SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (OAB 525747/SP)
HC 1107498/SP (2026/0246650-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VITOR VINICIUS CAMARGO MENDESADVOGADO:VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES - SP525747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE SOUTRO NOME:W R DE S
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado contra decisão monocrática do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou a liminar cujo seguinte trecho se destaca (fls. 8-9):
2.- Consoante decidido pelo juízo de origem, foram realizadas inúmeras diligências para localização do executado, inclusive por meio de pesquisas em sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud), expedição de ofícios e tentativas reiteradas de citação pessoal por oficial de justiça, todas infrutíferas.
A autoridade coatora, portanto, decidiu adequadamente pela citação por edital em 27/06/2025 (fls. 128), em que pese o exequente tenha informado mais recentemente um número de celular para fins de citação (cf. fls. 158/162) para derradeira tentativa, o que o próprio paciente sequer confirma.
Ademais, como bem observado pelo juízo de origem, há indício de ocultação do devedor, o que autoriza a adoção da citação ficta prevista no art. 256 do CPC.
Outrossim, a execução se refere aos alimentos vencidos e não pagos a partir de março de 2023, de modo que a ordem de pagamento sob pena de prisão civil é perfeitamente possível, nos termos da Súmula 309 do C. STJ, não tendo as parcelas inadimplidas perdido a atualidade, nem assumido a caraterística meramente indenizatória.
O paciente, portanto, não deve ser premiado por ter permanecido inadimplente por largo período de tempo perante o exequente, o qual presumivelmente necessita dos alimentos. (destaquei)
O mandado de prisão pelo prazo de 30 dias e a respectiva decisão que o decretou estão presentes respectivamente às fls. 182-183 e 181.
O cumprimento de sentença contra o qual o impetrante se arvora foi iniciado em 2023 e, desde então, não há notícia de adimplemento sequer parcial.
O impetrante alega que seria necessária a intimação pessoal e que os alimentos não seria mais contemporâneos.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (IMPETRANTE)
Advogado
VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES (OAB 525747/SP)
HC 1107498/SP (2026/0246650-3)RELATOR:MINISTRO HUMBERTO MARTINSIMPETRANTE:VITOR VINICIUS CAMARGO MENDESADVOGADO:VITOR VINICIUS CAMARGO MENDES - SP525747IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:W R DE SOUTRO NOME:W R DE SProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.
Em âmbito de liminar, o impetrante requer a suspensão do mandado de prisão e, em âmbito definitivo, a confirmação da decisão liminar com o reconhecimento da nulidade da citação.
É, no essencial, o relatório.
O pedido se volta contra decisão de segundo grau, que em carácter liminar, negou o pedido para suspender a ordem de prisão, o que de pronto encontra óbice na Súmula n. 691/STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.
O entendimento fixado nessa súmula é aplicado por analogia pela jurisprudência do STJ a exemplo do julgado abaixo:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. INADIMPLÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA NA ORIGEM. SÚMULA N. 691 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade. Incidência da Súmula n. 691 do STF por analogia.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no HC n. 862.307/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.)
Diante do óbice dessa súmula e com o fito de não suprimir a instância competente, deixo de conhecer do HC.
Como a determinação de prisão civil deve ser a última medida, apesar de as ponderações acima se mostrarem desfavoráveis à concessão do writ, ainda assim seria possível a concessão de ofício, caso houvesse ilegalidade, teratologia ou abuso de direito.
Não se vislumbra a probabilidade do direito perquirido por diversos motivos.
A Súmula n. 309 do STJ é um vetor que deve ser levado em consideração para a solução desta questão. Segundo ela:
O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Outro ponto relevante diz respeito ao prazo máximo da prisão civil por alimentos, que é estabelecido pelo artigo 528, § 3º, do CPC em 3 meses e equivale a 90 dias. Nenhum desses parâmetros foi ofendido.
O parâmetro temporal não foi descumprido no caso concreto, uma vez que a decisão e o respectivo mandado de prisão determinam o cerceamento da liberdade por 30 dias, e há fundamentação suficiente apta a justificar o prazo do decreto.
O impetrante não impugnou a citação por edital, tendo somente alegado que seria necessária a citação pessoal do paciente. A previsão do art. 528 do CPC de que a citação do devedor de alimentos deve ser pessoal, não exclui as outras formas de citação, especialmente quando há indícios de que o devedor esteja se escondendo, como foi constado na decisão monocrática do TJSP e não contestado pelo impetrante.
Dessa maneira, havendo os esgotamento das tentativas de citação ou intimação pessoal do devedor de alimentos, como por exemplo, por meio de oficial de justiça, pesquisas em sistemas informatizados (Infojud, Sisbajud, Renajud, dentre outros) e expedição de ofícios para localização de endereço, é lícita a citação ou intimação por edital.
Tampouco prospera a alegação de que o débito não seria atual, desnaturando o caráter alimentar, uma vez que a mora é atribuível unicamente ao paciente.
Nesse sentido trago a seguinte jurisprudência:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR EM OUTRO WRIT. SÚMULA 691/STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DISCUSSÃO DE CAPACIDADE FINANCEIRA E EXCESSO DE EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO RITO PRISIONAL EM EXPROPRIATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
[...]
3. O habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator em outro writ não se insere na competência originária do STJ, incidindo, por analogia, a Súmula 691/STF, salvo hipótese excepcional de flagrante ilegalidade ou teratologia.
4. A decisão impugnada não apresenta ilegalidade manifesta apta a justificar a superação do óbice sumular, pois o decreto prisional observa os parâmetros da Súmula 309/STJ.
5. A discussão acerca da capacidade financeira do devedor de alimentos, da alegada onerosidade excessiva da dívida e da suficiência de pagamentos parciais demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária do habeas corpus.
6. A procrastinação do executado não retira a atualidade das prestações alimentares inadimplidas nem afasta a natureza alimentar do débito.
7. O pagamento parcial da obrigação alimentar não impede a decretação ou manutenção da prisão civil quando subsiste débito correspondente às parcelas abrangidas pela Súmula 309/STJ.
8. O habeas corpus não constitui via adequada para revisão do valor dos alimentos, discussão sobre excesso de execução ou análise da alteração da situação econômica do alimentante ou do alimentando.
9. A escolha do rito executivo na execução de alimentos constitui faculdade do credor, sendo inviável a conversão de ofício do rito da prisão civil para o rito expropriatório, salvo hipóteses excepcionalíssimas, o que não é a hipótese dos autos.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
(AgInt no HC n. 1.071.965/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 18/6/2026.)
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRISIONAL. SÚMULA 309/STJ. ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula 309/STJ, o débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.
2. Na hipótese, os elementos que constam dos autos não permitem constatar ilegalidade flagrante no decreto prisional, a justificar a concessão da ordem pleiteada. A inadimplência é incontroversa, de modo que a inclusão de prestações vencidas no curso da execução não descaracteriza a atualidade da dívida, a teor da Súmula 309/STJ.
3. A mera circunstância de que o paciente tenha realizado depósitos parciais, em valores aleatórios por ele mesmo arbitrados, é insuficiente para afastar a obrigação de pagar o restante da dívida ou caracterizar a iliquidez do título, mormente porque expressamente autorizada pelo Tribunal Estadual a dedução dos valores comprovadamente efetuados pelo paciente no decorrer do processo.
4. Agravo interno desprovido. Ordem denegada.
(AgInt no HC n. 901.953/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 10/6/2024.)
Portanto, não verifico a existência de teratologia, ilegalidade ou abuso de direito que autorize a concessão da ordem de ofício, circunstância que impede a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.