SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO PEDROSO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA (OAB 107280/SP)
HC 1017038/SP (2025/0246676-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGERIO PEDROSO DE PADUAADVOGADO:ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA - SP107280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500042-12.2023.8.26.0505).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito capitulado no art. 215-A, c/c 61, II, "g", ambos do Código Penal.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, ao qual o Tribunal de origem negou provimento.
Neste writ, o impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base à luz de fundamentos genéricos.
Alega que não há fundamentação concreta para aumento da pena-base, e que somente por ser considerada a personalidade e a conduta social do paciente como "deletéria", não se justifica o aumento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto ao paciente de modo a evitar a prisão iminente e que seja procedida à correção da dosimetria da pena, assim como do regime fixado para o início do cumprimento da reprimenda.
Foram prestadas informações às fls. 94/116 e 127/130.
O Ministério Público Federal, às fls. 134/140, manifestou-se pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre registrar que o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. Nesse cenário, não se deve conhecer do presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese em que não se inaugurou a competência desta Corte.
Setembro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO PEDROSO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA (OAB 107280/SP)
HC 1017038/SP (2025/0246676-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:ROGERIO PEDROSO DE PADUAADVOGADO:ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA - SP107280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO PEDROSO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA (OAB 107280/SP)
HC 1017038/SP (2025/0246676-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGERIO PEDROSO DE PADUAADVOGADO:ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA - SP107280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de A. M. de O., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos artigos 215-A, c/c 61, II, "g", ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da exasperação da pena-base à luz de fundamentos genéricos.
Alega que não há fundamentação concreta para aumento da pena-base, e que somente por ser considerada a personalidade e a conduta social do paciente como "deletéria", não se justifica o aumento de pena.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de salvo-conduto ao paciente de modo a evitar a prisão iminente e que seja procedida à correção da dosimetria da pena, assim como do regime fixado para o início do cumprimento da reprimenda.
É o relatório.
Decido.
Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar.
À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado no momento do julgamento definitivo do writ.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DOIS FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. INSIGNIFICÂNCIA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca, diretamente perante esta Corte Superior, a desconstituição do trânsito em julgado da apelação. Assim, não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Ademais, não há flagrante ilegalidade na espécie, uma vez que o acórdão combatido atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior ao rejeitar a aplicação do princípio da insignificância.
3. A análise das circunstâncias que permeiam a prática ilícita - dois crimes com mesmo modus operandi, na mesma data -, somada à dupla reincidência específica e aos maus antecedentes do réu, impede, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da atipicidade da conduta. Precedentes 4. Agravo não provido.
(AgRg no HC n. 1.014.903/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/10/2025, DJEN de 6/10/2025; grifamos.)
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De acordo com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade (AgRg no HC 710.060/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).
No caso, o Tribunal de origem, ao analisar a dosimetria penal, consignou o seguinte (fls. 23/24; grifamos):
Verifica-se que a reprimenda foi fixada em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção do crime cometido pelo apelante, nos termos do artigo 59, caput, do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum, consoante criteriosa fundamentação do MM. Juiz a quo, que adoto como razão de decidir e que fica fazendo parte integrante deste voto, a saber:
“Na primeira fase, a culpabilidade, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e consequências do crime, não merecem juízo de reprovabilidade ou censurabilidade que exceda ao inerente ao próprio tipo penal. O fato do réu ter praticado o fato criminoso em plena sala de aula, na frente dos demais alunos, demonstra conduta social e personalidade deletéria. Ademais, no que tange comportamento da vítima, ela não contribuiu de forma alguma para o fato, agindo o réu por conta própria, devendo tal fato ser considerado em seu prejuízo. Portanto, fixo a pena base em 01 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, estão presentes as agravantes do art. 61, II, "f" e "g", isto é, ter sido o crime praticado com violência contra a mulher na forma da lei específica e com violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão, razão pela qual doso a pena em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas, dosando a pena em definitivo em 2 (dois) anos de reclusão, pelo crime previsto pelo art. 215-A, c. c. Art. 61, II, alínea, g, do Código Penal”.
Do excerto transcrito, observa-se que o Tribunal estadual manteve a valoração negativa da conduta social com fundamentação idônea, baseada em elementos que extrapolam o próprio tipo penal, uma vez que a conduta criminosa foi praticada em sala de aula, na presença dos demais alunos. Tal circunstância é suficiente para justificar a valoração negativa do referido vetor judicial. Assim, não se verifica constrangimento ilegal capaz de autorizar a revisão da exasperação da pena-base em sede de habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. CONDUTA SOCIAL DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
2. Suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento deturpado e conturbado do acusado na convivência em sociedade, destacando que a vítima e as testemunhas informaram condutas inadequadas e inoportunas com relação a mulheres da comunidade local e da vizinhança.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 678.655/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 13/12/2021.)
Por fim, no que diz respeito ao regime de cumprimento de pena, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a valoração negativa de circunstância judicial autoriza o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da pena aplicada.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. EXTINÇÃO DA PENA HÁ MAIS DE 10 ANOS DO NOVO FATO CRIMINOSO. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MAUS ANTECEDENTES. MEDIDA SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior entende majoritariamente que condenações pretéritas cuja extinção da pena (e não o trânsito em julgado) tenha ocorrido mais de 10 anos anteriormente à prática do delito superveniente não podem ser utilizadas para fins de valoração negativa dos maus antecedentes. Todavia, essa não é a situação dos autos.
2. Ainda, "consoante entendimento assente neste Tribunal Superior, 'a análise desfavorável das circunstâncias judiciais justifica a fixação do regime semiaberto, bem como o afastamento da substituição da sanção corporal por restritivas de direitos, ainda que a pena imposta ao agravante seja inferior a 4 anos de reclusão, tendo em vista o disposto nos arts. 33, § 3º, e 44, III, c/c o art. 59, todos do Código Penal' (AgRg no AREsp 1.473.857/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020; sem grifos no original.) 3. Agravo regimental desprovido" (AgRg no HC n. 564.428/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2020, DJe 29/6/2020, grifei).
3. No caso, o Tribunal de origem consignou que o agravante possui uma condenação anterior que ensejou o reconhecimento dos maus antecedentes. Ainda, apontou elementos concretos dos autos aptos a evidenciar a inadequação da substituição da pena.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.816.824/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. ROGERIO PEDROSO DE PADUA (IMPETRANTE)
Advogado
ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA (OAB 107280/SP)
HC 1017038/SP (2025/0246676-2)RELATOR:MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)IMPETRANTE:ROGERIO PEDROSO DE PADUAADVOGADO:ROGÉRIO PEDROSO DE PÁDUA - SP107280IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.