HC 1017035/MS (2025/0246664-8)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:MARIO AUGUSTO GARCIA AZUAGAADVOGADO:MÁRIO AUGUSTO GARCIA AZUAGA - MS017313IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:FERNANDO FERNANDES DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de F F DE O contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no julgamento do HC n. 1409035-18.2025.8.12.0000, assim ementado (fls. 24-25):
HABEAS CORPUS – AMEAÇA E ESTUPRO NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – ALEGAÇÃO DE DESNECESSIDADE DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – CUSTÓDIA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA – PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA - PLEITO SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDA CAUTELAR – INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de estupro e ameaça, no contexto de violência doméstica e familiar contra mulher.
2. A defesa sustenta, em síntese, nulidade da decisão que decretou a prisão por ausência de fundamentação, bem como a desnecessidade da segregação cautelar diante da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, além de alegar condições pessoais favoráveis do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão controvertida consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada, notadamente quanto à existência de fundamentação idônea, à necessidade da medida extrema à luz da gravidade do delito e à possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão atacada encontra-se devidamente fundamentada, com respaldo jurídico suficiente, apresentando elementos concretos da necessidade da prisão, o que afasta a alegada nulidade por ausência de motivação (art. 93, IX, CF/88).
5. Estão presentes os requisitos legais da prisão preventiva: fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e periculum libertatis (risco à ordem pública), conforme arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal.
6. A gravidade concreta das condutas imputadas, perpetradas no âmbito doméstico, associada ao risco de reiteração e à necessidade de resguardar a integridade física e psíquica da vítima, justifica a manutenção da custódia cautelar.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade ou residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar a necessidade da segregação, quando presentes os requisitos legais.
8. Diante da situação fática descrita nos autos, mostra-se inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, cuja aplicação não garantiria eficazmente a ordem pública ou a segurança da vítima.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Ordem denegada.
Tese de julgamento:
1. A decisão que decreta a prisão preventiva está devidamente fundamentada quando aponta elementos concretos da necessidade da medida, especialmente em crimes graves praticados no contexto de violência doméstica.
2. A gravidade concreta da conduta, aliada ao risco à integridade da vítima, justifica a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas para assegurar a ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis do paciente não afastam, por si sós, os fundamentos legais da custódia preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 312 e 313, I; Lei nº 11.340/2006.
Jurisprudência relevante citada: STJ: RHC 107.596/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/08/2019; TJMS. Habeas Corpus Criminal n. 1401609-57.2022.8.12.0000, 1416544-73.2020.8.12.0000, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 24/02/2022.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de ameaça e estupro, em contexto de violência doméstica.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, uma vez que a segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea.
Argumenta que a prisão preventiva foi decretada com base apenas nas alegações da vítima, sem provas concretas, violando o princípio da presunção de inocência e os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há elementos concretos que indiquem que o paciente, em liberdade, represente risco à ordem pública, tornando a prisão preventiva desproporcional.
Defende que o paciente possui predicados pessoais favoráveis e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida e as informações devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
É o breve relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
No entanto, é entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, conforme demonstrado nos precedentes: AgRg no HC n. 990.879/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no HC n. 1.003.850/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.
De todo modo, em atenção aos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, passo à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual flagrante ilegalidade.
Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, impetrado habeas corpus na origem, o Tribunal a quo denegou-lhe a ordem, mantendo a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, em acórdão proferido nos seguintes termos (fls. 27-31, grifei):
Com efeito, depreende-se das peças constantes dos autos que há prova do fato e indícios suficientes de autoria (pressupostos), caracterizando-se, assim, o fumus comissi delicti.
Importante ressaltar que a prisão preventiva também está dotada da condição de admissibilidade estatuída no inciso I do artigo 313 do CPP, porquanto a pena máxima dos crimes dolosos atribuídos ao paciente ultrapassa 4 (quatro) anos. Aliado a isso, os fatos foram, em tese, cometidos em contexto de violência doméstica, também se enquadrando no disposto no inciso III do referido artigo, vez que a medida é necessária para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência requeridas pela vítima.
Quanto ao fato ensejador do periculum in libertatis (fundamento), constata-se que este consiste na necessidade de garantir a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, pois consoante se infere dos autos, os crimes, em tese, praticados pelo impetrante envolvem coação moral e física e grave violação à dignidade sexual da vítima, conforme bem relatado no parecer, in verbis:
"(...) consoante narrado nos autos e relatado pela vítima à autoridade policial, no dia 1º de janeiro de 2025, por volta das 9 horas da manhã, o paciente, F F DE O, ex-cônjuge da ofendida, adentrou sua residência sem autorização, constrangendo-a física e moralmente, inclusive ao simular o porte de arma de fogo.
Nesse contexto, forçou-a a sair do imóvel e a entrar em seu veículo, conduzindo-a a uma estrada vicinal de acesso à Ponte do Grego (MS-352).
Em ambiente de extremo terror psicológico, a vítima relatou que, nas proximidades do Projeto Pacu, o agressor proferiu a frase: “esse é seu último dia” e, sob ameaça com arma branca (faca), a forçou a manter relações sexuais por duas vezes.
Após cessados os atos, o representado a levou até o posto Taurus, situado na BR-262, ao lado da Churrascaria Estrela, local em que a deixou.
Submetida a exame ginecológico, a vítima apresentava edemas na vulva e escoriações em região de fúrcula vaginal, corroborando a narrativa dos fatos e evidenciando a violência sofrida (...)". (destacou- se).
Assim, diante da gravidade dos fatos, a prisão preventiva do paciente foi decretada de maneira devidamente fundamentada, conforme decisão proferida às f. 45-50 dos autos nº 0000143-33.2025.8.12.0800:
"(...) Analisando os presentes autos de representação, conclui-se pelo acolhimento do pedido de decretação da prisão preventiva. Justifico.
De acordo com elementos que acompanham a medida, existem indícios de que o representado ameaçou gravemente a vítima, tendo, em tese, forçando-a a manter relações sexuais, inclusive.
Veja-se, portanto, que, no caso concreto, encontram-se presentes, vale lembrar, os pressupostos do art. 312 do estatuto processual penal, onde preceitua que a prisão preventiva só poderá ser decretada “quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria”.
Assim, nota-se que os elementos indiciários são o tanto que basta para a prisão cautelar, haja vista que a verdade material, naturalmente, só será apurada ao curso da instrução criminal, ou seja, na fase de formação da culpa. [...]:
[...]
In casu, bem é de se ver que a prisão preventiva se faz necessária para garantir a ordem pública, pois as circunstâncias narradas indicam a gravidade concreta da conduta. Não há falar, portanto, em mera gravidade em abstrato, porquanto a censurabilidade das condutas atribuída ao investigado é de extrema gravidade.
Além do mais, os indícios extraídos até o momento indicam que a conduta criminosa não se trata de comportamento inédito, mas sim de possível reiteração, porquanto a vítima relata que o autor é agressivo. Inclusive a vítima requereu medidas protetivas, denotando que teme por sua vida e demonstrando a periculosidade do agente.
Aqui também o perigo do estado de liberdade do investigado, pois, solto, poderá reiterar em práticas delitivas.
Como é cediço, a contumácia na prática de delitos é apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (STJ. HC 349.887/SP).
Sobremais, a prisão tem cabimento para assegurar a execução das medidas protetivas de urgência requeridos pela vítima, nos termos do artigo 313, III, do CPP, já que as medidas aplicadas não estão sendo suficientes.
Presentes, portanto, os pressupostos que autorizam o decreto preventivo.
Por derradeiro, no que tange às condições de admissibilidade, verifica-se que os delitos teoricamente cometidos, somadas as penas, são punidos com a pena de reclusão superior a quatro anos, de modo que se acha satisfeita a prescrição contida no art. 313 do estatuto processual penal.
Desta forma, com parecer favorável do Ministério Público, acolho a representação e decreto a prisão preventiva de F F DE O, já qualificado nos autos. Expeça-se o mandado de prisão. (...)".
Sendo assim, ao contrário do ponderado pelo impetrante, a decisão está galgada de plena motivação, encontrando respaldo jurídico, o que infirma, dessa forma, a alegação de falta de fundamentação da decisão.
Desse modo, não pairam dúvidas, portanto, de que a custódia se faz necessária e adequada para assegurar a proteção física e psíquica da vítima, ante o risco de reiteração delitiva, inexistindo quaisquer ilegalidades ou abuso de poder na decisão combatida, mormente porque, conforme relatado pela própria vítima, não se trata de comportamento inédito, eis que o paciente seria pessoa agressiva.
[...]
Frisa-se que, eventuais condições subjetivas favoráveis, havendo indícios de autoria e materialidade, impõe-se a manutenção da prisão preventiva decretada, sendo irrelevantes não apenas as circunstâncias de natureza pessoal, tais como primariedade, bons antecedentes, serviço lícito, família e residência, que em nada se relacionam com os motivos determinantes que levaram à segregação.
[...]
Por derradeiro, inviável falar na aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, haja vista que as circunstâncias aferidas no caso concreto demonstram que estas não seriam suficientes para a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade acentuada da conduta e o risco de reiteração.
Ressalto que a prisão preventiva não implica, de forma alguma, cumprimento antecipado de pena ou violação ao princípio da presunção de inocência, porquanto se caracteriza por ser uma prisão processual, cautelar, que encontra previsão na Constituição Federal e no Código de Processo Penal para as hipóteses onde for necessário garantir a ordem pública, a aplicação da lei penal e ou assegurar a instrução processual.
Enfim, o decreto prisional, encontra-se revestido de fundamentação idônea, motivo pelo qual a ordem de habeas corpus deve ser denegada.
Diante do exposto, com o parecer, ordem de habeas corpus denegada.
Na presente situação, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi adequadamente motivada, tendo as instâncias ordinárias evidenciado a imprescindibilidade da medida para a preservação da ordem pública e a proteção da integridade física e psíquica da vítima, diante da gravidade concreta das condutas imputadas, perpetradas no âmbito doméstico e cometidas mediante coação moral e física, além de envolverem grave violação à dignidade sexual da ofendida.
Os elementos indiciários apontam para a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que, conforme narrado nos autos, o paciente adentrou a residência da vítima sem autorização, simulou portar arma de fogo e a constrangeu a manter relações sexuais sob ameaça de morte com arma branca.
Ademais, há indicativos de que não se trata de comportamento isolado, mas de possível reiteração, pois a vítima relatou histórico de agressividade, demonstrando fundado temor por sua vida, o que motivou o requerimento de medidas protetivas. Nesse contexto, a prisão mostra-se necessária também para assegurar a efetividade dessas medidas, nos termos do art. 313, III, do CPP.
Como cediço, esta Corte de Justiça considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023).
Com efeito, na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese” (AgRg no HC n. 214.290/SP, Rel. Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 23/05/2022, DJe 06/06/2022).
Importa ressaltar que "[a] aplicação de medidas cautelares diversas da prisão foi considerada inviável, dado que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do réu." (AgRg no RHC n. 212.751/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 28/4/2025).
Nesse diapasão, observa-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que demonstram a necessidade da prisão, com respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AMEAÇA, LESÃO CORPORAL E INJÚRIA. PRISÃO PREVENTIVA. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INAPLICABILIDADE DESPROPORCIONALIDADE. FATO NOVO SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida.
3. De início, quanto às alegações de que houve alteração fática, superveniente, com o depoimento da vítima no sentido de não se sentir ameaçada pelo paciente, além de superada a alegação de perigo em virtude do porte de arma ter sido revogado, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual.
4. No caso, como se viu das transcrições acima, a segregação cautelar foi decretada pelo juízo processante e mantida pelo Tribunal de origem para a garantia da ordem pública e em razão da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela periculosidade e agressividade do recorrente. Também, na imprescindibilidade de resguardar a integridade física da vítima, diante do risco concreto de reiteração delitiva, consignando as instâncias primevas que, em tese, o paciente teria ofendido a integridade física de sua companheira, eis que, por acreditar estar sendo traído e, valendo-se de arma de fogo, ainda que descarregada, teria pulado o muro da casa da ofendida, arrombado a porta com o pé e, de posse da arma, teria a ameaçado de morte e, de posteriormente se matar, apontando a arma tanto para vítima como para si mesmo. Ainda, segundo a vítima, na ocasião, o denunciado teria dado um tapa em sua cabeça e acrescentou que as agressões ou ameaças tornaram-se mais frequentes nos últimos meses, tendo o ofensor comportamentos de ciúme excessivo, perturbação, perseguição, vigiando os locais que frequenta, além de telefonemas, mensagens insistentes e dizeres como "se não for minha, não será de mais ninguém" (e-STJ fl. 24).
5. Quanto aos requisitos autorizadores da custódia, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, considero presente a necessidade de assegurar a ordem pública, consubstanciada na premência de garantir a integridade da vítima, eis que a conduta, em tese, apresentou gravidade concreta e suficiente para denotar a periculosidade do acusado, caracterizando risco real de reiteração criminosa. Em hipótese como a dos autos, na qual as circunstâncias narradas demonstram que a custódia é imprescindível para garantir a preservação da integridade física das vítimas, admite-se a decretação da prisão preventiva.
6. A presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. Precedente.
7. Tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.
8. Finalmente, em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, observo que as razões do recurso fazem referência a fato novo e superveniente, ainda não avaliado pelas instâncias ordinárias, inovação vedada em sede de agravo regimental.
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 983.821/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 14/4/2025.)
HABEAS CORPUS. LESÕES CORPORAIS. AMEAÇA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. JUSTIFICATIVA CONCRETA. MEDIDAS DO ART. 319 DO CPP. INSUFICIÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, dos quais se possa extrair o perigo contemporâneo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A gravidade concreta de delitos mais sérios é dado revelador de periculosidade social e justifica a decretação da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco fundado de reiteração delitiva.
3. No caso, o Juiz narrou a suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica contra mulher, além de destacar o temperamento imprevisível do réu. Constou do ato judicial que o suspeito de ter agredido fisicamente a sua namorada, por ciúmes, é policial e, em tese, desferiu tapas no rosto da ofendida e diversos chutes na sua cabeça, além de ameaçá-la de morte com arma de fogo. O acusado teria efetuado seis disparos e existe registro de queda da vítima do apartamento em que estava e de sua internação com graves ferimentos.
4. Malgrado exista, na origem, notícia de declínio de competência, sopesados os vetores do art. 282 do CPP e a necessidade de coibir a violência de gênero, não se mostra suficiente a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP.
5. Habeas corpus denegado.
(HC n. 880.932/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 2/4/2024.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário em habeas corpus interposto por Gabriel Fernandes de Oliveira Santana contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que denegou a ordem em habeas corpus. O recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva, por crimes de sequestro, constrangimento ilegal, ameaça e lesão corporal, cometidos contra sua ex-namorada no contexto de violência doméstica e familiar. A defesa alegou que a decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva baseou-se em fundamentos genéricos e que o paciente é primário, de bons antecedentes, sendo desnecessária a manutenção da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.HÁ duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em elementos concretos; e (ii) se as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir a ordem pública e a integridade da vítima.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, que indicam a periculosidade do paciente e a gravidade dos fatos, incluindo ameaças com uso de arma de fogo e agressões físicas e psicológicas à vítima.
4. A decisão foi proferida em conformidade com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, considerando a vulnerabilidade da mulher no contexto de violência doméstica.
5. As circunstâncias indicam que as medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para garantir a segurança da vítima e a ordem pública, considerando a reincidência do paciente em comportamento agressivo e possessivo.
6. As condições pessoais favoráveis do paciente, como ser primário e ter residência fixa, não afastam a necessidade da prisão preventiva, dada a gravidade concreta das condutas e o risco à integridade física e psicológica da vítima.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 190.764/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)