HDE 12388/EX (2025/0246721-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:JUCILEIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO:DANIEL ANGELO LUIZ DA SILVA - DF054608OUTRO NOME:JULIA SANTOS SYLVAINADVOGADO:CAIO DE SOUZA GALVÃO - DF041020
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira proposta por Juciléia dos Santos Silva (ou Julia Santos Sylvain), cujo objeto é sentença de alteração de nome proferida pelo Governo do Grão Ducado de Luxemburgo – Ministério da Justiça.
Diante da alteração do nome da requerente, foi determinada a citação de eventuais terceiros interessados. Posteriormente, certificou-se nos autos a ausência de resposta ao edital (fl. 37).
O Ministério Público Federal manifestou-se de forma favorável à homologação (fls. 59-64).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, os documentos necessários à homologação foram devidamente apresentados, e a pretensão preenche os requisitos legais e regimentais.
Por fim, a decisão estrangeira não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
Ante o exposto, homologo o título judicial estrangeiro de alteração de nome.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN