Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1107492/SP (2026/0246651-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO KENDI SAKAIADVOGADOS:BRUNO KENDI SAKAI - SP372793TAMIRES ANDRADE SAKAI - SP509495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM CAMACHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN CAMACHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0006019-36.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e, em razão de processamento criminal superveniente, houve regressão cautelar ao regime semiaberto, sem a prévia oitiva do apenado, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 3). No curso do feito, foi realizada oitiva de justificação em 05/03/2026. Posteriormente, o paciente progrediu ao regime aberto por mérito, em 07/05/2026, com decisão do Juízo da Execução e expedição de alvará de soltura em 08/05/2026 (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a nulidade da regressão por ausência de oitiva, com violação ao art. 118, § 2º, da LEP, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência, por fundamentação em processo não transitado em julgado (e-STJ fl. 3).
Ao julgar o agravo defensivo, em 11/06/2026, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau, mas determinou a regressão do paciente diretamente ao regime fechado. Em decorrência, o Juízo da Execução expediu, em 17/06/2026, mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, por se tratar de situação excepcional que ameaça a liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fl. 4). Sustenta nulidade absoluta do acórdão por reformatio in pejus indireta, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, houve agravamento da situação prisional para o regime fechado (e-STJ fls. 4/5). Aduz a ilegalidade da regressão por desconsiderar fato superveniente consolidado, qual seja, a progressão ao regime aberto em 07/05/2026 (e-STJ fl. 5). Argumenta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, destacando que remanescem pouco mais de 13 meses de pena e que o paciente se encontra em fase final de ressocialização (e-STJ fls. 5/6).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0006019-36.2026.8.26.0996, na parte em que determinou a regressão ao regime fechado, e a expedição de contramandado de prisão ou a suspensão do mandado expedido em 17/06/2026, assegurando a permanência do paciente no regime aberto até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 6). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão na parte que agravou a situação do paciente em recurso exclusivo da defesa, e para garantir e consolidar a permanência no regime aberto, cassando-se em definitivo a ordem de regressão e o respectivo mandado de prisão (e-STJ fls. 6/7).
Liminar indeferida (e-STJ fls. 155/158).
Informações ofertadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão do habeas corpus, para cassar a ordem de regressão e o respectivo mandado de prisão, mantendo o paciente no regime aberto, conforme deferido pelo Juízo da Execução em 07/05/2026. (e-STJ fls. 184/187).
É o relatório. Decido.
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Na hipótese, o Juízo das Execuções decretou a regressão do paciente para o regime semiaberto sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 145/149):
[...]
Existindo crime cometido durante o cumprimento da pena no regime aberto, de rigor a regularização da situação processual do sentenciado, eis que demonstrada a falta de senso de responsabilidade.
Ademais, o sentenciado, ouvido em declarações na presença de advogado, não apresentou justificativa plausível para o seu comportamento desidioso.
No caso, depreende-se do comportamento do reeducando que ele não está apto ao convívio social, não fazendo por merecer o cumprimento da pena em regime mais brando, já que não demonstrou maturidade suficiente para permanecer no regime aberto.
Cumpre consignar que o cometimento do crime doloso, sujeita o sentenciado a forma regressiva, com a transferência para um dos regimes mais rigorosos, conforme estabelece o artigo 118, inciso I, da LEP, além de caracterizar falta grave (artigo 52, caput, da LEP), mesmo sem o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.
Por essa razão, atentando-se aos termos do artigo 52, da LEP, torna-se desnecessário maior exame do fato na seara criminal, para os fins de apuração da falta grave, uma vez que a própria lei assim não exige, bastando apenas que o fato seja previsto como crime doloso.
Outrossim, em razão da natureza da falta disciplinar (prática de novo delito), há de ser decretada a perda de 1/3 dos dias anteriormente remidos. Isto porque a aplicação em menor percentual implica em tornar inócuas a nova lei e a sanção processual decorrente do cometimento de infração disciplinar. Diante do exposto, reconheço a falta disciplinar de natureza grave acima mencionada e com fulcro no artigo 118, inciso I, da LEP, para garantia da ordem pública, determino a REGRESSÃO de WILLIAN CAMACHO DA SILVA, CPF: 341.***.***-81, RG: 34721176, RGC: 34721176, recolhido no(a) Penitenciária de Marília - Anexo Penitenciário, ao REGIME SEMIABERTO.
Consequentemente, declaro a perda de 1/3 (um terço) dos dias eventualmente remidos anteriormente à data da falta grave, ex vi do artigo 127 da LEP, com alteração da Lei nº 12.433/2011, bem como o reinício da contagem do prazo para progressão de regime.
[...]
Por sua vez, a Corte estadual em recurso da defesa reformou a decisão do Juízo a quo sob os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 8/15):
[...]
O artigo 118, § 2º, da Lei de Execução Penal é categórico ao estabelecer que, nas hipóteses de regressão de regime motivada pela prática de falta grave, “o juiz ouvirá previamente o condenado”. Trata-se de norma cogente que instrumentaliza os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa na fase de execução da pena (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal).
Embora o agravante tenha sido ouvido no âmbito de audiência de custódia para cumprimento do mandado de prisão expedido em decorrência da sustação cautelar do regime aberto (fls. 543/544 na origem), tal inquirição foi conduzida pelo i. Magistrado plantonista, somente com a finalidade de verificar irregularidades no cumprimento do mandado de prisão, e não pelo magistrado da execução, como exige o artigo 118, § 2º, da LEP.
Ocorre que a oitiva prévia do sentenciado pela autoridade judicial, para o fim de regressão definitiva de regime, é formalidade essencial.
No caso em apreço, infere-se dos autos que o Juízo a quo determinou a regressão definitiva do sentenciado, que cumpria pena no regime semiaberto, ao regime fechado, bem como a perda de fração dos dias remidos, julgando o feito de forma antecipada sem a designação de audiência para a oitiva do ora agravante em juízo.
[...]
No caso em tela, embora tenha sido conduzida uma oitiva no âmbito judicial, o ato teve finalidade diversa e foi conduzido por outro magistrado que não o da execução, cuja proximidade ao feito importa em conhecimento específico de suas particularidades, resultando em decisões acuradas à situação executória do apenado.
Destarte, evidenciado o vício de procedimento que culminou em inegável cerceamento de defesa ao agravante, a anulação do decisum é medida de rigor.
Por fim, reconhecida a nulidade da decisão judicial por vício formal, resta prejudicada a análise das teses de mérito.
Considerando a notícia da prática de falta disciplinar de natureza grave, de rigor a manutenção cautelar do agravante no regime fechado até que o Juízo da Execução, após a realização da imprescindível audiência de justificação, profira nova decisão de mérito, em estrita observância ao poder geral de cautela inerente ao processo de execução penal.
Isto posto, pelo meu voto, dá-se provimento ao recurso, a fim de se reconhecer a nulidade da r. decisão agravada, determinando-se que o Juízo a quo designe audiência de justificação para a oitiva judicial prévia do agravante, mantendo-se, todavia, o apenado cautelarmente no regime fechado, até que nova decisão seja proferida, prejudicada a análise do mérito recursal.
[...]
Como se extrai dos trechos transcritos, verifica-se que a Corte de Justiça estadual reformou a decisão de primeiro que decretou a regressão do paciente para o regime semiaberto e determinou a manutenção do apenado cautelarmente no regime fechado.
A jurisprudência deste Tribunal Superior entende ser permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição.
O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus, como ocorrido na hipótese dos autos em que o Juízo das Execuções decretou a regressão ao regime semiaberto, tendo a Corte estadual determinado a manutenção do paciente no regime fechado.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. CASSAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR PELO TRIBUNAL COATOR. VOTO MANTIDO. APENADA COM HISTÓRICO DE DUAS FUGAS DURANTE PRISÃO PREVENTIVA EM 2024 E UMA FALTA GRAVE HOMOLOGADA, PRATICADA EM 14/1/2024. RECURSO IMPROVIDO.
1- [...] 5. A falta grave (evasão), cometida em setembro de 2021, não pode ser tida como antiga a ponto de torná-la inapta para fins de análise do mérito subjetivo necessário para a concessão do livramento condicional. [...] (HC n. 973.952/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
2- O bom comportamento durante a execução da pena (análise global do período) continua a pautar a análise do benefício e não é sinônimo ou mera repetição do requisito objetivo do não cometimento de falta grave nos últimos 12 meses" (AgRg no HC 693.222/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 26-10-2021).
3- No caso, conforme registrado no relatório da situação processual executória, há uma falta grave homologada, praticada em 14/1/2024, que causou a regressão definitiva de regime, bem como constam fugas de 1/4/2024 e 26/9/2024, referentes ao processo n. 0000070-20.2024.8.16.0110.
4- Por fim, é permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do Livre Convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus
5- Nesse sentido: [...] 3. Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
6- No caso, não houve agravamento da situação da executada, tendo esta Corte apenas mantido a cassação da prisão domiciliar feita pela instância de origem, embora se utilizando de fundamento diverso.
7- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.084.633/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 27/4/2026.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado . Diante dessa situação, não deve ser conhecido o writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas desta Corte.
2. Não há, no caso, manifesta ilegalidade apta a ensejar a concessão de habeas corpus, de ofício, considerando que o regime inicial mais gravoso encontra-se justificado pelo quantum da pena definitiva - acima de 4 (quatro) anos de reclusão - e pela presença de circunstância judicial desfavorável - quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos -, bem como da reincidência.
3. Conforme o entendimento desta Corte, "[p]ossibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito, ainda que seja em recurso exclusivo da defesa, sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso dos autos, não ocorreu" (AgRg no HC n. 806.737/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 11/04/2023, DJe 14/04/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 822.114/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE CONCEDEU LIMINARMENTE A ORDEM. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. POSSIBILIDADE. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. DECISÃO QUE CASSOU O BENEFÍCIO EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. REFORMATIO IN PEJUS RECONHECIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO.
1. Embora seja necessária, em regra, a abertura de prazo para a manifestação do Parquet antes do julgamento do habeas corpus, as disposições estabelecidas nos arts. 64, III, e 202 do RISTJ e 1º do Decreto-Lei n. 522/1969 não afastam do relator o poder de decidir monocraticamente a impetração nos casos em que a decisão impugnada confrontar súmula do Superior Tribunal de Justiça ou a jurisprudência dominante acerca do tema (art. 34, XX, do RISTJ). Precedente.
2. A proibição de reforma para pior, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, possui o objetivo de obstar que, em inconformismo exclusivo da defesa, o acusado tenha agravada a sua situação.
3. Evidenciado que o Magistrado, julgando recurso exclusivo da defesa, revogou a progressão de regime, resta demonstrada a reforma a pior nesse ponto, em nítida ofensa ao art. 617 do CPP, que proíbe a reformatio in pejus.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 551.042/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe 7/5/2021).
Existência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem de ofício a fim de determinar que o Juízo das Execuções Criminais promova nova análise, com brevidade, do regime prisional do paciente.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1107492/SP (2026/0246651-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO KENDI SAKAIADVOGADOS:BRUNO KENDI SAKAI - SP372793TAMIRES ANDRADE SAKAI - SP509495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM CAMACHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WILLIAN CAMACHO DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do Agravo de Execução Penal n. 0006019-36.2026.8.26.0996.
Extrai-se dos autos que o paciente cumpria pena em regime aberto e, em razão de processamento criminal superveniente, houve regressão cautelar ao regime semiaberto, sem a prévia oitiva do apenado, em afronta ao art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal (e-STJ fl. 3). No curso do feito, foi realizada oitiva de justificação em 05/03/2026. Posteriormente, o paciente progrediu ao regime aberto por mérito, em 07/05/2026, com decisão do Juízo da Execução e expedição de alvará de soltura em 08/05/2026 (e-STJ fl. 3).
A defesa interpôs agravo em execução, sustentando a nulidade da regressão por ausência de oitiva, com violação ao art. 118, § 2º, da LEP, bem como ofensa ao princípio da presunção de inocência, por fundamentação em processo não transitado em julgado (e-STJ fl. 3).
Ao julgar o agravo defensivo, em 11/06/2026, a 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu a nulidade da decisão de primeiro grau, mas determinou a regressão do paciente diretamente ao regime fechado. Em decorrência, o Juízo da Execução expediu, em 17/06/2026, mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado (e-STJ fl. 3).
No presente writ, a defesa alega o cabimento do habeas corpus diante de flagrante ilegalidade, por se tratar de situação excepcional que ameaça a liberdade de locomoção do paciente (e-STJ fl. 4). Sustenta nulidade absoluta do acórdão por reformatio in pejus indireta, uma vez que, em recurso exclusivo da defesa, houve agravamento da situação prisional para o regime fechado (e-STJ fls. 4/5). Aduz a ilegalidade da regressão por desconsiderar fato superveniente consolidado, qual seja, a progressão ao regime aberto em 07/05/2026 (e-STJ fl. 5). Argumenta violação aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, destacando que remanescem pouco mais de 13 meses de pena e que o paciente se encontra em fase final de ressocialização (e-STJ fls. 5/6).
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão proferido no Agravo de Execução Penal n. 0006019-36.2026.8.26.0996, na parte em que determinou a regressão ao regime fechado, e a expedição de contramandado de prisão ou a suspensão do mandado expedido em 17/06/2026, assegurando a permanência do paciente no regime aberto até o julgamento de mérito (e-STJ fl. 6). No mérito, pleiteia a concessão da ordem para declarar a nulidade do acórdão na parte que agravou a situação do paciente em recurso exclusivo da defesa, e para garantir e consolidar a permanência no regime aberto, cassando-se em definitivo a ordem de regressão e o respectivo mandado de prisão (e-STJ fls. 6/7).
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
No que concerne ao conhecimento da impetração, o Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SC, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014.
Assim, de início, incabível o presente habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
No caso vertente, não obstante os fundamentos apresentados na inicial, mostra-se imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes dos autos, para se aferir a existência de constrangimento ilegal.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito, o qual deverá ser apreciado em momento oportuno, por ocasião do julgamento definitivo do pedido.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao Juízo da Execução Criminal informações detalhadas sobre a atual situação do paciente.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1107492/SP (2026/0246651-5)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:BRUNO KENDI SAKAIADVOGADOS:BRUNO KENDI SAKAI - SP372793TAMIRES ANDRADE SAKAI - SP509495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM CAMACHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 22/06/2026.
HC 1107492/SP (2026/0246651-5)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:BRUNO KENDI SAKAIADVOGADOS:BRUNO KENDI SAKAI - SP372793TAMIRES ANDRADE SAKAI - SP509495IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:WILLIAM CAMACHO DA SILVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 19/06/2026.