Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
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Definitivo
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoPetição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Improcedência
DecisãoConclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutCautAnt 1022/SP (2025/0246737-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTOADVOGADO:LEANDRO MAURO MUNHOZ - SP221674REQUERIDO:LUIZ RENATO MONTEZ GUIDONIADVOGADOS:ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817
DECISÃO
Trata-se de Pedido de Tutela Provisória de Urgência formulado por Fernando de Jesus Ponte Souza Peixoto com o objetivo de obter a atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial por ele interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O requerente afirma que ajuizou Embargos de Terceiro para discutir a arrematação judicial de imóvel por ele utilizado na condição de locatário. Na referida demanda, pleiteou a nulidade da alienação judicial por ausência de notificação pessoal para o exercício do direito de preferência, em alegada violação ao devido processo legal e à norma do art. 27 da Lei 8.245/1991.
Embora o juízo de primeiro grau tenha deferido tutela provisória para suspender os efeitos da arrematação, o ato judicial foi reformado no julgamento de Agravo de Instrumento - é contra esta última decisão que foi interposto o apelo nobre.
O Tribunal de origem inadmitiu o Recurso Especial, tendo então sido interposto o Agravo do art. 1.042 do CPC.
Sustenta que há plausibilidade na pretensão recursal, pois não incide o óbice da Súmula 7/STJ, na medida em que o requerente não busca definir se houve ou não averbação do contrato de locação (situação fática), mas sim qual a consequência jurídica decorrente da ausência de averbação, à luz da correta interpretação do art. 27 da Lei 8.245/1991. Defende a tese de que a falta de averbação do contrato de locação obsta o locatário de promover o desfazimento da venda judicial ao terceiro de boa-fé, mas que tal circunstância não autoriza o locador - e, no caso de alienação judicial, o juízo - de promover a devida notificação do locatário, para o exercício do direito de preferência.
Quanto ao periculum in mora, aduz que em 30 de junho de 2025 o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de suspensão do feito e determinou o prosseguimento dos atos, "ordenando expressamente que o mandado de imissão na posse seja cumprido 'com urgência' ", o que ensejaria o seu despejo forçado (fl. 3).
Requer, ao final, o deferimento da Tutela Provisória para atribuição de efeito suspensivo até o julgamento final do Recurso Especial e do correlato Agravo do art. 1.042 do CPC, com a sustação da expedição de carta de arrematação e/ou do cumprimento de mandado de imissão na posse.
É o relatório.
Decido.
A atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial, quando inaugurada a competência do STJ (art. 1.029, § 5º, I, do CPC), pressupõe a demonstração da presença, concomitante, da probabilidade de êxito da pretensão recursal e o perigo da demora.
Na hipótese dos autos, verifico que o Agravo de Instrumento tem por objeto decisão interlocutória proferida no juízo de primeiro grau, relativa à Tutela Provisória, o que atrai, em regra a aplicação do enunciado da Súmula 735/STF. Nesse sentido (destaquei em negrito):
PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. ACESSO À PRAIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA QUE O MUNICÍPIO SE ABSTENHA DE ABRIR, REMOVER OU DEMOLIR PORTÕES E CERCAS DA PROPRIEDADE QUE IMPEDE O ACESSO À PRAIA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 735 DO STF E SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de tutela antecipada interposto nos autos em que particular contende com o Município de Governador Celso Ramos objetivando o restabelecimento dos efeitos de tutela recursal anteriormente concedida pela Justiça estadual no sentido de autorizar o agravante a exercer de forma plena a propriedade sobre o imóvel objeto da lide. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo de instrumento.
II - O recurso especial foi extraído de tutela provisória de urgência favorável à municipalidade, determinando que seja promovida a abertura de acesso à praia; reconhecendo-se, ademais, a admissão da União como assistente simples, diante da constatação prefacial de que a área discutida ocupa terreno de marinha (fl. 172).
III - Com efeito, as tutelas provisórias de urgência, por não representarem pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado, configuram medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmadas ou revogadas pela sentença final. A pretensão de conferir efeito suspensivo ao agravo de instrumento que teve tal efeito negado na origem, com a manutenção dos efeitos das decisões interlocutórias proferidas na primeira instância e combatidas pelo agravante, amolda-se, mutadis mutandis, à razão de existir do óbice da Súmula n. 735 do STF, não se tratando de aplicação equivocada da referida súmula, ao contrário do que alega a parte agravante.
IV - Em razão da natureza instável de decisão desse jaez, incide, por analogia, o entendimento segundo o qual "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (enunciado n. 735 da Súmula do STF). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.44.7307/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.307.603/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/10/2018; REsp n. 1.701.603/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
V - Ainda que assim não fosse, sustentou a parte recorrente que é do Município - e não da União - a incumbência de garantir o acesso por meio de servidão administrativa de passagem às praias. Ocorre que, conforme observado pelo Tribunal de origem, "é questionável a afirmação de que a propriedade não está inserida em terreno de marinha, tendo em vista a afirmação em sentido oposto na inicial da ação originária, na qual o demandante explica que ao menos parte do imóvel é composto por terreno de marinha" (fl. 172). Observou o Tribunal de origem que o imóvel não está situado apenas em área alodial, como alega a parte ora recorrente, porque há discussão sobre desapropriação ou instituição de servidão em local que pode ser considerado terreno de marinha e sobre acesso à praia na área de zona costeira.
VI - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias. Tal cognição é inviável em recurso especial.
Inafastável, pelas razões expostas, a incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ, não se cuidando de mera revaloração de critérios jurídicos, como alega o recorrente.
VII - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)
Não bastasse isso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante exegese do art. 33 da Lei 8.245/1991 - e não do art. 27 da referida lei - e com base na premissa de que não há prova irrefutável da existência de contrato de locação - base fática que sustenta a premissa da tese defendida no Recurso Especial.
Tal consideração adotada como ratio decidendi não foi objeto de impugnação nas razóes recursais, o que, em princípio, justifica a aplicação da Súmula 283/STF.
Ainda que fosse possível conhecer do apelo nobre para examinar o mérito - o que será melhor avaliado pelo douto Relator - considerando a possibilidade de a autoridade judicial aplicar o Direito à espécie, deve-se ter em mente a norma do art. 32 da Lei 8.245/1991 ("O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação.").
Por tudo isso, indefiro o pedido de Tutela Provisória.
Publique-se.
Intimem-se.
Vice-Presidente, no exercício da Presidência
LUIS FELIPE SALOMÃO
TutCautAnt 1022/SP (2025/0246737-9)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIREQUERENTE:FERNANDO DE JESUS PONTE SOUZA PEIXOTOADVOGADO:LEANDRO MAURO MUNHOZ - SP221674REQUERIDO:LUIZ RENATO MONTEZ GUIDONIADVOGADOS:ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO - SP146997ANDRÉ RICARDO LEMES DA SILVA - SP156817Processo distribuído pelo sistema automático em 07/07/2025.