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 65-70).
É o relatório.
Decido.
Para ser homologada no Brasil, a sentença estrangeira deve reunir os seguintes requisitos: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ter sido precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; d) não ofender a coisa julgada brasileira; e) não conter manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes (arts. 963 do CPC, 17 da LINDB e 216-C a 216-F do RISTJ) e f) estar acompanhada de tradução oficial e de chancela consular ou apostila, salvo disposição que as dispense, prevista em tratado.
Os documentos necessários à pretensão foram devidamente apresentados.
De fato, foram acostados aos autos a sentença estrangeira e acordo (fls. 27-30 e 48-60), apostila (fls. 15 e 61), acompanhada de tradução oficial (fls. 23-25 e 41-47) e comprovação do trânsito em julgado (fl. 23).
A hipótese dos autos, vale destacar, é de divórcio consensual qualificado (art. 464, § 3º, do Provimento n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC n. 11.643/EX, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20.6.2018, DJe de 27.6.2018).
2025
HDE 12386/EX (2025/0246645-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R BREQUERENTE:A A RADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120REQUERIDO:A A RREQUERIDO:M R BADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120
DESPACHO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por M. R. B, em conjunto com A. A. R., tendo por objeto sentença de divórcio proferida pelo Tribunal Distrital do Condado de Frederick, Maryland, Estados Unidos da América.
Intimem-se os requerentes para que providenciem, em 60 dias, a juntada da sentença provisória de divórcio e dos acordos celebrados entres as partes, conforme mencionado no título estrangeiro de fls. 23-24 (tradução), acompanhados da chancela consular brasileira ou da apostila, além da tradução por profissional juramentado no Brasil.
Após o cumprimento dessa determinação, remetam-se os autos novamente ao Ministério Público Federal para que se manifeste, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido prolatada por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, consoante o art. 216-A do RISTJ, homologo o título judicial estrangeiro de divórcio.
Expeça-se a Carta de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 12386/EX (2025/0246645-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:M R BREQUERENTE:A A RADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120REQUERIDO:A A RREQUERIDO:M R BADVOGADOS:LUIS AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS - SC015554CARLA ANGÉLICA COELHO LUIZ - SC063120Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.