HC 1107500/SP (2026/0246655-2)RELATOR:MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHAIMPETRANTE:BERTO BOSCO JUNIORADVOGADO:BERTO BOSCO JUNIOR - SP333902IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R Z L DE S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado em favor de R. Z. L. DE S. P. contra o acórdão da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Agravo de Instrumento n. 2331406- 58.2025.8.26.0000 que manteve decreto de prisão civil decorrente de execução de alimentos.
Sustenta o impetrante que o paciente se encontra na iminência de sofrer constrição ilegal de sua liberdade em razão do não pagamento integral de obrigação alimentar referente ao período de outubro de 2024 a julho de 2025. Argumenta que o acórdão impugnado teria ignorado circunstâncias relevantes, especialmente o fato de o próprio Judiciário ter reconhecido a hipossuficiência econômica do paciente ao lhe conceder os benefícios da justiça gratuita.
Narra que o paciente, antes empresário, enfrentou grave crise financeira decorrente da falência de sua empresa, passando a auferir renda aproximada de dois salários mínimos em atividade laboral em empresa familiar. A pensão alimentícia, contudo, foi fixada em igual valor, em momento anterior de capacidade econômica superior, o que teria tornado materialmente impossível o adimplemento integral da obrigação. Ainda assim, o paciente vem realizando pagamentos parciais mensais, equivalentes a meio salário mínimo, demonstrando boa-fé e esforço para cumprir o dever alimentar dentro de suas atuais possibilidades.
Ampara a apontada ilegalidade da prisão nos seguintes fundamentos: (a) ausência de inadimplemento voluntário e inescusável, requisito constitucional para a medida extrema, uma vez que a incapacidade financeira do paciente estaria comprovada, inclusive por decisão judicial que reconheceu sua hipossuficiência; (b) perda do caráter de urgência da dívida alimentar, por se tratar de parcelas pretéritas, sem demonstração de necessidade atual e imediata da alimentanda, o que desacaracterizaria a finalidade da prisão civil como instrumento de proteção à subsistência; e (c) ineficácia e contraproducência da prisão no caso concreto, uma vez que o encarceramento inviabilizaria a continuidade da atividade laboral do paciente, impedindo-lhe de manter os pagamentos parciais que vêm sendo realizados, em prejuízo da própria alimentanda.